TJPR - 0003782-02.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/11/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
07/11/2024 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2024 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 16:00
-
29/08/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/04/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/10/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/07/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2023 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIA CUNHA DE OLIVEIRA CARDOSO
-
17/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0003782-02.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.098,70 Autor(s): EDINEIA CUNHA DE OLIVEIRA CARDOSO (CPF/CNPJ: *57.***.*16-97) Rua Luiz Alberto Ferreira, 987 - COLOMBO/PR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Av.
Engenheiro Luis Carlos Berrini, 1376 32º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprova que em 2014 tinha um gasto elevado com TV por assinatura (mov. 1.7). Para tanto, acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, não sendo possível aferir sua condição somente com tal documento. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 10:11
Declarada incompetência
-
07/01/2021 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 10:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/12/2020 16:35
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
-
30/12/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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