TJPR - 0038874-72.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
16/11/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:18
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
-
28/08/2021 02:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO SANEADORA Processo: 0038874-72.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$15.470,52 Autor(s): MARIA DE LOURDES ANTUNES DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada MARIA DE LOURDES ANTUNES DOS SANTOS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Narrou a parte autora que formalizou diversos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, e que os pagamentos se dariam com desconto na conta poupança da requerente.
Alegou se o contrato de adesão, a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que fixados acima da taxa média de mercado.
Pediu a restituição em dobro.
Requereu a gratuidade da justiça, incidência do CDC, e julgamento totalmente procedente da ação.
Determinada a citação da ré e concedida a gratuidade da justiça à autora (seq. 7).
O réu apresentou contestação (seq. 13) impugnando a assistência judiciária concedida ao autor, pois não preenche os requisitos contido no CPC.
Disse que o autor está quite com as obrigações assumidas com o banco.
Afirmou que o autor teve prévio conhecimento dos termos e taxas contratuais, contratando livremente, ficando demonstrada a boa-fé do réu.
Sustentou que não há limitação para a pratica de juros remuneratórios para as instituições financeiras, podendo ser analisado cada caso para fixar a taxa de juros.
Disse que a taxa média de juros disponibilizada pelo BACEN não é único e exclusivo indicador para indicar a pratica de juros abusivos, mas que os juros praticados pelo réu estão de acordo com a taxa média de mercado.
Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (seq. 20.2) o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I.
Das questões processuais pertinentes: a) Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
O réu impugnou a gratuidade da justiça da parte autora não demonstrou a hipossuficiência, uma vez que possui inúmeros contratos com a requerida por ter constituído advogado particular. A teor do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, mas a presunção é relativa, podendo o juiz aferir se há elementos evidenciam a necessidade de concessão do benefício.
A contratação de advogado particular, por si só, não é motivo para retirar a condição de hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 99, §4º, CPC.
Verifica-se que autora é aposentada por invalidez, obtendo renda mensal de R$ 1.045,00, o que condiz com o benefício requerido, de modo que deve ser mantida a gratuidade.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios - O STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo que, somente em situações excepcionais, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórias (REsp n. 1.061.530).
Ora, essa situação excepcional tem a ver com as circunstâncias fáticas relativas a este consumidor específico, as quais devem ser indicadas e demonstradas por ele próprio. É o autor que tem que provar que, no caso dele, os juros praticados foram excessivos e por qual razão.
Assim, o ônus da prova é de quem alega, ou seja, da parte autora.
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Abusividade dos juros remuneratórios; V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:19
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:55
Despacho
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002154-33.2021.8.16.0034
Vara Criminal de Piraquara
Jonathan Bruno de Rezende
Advogado: Juarez Mowka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 16:00
Processo nº 0012792-98.2006.8.16.0019
Itau Seguros S/A
Caminhos do Parana S/A
Advogado: Grazziela Picanco de Seixas Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 15:30
Processo nº 0014548-43.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel Machado Ramos
Advogado: Marcelo Rodrigues Veneri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 13:34
Processo nº 0000584-30.2021.8.16.0028
Servalina Aparecida Copio Silvestre
Banco do Itau S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:16
Processo nº 0002090-23.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tailony Luan de Oliveira Rodrigues
Advogado: Kaandra Trauczynski Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 15:24