TJPR - 0037848-39.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:06
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
05/09/2024 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/08/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:15
Homologada a Transação
-
31/07/2024 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/07/2024 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA DIAS DE OLIVEIRA MOREIRA
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/06/2024 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA DIAS DE OLIVEIRA MOREIRA
-
06/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/04/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA DIAS DE OLIVEIRA MOREIRA
-
18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA DIAS DE OLIVEIRA MOREIRA
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/05/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/11/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0037848-39.2020.8.16.0021 Autor(s): Margarida Dias de Oliveira Moreiar Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que Margarida Dias de Oliveira Moreira move contra BANCO SAFRA S/A.
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia - início em 03/2018 no valor de R$ 184,42 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 5,20 – contrato ativo com 19 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00. Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 14, alegou a conexão com os autos 0037850-09.2020.8.16.0021.
No mérito alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a disponibilização do valor em conta corrente em favor da parte autora e validade do negócio jurídico.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Pugnou pela litigância de má-fé.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 18) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Em síntese, é o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) da conexão O réu pede conexão com os autos nº 0037850-09.2020.8.16.0021, alegando serem as mesmas partes e causa de pedir.
Tais processos referem-se a outros contratos entre a autora e a ré, deste modo não há conexão, pois, os objetos não são os mesmos.
Rejeito a alegação.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor.
Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova.
O autor alega que não reconhece a contratação.
O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas.
Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora quanto à ação principal e do o reconvinte quanto à reconvenção, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 5703, conta 258105, para que informe se houve a disponibilização na conta informada de R$ 184,42 em 20/02/2018.
Com a resposta, vista às partes, no prazo de cinco dias.
As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
05/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 23:52
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:55
Despacho
-
15/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/12/2020 10:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:11
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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