TJPR - 0001973-63.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/02/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2025 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DIONATAN DA SILVA DOS SANTOS
-
27/05/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2024 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 14:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 15:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/07/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
18/04/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
18/04/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 16:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 14:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 12:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/08/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 17:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 13:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:51
Expedição de Mandado
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19/08/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/05/2021 14:57
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 Autos nº. 0001973-63.2020.8.16.0132 Processo: 0001973-63.2020.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.749,33 Exequente(s): JOSÉ AUGUSTO BIONDO DE AMORIM Executado(s): JOSE ALVES PEREIRA MAICON DIONATAN DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Devidamente intimada(s) para efetuar o pagamento do débito exequendo, a(s) parte(s) executada(s) manteve(tiveram)-se inerte(s) (seqs. 22 e 23). 2.
Dessa forma, defiro o pedido formulado no seq. retro. 3.
Determino à Serventia que proceda à busca de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até o montante do débito, via Sisbajud. 4.
Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 4.1.
Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da(s) parte(s) exequente(s), em nome de seu(ua) Procurador(a), desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.2.1.
Se viável o levantamento, tratando-se a parte autora de pessoa física, comunique-se pessoalmente à(s) parte(s) exequente(s), via postal com AR ou pelo meio mais célere possível, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do(s) alvará(s).
Intime-se, inclusive, se cabível, o(a) procurador(a) constituído(a), antes da expedição do alvará, para informar o contato telefônico da(s) parte(s) requerente(s), de modo a viabilizar a notificação por intermédio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp. 5.
Em caso de dúvida quanto às contas e aos valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6.
Infrutífera a medida acima, sobrevindo requerimento, desde já, autorizo que a Serventia utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de disponibilização de veículos automotores, na base de dados do DENATRAN, em nome do(s) executado(s). 6.1.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2.
Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte do(s) executado(a)(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 6.4.
Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1.
Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 6.4.2.
Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado. 6.4.3.
Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 6.4.4.
A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 6.4.5.
Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 7.
Infrutíferas as medidas supracitadas, sobrevindo requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC. (b) a intimação do(s) devedor(es), para, no prazo de 05 (cinco), indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, do CPC); (c) busca de informações acerca de bens do(s) executado(s) via sistema Infojud. 7.1.
As informações via sistema Infojud, contudo, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados.
Cumpra-se.
No entanto, por medida de cautela, após o pronunciamento da parte autora, nada sendo requerido a respeito, proceda-se ao descarte dos mencionados documentos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 8.
Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
30/04/2021 17:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALVES PEREIRA
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DIONATAN DA SILVA DOS SANTOS
-
08/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2020 11:18
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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