TJPR - 0034568-60.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
20/03/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
20/03/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 20:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
29/02/2024 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/02/2024 12:13
Processo Reativado
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:29
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/09/2023 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/09/2023 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:19
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/08/2023 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2023 18:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:07
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSO MENDONÇA DA ROSA
-
10/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/05/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:09
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
12/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
12/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/05/2023 17:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2023 18:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/05/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
05/05/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NILSO MENDONÇA DA ROSA
-
02/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
03/04/2023 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
17/02/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
15/02/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/11/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/11/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:17
Juntada de PARECER
-
03/11/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/08/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 17:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/02/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:52
Expedição de Carta precatória
-
09/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
04/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
04/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:37
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:21
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE NILSO MENDONÇA DA ROSA
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILSO MENDONÇA DA ROSA
-
17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:56
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:20
Expedição de Carta precatória
-
22/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:37
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034568-60.2020.8.16.0021 Processo: 0034568-60.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): EDSON THIAGO LAMP (RG: 125062156 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*33-50) ROD BR 163, KM 155 FUNDOS DO RESTAURANTE RANCHO COLONIAL - ZONA RURAL - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - Telefone: (45)99834-1852 NILSO MENDONÇA DA ROSA (RG: 135037389 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*18-66) RUA HAITI, 165 CASA - PARQUE IGUAÇU - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - Telefone: 4598169255 Vistos, 1.
Trata-se de ação penal movida em face de EDSON THIAGO LAMP e NILSO MENDONÇA DA ROSA pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).
O réu EDSON THIAGO LAMP, foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
Primeiramente, em relação ao denunciado EDSON, passo à análise dos autos nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal. 2.
Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 70.1) não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções.
A defesa alega que as questões quanto ao mérito da acusação, serão analisadas em momento oportuno.
Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu EDSON.
No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 2.2.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, deve ser salientado que em razão da pandemia da COVID-19 a realização de atos presenciais continua, de regra, vedada, por prazo indeterminado, conforme a Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resoluções 313, 314, 318 (prorrogada pela Portaria 79), 322 e 329, todas do CNJ e Decretos Judiciários nºs 227/2020, 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020, 400/2020 e 401/2020, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contudo, referidos atos normativos possibilitaram, quando possível, a realização de audiências por videoconferência.
Consigna-se que a audiência por videoconferência está expressamente prevista no artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que sua realização deve se dar de modo excepcional, a fim de responder a gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, a pandemia da Covid-19 justifica a necessidade de realizar a audiência de instrução por meio de videoconferência.
Ressalta-se que embora o presente feito não envolva réus presos, não se pode aguardar indefinidamente a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de se causar prejuízos à prestação jurisdicional e ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando que há meios (como é o caso da videoconferência) para se realizar o ato sem maiores riscos à saúde das pessoas.
Por fim, a realização de audiências de instrução e julgamento, por videoconferência, auxiliará, sobremaneira, na diminuição da sobrecarga e do elastecimento da pauta que fatalmente ocorrerá em futuro breve, em razão dos feitos cujas audiências não puderem ser realizadas por este meio virtual.
Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2021, às_16:00 horas.
Oportunidade em que serão inquiridas 03 testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa e o réu EDSON será interrogado. 2.3.
O ato se realizará exclusivamente por videoconferência, tendo em vista que o edifício do fórum se encontra com restrições de acesso ao público, por determinação dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020, do TJPR c/c a Resolução 322, do CNJ. 2.4.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, cientes os profissionais de que deverão estar disponíveis em meio eletrônico que permita o acesso à reunião virtual. 2.5.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s), comunicando o estabelecimento penal onde eventualmente se encontra(m) custodiado(s), que o interrogatório se dará por videoconferência. 2.6.
De posse dos telefones (ou outro meio virtual) das testemunhas/vítimas, a secretaria deverá adotar as providências necessárias para orientação da forma pela qual elas deverão acessar o sistema que será utilizado para a gravação digital. 2.7.
Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 2.8.
Por fim, a secretaria deverá observar o regramento vigente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no momento do cumprimento da presente decisão, sendo possível que a audiência acima ocorra de forma presencial, desde que autorizado, oportunamente, pelo Tribunal de Justiça. 3.
Quanto ao réu NILSO MENDONÇA DA ROSA, foi citado por edital (evento 71.1), não apresentou defesa escrita e tampouco constituiu defensor (evento 72.1).
Na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a este réu. 3.1.
Considerando que será realizada a instrução dos autos em relação ao corréu EDSON, por medida de economia processual, determino a produção antecipada de provas em relação ao réu NILSO MENDONÇA DA ROSA, consistente na inquirição das testemunhas de acusação, conforme requereu o ente ministerial em sua manifestação de evento 75.1. 3.2.
Para acompanhar a audiência de instrução e julgamento em prol do denunciado NILSON, determino que a secretaria proceda a nomeação de advogado dativo, através do Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, intimando-se da nomeação e para participar da audiência supra designada. 4.
Quanto ao pedido de prisão preventiva do réu NILSO MENDONÇA DA ROSA, requerido pelo Ministério Público no item II, do evento 75.1, este merece acolhida.
Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Dispõe o art. 313 do CPP as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, vale dizer, as condições de admissibilidade.
Na hipótese sub examen imputa-se aos réus a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, sendo crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art. 312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Na espécie a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados através do inquérito policial (auto de exibição e apreensão, auto de avaliação indireta, auto de entrega e B.O.), os quais embasaram o recebimento da denúncia.
Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art. 312 do CPP, os quais são: a) Garantia da ordem pública; ou b) Conveniência da instrução criminal; ou c) Assegurar a aplicação da lei penal; ou d) Garantia da ordem econômica (Lei nº 884/94); e) Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
E, estando presente um deles, é suficiente para juntamente com os pressupostos a condição de admissibilidade autorizar o decreto de prisão preventiva.
O réu foi regularmente citado por edital, não compareceu em Juízo, nem constituiu advogado, o que acarretou na suspensão do processo e do prazo prescricional.
O fato de o réu estar em lugar incerto e não sabido, demonstra que o réu não pretende responder pelos atos que lhes são imputados, se frustrando à aplicação da lei penal. Além disso, descumpriu a medida cautelar imposta para assegurar o comparecimento a todos os atos processuais, estando atualmente em local incerto e não sabido.
Ressalte-se que o acusado já possui 02 condenações com trânsito em julgado anterior a estes fatos, por crimes de furtos qualificados, 01 condenação por dirigir veículo automotor sem CNH, além de possui outros registros criminais (conforme informações via sistema oráculo no evento 8.1), estando, aparentemente, em pleno cumprimento de pena e mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, evidenciando a falta de comprometimento com o Poder Público e com a própria sociedade.
Ante o exposto, visando assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública, decreto a prisão preventiva de NILSO MENDONÇA DA ROSA, qualificado nestes autos, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312 c/c art. 366, todos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu NILSO MENDONÇA DA ROSA. 5.
Aguarde-se o comparecimento espontâneo do réu NILSO MENDONÇA DA ROSA ou o decurso do prazo da suspensão, pela pena máxima abstratamente cominada ao delito (Súmula 415, do STJ)[1], o que ocorrerá em 05/05/2033. 6.
DEFIRO o pedido de vista automática dos autos ao Ministério Público quando transcorrido o prazo de 06 (seis) meses desta decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito 1 415.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. -
05/05/2021 19:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 18:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 11:36
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 16:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 08:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2020 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/11/2020 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:27
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2020 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/11/2020 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/11/2020 17:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/11/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2020 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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05/11/2020 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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05/11/2020 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/11/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/11/2020 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 15:22
Recebidos os autos
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05/11/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2020 15:22
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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