TJPR - 0021011-40.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
14/01/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
14/01/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
14/01/2025 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
14/01/2025 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
22/11/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/10/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 16:00
PRESCRIÇÃO
-
08/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2024 12:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 12:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2024 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/12/2023 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2023 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2023 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0021174-78.2023.8.16.0021
-
26/06/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/06/2023 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
31/05/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 16:57
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
27/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0015709-25.2022.8.16.0021
-
27/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
17/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/05/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:14
Expedição de Mandado
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26/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021011-40.2019.8.16.0021 Processo: 0021011-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA SILVA ZANELATTO Réu(s): ALESSANDRO QUERINO 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu ALESSANDRO QUERINO a prática do delito previsto no art. 147, “caput” do Código Penal, c/c art. 61, II, alínea “f” ambos do Código Penal e art. 311 do Código Brasileiro de Trânsito, estabelecendo entre os fatos 01 e 02 a regra do art. 69 do Código Penal, observando-se bem como as disposições da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 04 de Março de 2020 (evento 24.1).
O acusado não foi encontrado para ser citado, motivo pelo qual, após pronunciamento ministerial (ev. 88.1), foi citado por edital (ev. 96.2), permanecendo inerte durante o transcurso do prazo legal (ev. 98.1). O Ministério Público do Paraná, com vista dos autos, se manifestou oportunamente (101.1), requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como, a decretação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL 2.1.
Destarte, considerando o supra exposto, bem como o momento processual e o contido nos autos, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 2.2.
Aguarde-se a localização do acusado ou o decurso do prazo previsto para a prescrição durante a suspensão dos autos, momento em que começará a correr o prazo prescricional, pois os autos não podem ficar suspensos indefinidamente. 2.3.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, renove-se vista ao Ministério Público. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, para o fim de garantir a ordem pública, necessária a segregação cautelar daquele, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, posto que se encontra em local incerto e não sabido, o que compromete a instrução processual, recomenda-se desta forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela.
Previamente à análise do pedido, o agente ministerial, efetuou busca de endereços em nome do investigado nos sistemas disponíveis, contudo, não foi logrado êxito com tais diligências.
Importante frisar que a prisão preventiva é considerada espécie do gênero "prisão cautelar de natureza processual", consoante é possível aferir na lição de Julio Fabbrini Mirabete[1]: "[...] expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada de "provisória" no Código Penal (art. 42) e que inclui a prisão em flagrante, a prisão decorrente da pronúncia, a prisão resultante da sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito.
Neste sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança".
Sabe-se que toda a prisão que antecede uma condenação definitiva é preventiva e neste aspecto por muitos é criticada, pois, é tolhida a liberdade individual de uma pessoa antes mesmo de uma sentença condenatória.
Sobre esse assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho[2] expõe: "Sem embargo das críticas que se fazem à prisão que antecede à condenação definitiva, o certo é que todas as legislações a admitem como um ‘mal necessário’, como dizia o grande Flamand: ‘É uma dessas dolorosas necessidades sociais, perante as quais somos forçados a nos inclinar’” (Étude, Paris, 1877, p. 2650).
Nesse contexto, insere-se, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência).
Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema, tendo em vista que, conforme expõe o artigo 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a presença de indícios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso, bem como a evidência de sua qualificação como delito, a exigir, portanto, um juízo prévio quanto à sua tipicidade.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Constatada a evidência do fato, de sua classificação como crime, restará ainda examinar-se a extensão do material informativo, no que toca à demonstração da autoria, exigindo-se indícios suficientes de sua existência, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
No entanto, não se trata de decisão definitiva, sobretudo na fase de investigação, quando sequer o contraditório estaria já instaurado.
Não se poderá exigir do magistrado juízo de certeza quanto aos pressupostos da prisão, mas de pleno convencimento quanto a existência de informações neste sentido.
O juízo é deliberativo e não definitivo.
Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, dos elementos que compõem os autos, destacam-se: auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), termo de depoimento de testemunha (evento 1.3 – 1.4), termo de declaração da vítima (evento 1.5), termo de fiança (evento 1.8) e boletim de ocorrência (evento 1.2).
Quanto aos fundamentos, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez e insensibilidade moral.
Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, a mais visível entre as razões da prisão preventiva do ponto de vista da instrumentalidade, decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
A restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
Com relação aos fundamentos descritos, está-se diante de hipótese em que a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada para a garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
Conforme se apura dos autos, o denunciado prestou depoimento em 11/06/2019 (evento 1.6), estando ciente da investigação criminal, bem como, da denúncia efetuada pela vítima.
Contudo, da sua tentativa de citação realizada em 13 de fevereiro de 2021 (ev. 48.1), conforme certificado pelo oficial de justiça o denunciado não foi encontrado no endereço que informou perante a autoridade policial.
Sendo assim, comprova que a sua prisão preventiva é o único modo de garantir a aplicação da lei penal, pois a sua mudança de endereço após a ciência da denunciação da vítima, demonstra sua intenção inequívoca de furtar-se da aplicação da lei penal, bem como, de comprometer toda a instrução processual.
Além disso, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
A respeito do significado de ordem pública, o magistério do insigne Professor J.
Frederico Marques[3] diz: "[...] desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’.
No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela". Ademais, fundamenta-se, no caso concreto, o encarceramento provisório na garantia da ordem pública, especialmente na proteção à integridade física e psíquica da ofendida, haja vista que o quadro fático em análise constata o pode o indiciado praticar crime de maior gravidade caso seja mantido solto, principalmente considerando as ameaças de morte por ele proferidas durante a prática criminosa.
Nesse sentido, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, pois o acusado, é tendente à reiteração de condutas criminosas.
Neste sentido a jurisprudência: “[...] Havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para a manutenção da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, quais sejam, evidente risco de constrangimento às testemunhas e obstrução à colheita de provas, encontra-se devidamente justificada a constrição cautelar.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no artigo 312 do CPP [...]” (STJ – HC 113.311/RJ – 5ªTU – Rel.: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julgado em 18.03.2010 – Publicado em 19/04/2010) Desta forma, estando devidamente fundamentada, cabível a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS CRIME – FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO INVESTIGADO - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013443-70.2018.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 27.04.2018).
HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E AMEAÇA AGRAVADA (ART. 147, C/C ART. 61, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL) PERPETRADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI Nº 11.340/2006) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a decisão que determina a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos dos autos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003144-34.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 05.04.2018).
Não obstante, no que refere-se à quebra de fiança substabelecida nos autos, verifica-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Quebrada a fiança e achando-se o réu ausente do distrito da culpa, em local incerto e não sabido, impõe-se a decretação da custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. (TJMG.
Rec em Sentido Estrito 1.0134.13.007543-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJ 09/04/2015).
Finalmente, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revelam suficientes/adequadas em face da conduta do autuado. 4.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado ALESSANDRO QUERINO, para fim de garantir a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. 5.
EXPEÇA-SE o competente mandado prisional. 6.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Ciência ao Ministério Público do Paraná. 8.
Cumprido o mandado de prisão, venham conclusos imediatamente para designação de audiência de custódia. 9.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. # Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Processo Penal, Ed.
Atlas, 4ª ed., 1995, p. 380. [2] Processo Penal, Ed.
Saraiva, v. 3, 1987, p. 412/413. [3] MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, 1ª ed., 1965, Forense, p. 49/50. -
26/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 16:29
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
23/10/2021 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021011-40.2019.8.16.0021 Processo: 0021011-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA SILVA ZANELATTO Réu(s): ALESSANDRO QUERINO 1.
A fim de se esgotar todas as possibilidades de localização do acusado, determino que a Secretaria certifique se o acusado se encontra preso, em observância a Súmula 351 do STF.
Em caso positivo, proceda-se a citação no estabelecimento prisional. 2.
Infrutíferas as diligências acima, acolho o parecer ministerial retro (evento 88.1) e determino a CITAÇÃO EDITALÍCIA do acusado, observando-se o disposto do art. 361 do CPP, para que apresente resposta escrita, nos termos do art. 396 do diploma processual, com a ressalva constante do parágrafo único do referido dispositivo legal. 2.1.
Decorrido o prazo sem resposta, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação com relação ao art. 366 do CPP. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
16/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 11:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/05/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021011-40.2019.8.16.0021 Processo: 0021011-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA SILVA ZANELATTO Réu(s): ALESSANDRO QUERINO 1.
Diante do certificado no evento retro, nomeio em substituição a ilustre advogada, Dra.
Juliana Mugnol (OAB/PR nº 47.850), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual, aceitando o encargo, passará a defender os interesses da vítima neste feito. 1.1.
Intime-se a advogada para que informe se aceita o encargo, dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas), bem como para que cumpra o determinado no evento 24.1, em caso de aceitação. 1.2.
Em caso de recusa ou inércia, voltem conclusos para a deliberação pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:37
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/04/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:35
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2020 09:45
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2020 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 18:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/12/2019 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
20/09/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2019 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 18:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:55
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:55
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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