STJ - 0003531-37.2018.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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13/12/2021 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1127518/2021
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13/12/2021 08:36
Protocolizada Petição 1127518/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/12/2021
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10/12/2021 05:53
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/12/2021 Petição Nº 909948/2021 - AgInt
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09/12/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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09/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0909948 - AgInt no REsp 1951384 - Publicação prevista para 10/12/2021
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07/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00909948/2021 - AgInt no REsp 1951384/PR
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29/11/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001022-2021-AJC-2T)
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22/11/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 001010-2021-AJC-2T)
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22/11/2021 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/11/2021
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19/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/11/2021 17:06
Incluído em pauta para 01/12/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00909948/2021 - AgInt no REsp 1951384/PR
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09/11/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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09/11/2021 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 14/10/2021 e término em 08/11/2021 o prazo para UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS apresentar resposta à petição n. 909948/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 533.
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13/10/2021 05:40
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/10/2021 Petição Nº 909948/2021 -
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11/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/10/2021 08:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 909948/2021. Publicação prevista para 13/10/2021)
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10/10/2021 17:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 909948/2021
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10/10/2021 17:34
Protocolizada Petição 909948/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/10/2021
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19/08/2021 22:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 746346/2021
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19/08/2021 21:58
Protocolizada Petição 746346/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/08/2021
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16/08/2021 05:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2021
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13/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/08/2021
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13/08/2021 10:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ
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09/08/2021 11:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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09/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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26/07/2021 18:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003531-37.2018.8.16.0004/2 Recurso: 0003531-37.2018.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, por entender que “ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente no Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do artigo 1° do Decreto Federal 20.910/1932 para este fim, é forçoso concluir que a multa em questão não está prescrita” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, o Colegiado assim decidiu: “De fato, nos termos de contemporâneos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na esfera estadual, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa por ausência de previsão legal específica, o que impede a aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 9.873/1999, ou da prescrição do Decreto nº 20.910/1932, conforme se infere do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1566304/PR (...) Contudo, ao afastar a tese da prescrição intercorrente estadual e municipal, o Superior Tribunal de Justiça não julgou o mérito da questão posta, afastando, apenas, a solução até então adotada por este Tribunal de reconhecimento da prescrição intercorrente.
E, entendo não lhe incumbia avaliar a questão à luz da disposição constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII, que estabelece que deve ser observada a razoável duração dos processos, judiciais ou administrativos.
Fato é, reconheça-se, que a inexistência de dispositivo legal estipulando prazos para as decisões administrativas ou para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, ignorando solenemente a necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição à normatização própria, que impõe celeridade, ou, quando menos, a razoável duração do processo (...) Nesse passo, há evidente afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo e, por fim, a retomada tardia do procedimento para a aplicação da multa evidencia apenas o propósito arrecadatório do Órgão no episódio, agindo em flagrante desvio de finalidade, maculando o procedimento com indisfarçável nulidade, não havendo que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dele dispôs ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção” (mov. 17.1, apelação cível) No entanto, defende o Recorrente que as multas administrativas estão sujeitas à prescrição do Decreto 20.910/32, sendo que este diploma não prevê prescrição intercorrente.
Ademais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de casos análogos, que a questão relativa à prescrição tem caráter infraconstitucional, sendo que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa” (RE 1321119/PR, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe-084 DIVULG 03/05/2021 PUBLIC 04/05/2021).
Desse modo, considerando a ausência de jurisprudência específica da Corte Superior sobre a questão, bem como a relevância dos argumentos trazidos nas razões recursais, deve ser admitido o recurso, sem prejuízo do eventual conhecimento também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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