TJPR - 0001226-93.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/07/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:52
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ZÉLIA NEUHAUS
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13/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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30/11/2021 15:00
Baixa Definitiva
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30/11/2021 15:00
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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02/09/2021 19:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2021 12:03
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001226-93.2020.8.16.0074 Processo: 0001226-93.2020.8.16.0074 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.155,68 Embargante(s): ANTONIA ZÉLIA NEUHAUS Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Antônia Zélia Neuhaus em face do Banco do Brasil S/A.
O presente feito encontra-se em apenso aos autos de execução de nº 1557-22.2013.8.16.0074 Em síntese, a embargante sustenta que a petição inicial do processo principal é inepta, pois encontra-se desacompanhada dos extratos de conta corrente da embargante.
Ademais, alega que o contrato em execução foi firmado em “típica renegociação de dívidas”, razão pela qual pugna pela revisão da dívida desde a origem.
Não obstante, afirma que: a) a cláusula contratual relacionada às cobranças no quadro 05 do contrato de financiamento é nula de pleno direito (mov. 1.1 fl. 12), assim como a cobrança de seguro prestamista, seguro de vida (venda casada), capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de inadimplência são abusivas; b) a tabela price deve ser substituída por outro sistema de amortização; c) os encargos e tarifas previstos em contrato devem ser declarados nulos; d) a mora deve ser descaracterizada.
Por fim, pleiteia que a parte embargada apresente todos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, em especial do contrato de abertura de conta corrente, de contratação de cheque especial, dos extratos bancários da conta corrente mantida junto à instituição financeira, além do que seja condenada a devolução em dobro do indébito Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 11.1).
Instado a se manifestar, o embargado impugnou os embargos à execução (mov. 17).
No mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato, pugnando pela manutenção da mora.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27.1). É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de embargos à execução com caráter revisional por meio do qual o embargante pretende a revisão da cédula rural pignoratícia nº 40/08069-2 executada pelo embargado, para o fim de reconhecer o excesso de cobrança nos autos em apenso.
Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Inicialmente, é preciso ressaltar a possibilidade de revisão contratual.
Em sua contestação, a instituição financeira argumenta que o contrato foi firmado livremente pelas partes, com anuência do consumidor às suas disposições, as quais, portanto, devem prevalecer, ante a teoria “pacta sunt servanda”.
Contudo, a tese não merece prosperar, eis que, independentemente de prévia anuência ao contrato, a revisão de suas disposições encontra permissivo expresso no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que se vislumbrar desproporcionalidade entre as prestações.
Portanto, é plenamente possível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a permitir a alteração do avençado para ajustá-lo às demais disposições legais aplicáveis.
Assim, mostra-se cabível através dos presentes embargos o exame da regularidade das cláusulas contratuais questionadas.
Antes de passar à análise de cada um dos encargos que a parte embargante reputa abusivos, há que se mencionar que as cédulas de crédito rural possuem regramento próprio, a saber, o Decreto-Lei 167/67, cujas disposições, portanto, serão levadas em consideração para apreciação da (i)legalidade das cláusulas contratuais.
Nas ações de cunho revisional, exceto as que envolvam crédito rotativo e apresentam discussões mais complexas, as supostas ilegalidades/abusividades podem ser prontamente identificadas da simples leitura do contrato, como é o caso dos autos.
Em caso de eventual procedência, a apuração dos valores devidos pode ser relegada para a fase de liquidação.
Contudo, é importante observar que o presente caso não se trata de ação ordinária, mas sim de embargos à execução, onde não é possível a abertura de fase de liquidação, o que, certamente, desvirtuaria a natureza do processo executivo.
Mesmo assim, a jurisprudência tem entendido que o reconhecimento de algumas abusividades, por si só, não retira a liquidez do título, podendo a execução prosseguir mediante simples ajuste de cálculo.
Por outro lado, caso o embargante obtenha êxito em comprovar que os ilícitos perpetrados pelo exequente são tamanhos, a ponto de retirar a liquidez do título, a demanda será julgada procedente para extinguir a execução.
Veja-se, então, que em ambos os casos é desnecessária a produção de prova pericial.
A esse respeito confira-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COISA JULGADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
I.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS MATÉRIAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECIDO EM DECISÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA, QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO DE ACORDO COM a IMPOSIÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. prosseguimento da execução. princípio da economia processual.
II.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.“Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução.
Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional." (4ª Turma, REsp nº 824.255/MG, rel. min.
Jorge Scartezzini, in DJU de 30/10/2006, p. 326).II.
Não ocorreu alteração no estado sucumbencial, com a parcial procedência da apelação.III.
Diante da parcial procedência do apelo, não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029947-22.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Nº 14272694-0) – CONTRATO CUJAS CLÁUSULAS CONSTITUEM OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL (PROC Nº 201711000449) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA O TÍTULO EXEQUENDO, CUJOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PERMANECEM PRESENTES – MERA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À DECISÃO PROFERIDA NA REVISIONAL QUE SE IMPÕE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – APELO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. - O fato de ter sido determinada a revisão de cláusulas contratuais constantes da cédula que constitui objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando, por conta disso, a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas nos embargos à execução. (Apelação Cível nº 201800726825 nº único0037688-30.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 26/08/2019) – grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE VALORES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento. 2.
Considerando que os embargos à execução possuem natureza formal de ação e substancial de defesa, e que o seu escopo é a extinção ou a modificação (adequação) da execução, é defeso ao embargante realizar pedido condenatório em face do credor/embargado. 3.
Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula de crédito bancário com garantia hipotecária. 4. "Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca Apelações Cíveis nº 1.714.024-4 2 devem integrar a relação processual executiva.
Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso" (STJ - REsp 114128/MG). 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1714024-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). Destarte, sendo possível o imediato julgamento do feito, passo a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. - Aplicabilidade do Código de Defesa e inversão do ônus da prova A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a Súmula 297 do STJ que, acompanhada pela jurisprudência, em seu enunciado declarou expressamente que “as disposições contidas na legislação consumerista aplicam-se às instituições financeiras”.
Dessa forma, verifica-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos na cédula de crédito rural, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÌCIOS –INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000295-40.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 30.03.2020) “Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial pretendida desnecessária à solução da lide.
Matéria unicamente de direito.
Carência de ação.
Ausência de mora.
Não configuração.
Capitalização de juros.
Contratação expressa.
Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de utilidade para o processo.
Feito devidamente instruído para julgamento.
Recurso de apelação desprovido. (...) 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o .processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto (...)”(grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007441-81.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.03.2018) – destaquei. Superados todos esses pontos, prossigo à análise do mérito. - Da revisão dos contratos pretéritos e da ausência de extratos da conta corrente A parte embargante repetidamente alega que o título executivo objeto da ação principal decorre da renegociação de dívidas; razão pela qual, segundo a embargante, seria imperiosa a revisão dos contratos que originaram a suposta dívida renegociada, bem como a declaração de inépcia da petição inicial por não estar acompanhada dos extratos bancários e contrato de abertura de conta corrente.
Sem razão, primeiro, deve-se deixar claro que a execução ora objetada tem como título executivo extrajudicial uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/08069-2, cuja única finalidade foi de concessão de crédito em favor do embargante para aquisição de bovinos – matrizes de produção de leite (mov. 1.4, fl. 01).
A par disso, afasta-se prontamente qualquer alegação no sentido de que a execução está fundada em contrato de renegociação de dívida.
Veja-se que a Cédula Rural Pignoratícia sob análise em nenhum momento faz menção à renegociação de dívidas, logo, não há que se falar em análise de contratos pretéritos ou de contas correntes que influenciaram na evolução da dívida executada, uma vez que a dívida cobrada pela embargada é originária única e diretamente do título executado.
Portanto, além de afastar qualquer pretensão no sentido de analisar outros contratos que não aquele de mov. 1.4, também afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que o processo executório se encontra devidamente instruído com o seu respectivo título extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado, conforme exige o art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil – sendo desnecessário a juntada de extratos e contrato de abertura da conta corrente.
Além disso, esclareço à parte embargante que o julgado do Tribunal de Justiça deste Estado citado na peça de mov. 1.1 (fl. 3 parágrafo 13) não se aplica ao presente caso, uma vez que naquela situação específica tratava-se de ação monitória fundada em provas escritas de outra natureza, enquanto que no caso em tela se trata de ação executória típica, com base em título extrajudicial líquido, certo e exigível (Cédula Rural).
Assim, indefiro o pedido para juntada de “todos os instrumentos contratuais firmados entre as partes, em especial do contrato de abertura de conta corrente, de contratação de cheque especial e dos extratos bancários da conta corrente”, posto que impertinentes para o julgamento dos presentes embargos à execução. - Nulidade da cláusula no quadro nº 5 e da cobrança de seguros de vida e prestamista. Analisando detidamente a peça inicial (mov. 1.1), observa-se que na fl. 12 (parágrafo 67) a parte embargante pugnou pela nulidade da “cláusula contratual relacionada às cobranças previstas no quadro 5 do contrato de financiamento”.
Ademais, em fl. 13 (parágrafo 71), a parte embargante também pleiteia a declaração de abusividade do seguro prestamista e do seguro de vida.
Com efeito, sustenta que o seguro de vida ouro foi embutido no contrato de financiamento através de uma “venda casada”, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade e a devolução dos valores pagos.
No tocante às abusividades e ilegalidades alegadas neste tópico, importante dizer que não foi possível identificar perante o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4) nenhuma cláusula ou quadro de nº 5.
Portanto, tendo em vista que a causa de pedir do referido pedido não se encontra demonstrada nos autos, indefiro o requerimento de nulidade da “cláusula contratual relacionada às cobranças previstas no quadro 5 do contrato de financiamento”.
Com relação ao seguro prestamista e ao seguro de vida ouro, os quais a parte embargante busca a declaração de abusividade em suas cobranças, melhor sorte não lhe assiste.
Em análise minuciosa da Cédula Rural Pignoratícia (mov. 1.4), observa-se que não há qualquer cobrança de seguro denominado como prestamista ou seguro de vida ouro.
Tanto é verdade que, ao longo das 36 páginas da peça inicial, a embargante em nenhum momento faz referência direta e precisa às referidas cobranças, o que reforça a conclusão de que não houve nenhuma cobrança de seguro prestamista ou seguro ouro vida.
Não obstante, apesar de não existir a cobrança de um seguro prestamista ou seguro de ouro vida, verifica-se que há a cobrança de seguro denominado como “seguro automático de penhor rural” (mov. 1.4 fl. 05).
Nesse caso, há que se esclarecer que não houve qualquer tipo de “venda casada” em relação ao crédito concedido e à contratação do seguro.
Vê-se que o art. 76 do Decreto-lei n° 167/67 não só permite como obriga a contratação de seguro para os bens descritos e caracterizados na cédula rural, ou seja, a contratação de seguro dos bens vinculados em penhora decorre de imposição legal e não mera faculdade da instituição financeira. À vista disso, tem-se que, no caso da Cédula Rural Pignoratícia, a exigência de seguro para a liberação do empréstimo, não caracteriza venda casada prevista pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a legislação que regulamenta o presente caso assim exige que seja.
Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.JULGAMENTO ANTECIPADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.VENDA CASADA.
SEGURO. 1.
O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2.
Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios em nota de cédula rural estão adstritos a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, índice respeitado no caso concreto. 3.
A cláusula que prevê seja pago o seguro obrigatório por intermédio da Instituição financeira significa, em princípio, deixar ao encargo desta a contratação do seguro, como estipulante, sem que implique, necessariamente, na venda casada, especialmente, porque o mutuário não produziu tal prova, nem tampouco de que o valor do prêmio fosse incompatível com o mercado, nessa modalidade de seguro.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1280645-8 - Matelândia - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 25.03.2015). Ademais, também não se encontra presente nos autos, ou mesmo foi alegado pela parte embargante, qualquer indício de que o consentimento dos embargantes se encontrava viciado no momento da contratação do crédito.
Não obstante, há que se destacar ainda que a contratação securitária tem como objetivo mitigar os impactos financeiros causados por eventual frustração no negócios agrícolas, o que leva a crer que referida contratação atua em claro benefício dos embargantes.
Além disso, observa-se que o valor do prêmio é consideravelmente baixo se comparado à importância mutuada, razão pela qual não se pode dizer que o contratante foi onerado excessivamente ou indevidamente.
Portanto, indefiro o pedido para que seja declarada nula a cobrança dos seguros agrícolas estipulados pela cédula de crédito pignoratício e hipotecária de n° 40/08069-2. - Capitalização mensal de juros No que tange à capitalização de juros, é expressamente permitida pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967: Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. A propósito, confira-se o teor da súmula 93 do STJ: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto da capitalização de juros”.
Apesar de o dispositivo apenas fazer menção à capitalização semestral, admite-se a periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
Nesse sentido é a tese sedimentada pelo STJ ao julgar o REsp 1.333.977/MT submetido ao rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. [...].
Nos termos do enunciado 93 do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: “A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”. Nessa esteira defendeu a parte embargada em sua impugnação (mov. 17.1), oportunidade em que sustentou que não cobrou juros capitalizados, mas caso tivesse feito sua conduta possuiria respaldo legal.
Em que pesem os argumentos da parta embargada, razão assiste à embargante.
Em análise ao cálculo apresentado pela parte embargada perante o processo de execução (mov. 1.4), verifica-se que de fato a instituição financeira computou no cálculo do débito juros capitalizados mensalmente - conforme se infere no cabeçalho do cálculo localizado na primeira folha do mov. 1.4. À vista disso, analisando a cédula rural pignoratícia que serve de título à execução e embasamento da cobrança dos juros capitalizados, constata-se que não houve pactuação expressa quanto à capitalização mensal dos juros – conforme tópico “encargos financeiros” do mov. 1.4 -, sendo, portanto, imperioso concluir pela ilegalidade da cobrança.
Não obstante, vale salientar que o caso em tela não se encontra na situação prevista pela Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porque o contrato em análise não prevê qual seria a taxa mensal dos juros, apenas disciplina os juros anuais.
Assim, por consectário lógico, não seria possível prever a existência de capitalização, pois a inexistência de taxa mensal impede a verificação da superioridade da taxa anual ao duodécuplo.
Assim sendo, acolho a pretensão da embargante no que tange à capitalização dos juros.
Por fim, importante esclarecer que a tabela price é justamente o método de cálculo utilizado pelas instituições financeiras para aplicação da capitalização de juros inferior à anual.
Sobre a matéria, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12 % (DOZE POR CENTO) AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LICITUDE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da súmula nº 93 daquela Corte.
III - A aplicação da Tabela Price é consectário lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser perfeitamente legal a aplicação daquela. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0002196-70.2014.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2018, DJe de 03/10/2018) (Grifo nosso). Sendo assim, considerando que nesta situação em concreto a capitalização dos juros mensais não é permitida, conclui-se que a utilização da tabela price também deverá ser afastada. - Encargos de inadimplência Alega a embargante a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão.
Sobre este assunto é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a comissão de permanência aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto-Lei 167/67 prever o regramento próprio para as situações de inadimplemento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO O RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 297 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3.
Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). grifei No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal deste Estado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. "Em não se tratando de crédito rural, não há que se falar em prorrogação do vencimento da dívida.
Ad argumentandum tantum, ainda que, no caso, se tratasse de crédito rural, não seria possível acatar o pedido de prorrogação por falta de pedido administrativo neste sentido" (18ª Câmara Cível, AC 917.960- 0, Des.
Renato Lopes de Paiva, j. 24/10/2012, DJe 07/12/2012).2.
Existindo expressa estipulação contratual, é possível a capitalização mensal de juros em cédula rural. 3. "(...) a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio." (REsp. 1.326.411, j. 05/02/2013, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1656316-5 - Reserva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017). grifei Diante disso, tendo em vista que na cédula rural pignoratícia objeto da execução consta cláusula expressa de comissão de permanência, essa deve ser considerada ilegal e consequentemente afastada, uma vez que esta não é permitida em cédula rural.
Assim, no período de inadimplência deverão incidir os encargos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67, o qual regulamenta a matéria de maneira específica e prevê o seguinte: “Art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. Ainda, no que se refere à multa moratória, considerando o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, deverá incidir o percentual previsto no art. 52. § 1º do CDC, ou seja, de até 2%.
Acerca do tema, pertinente são os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANCA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)(Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E CONCESSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
MATÉRIAS NÃO FORMULADAS PELA PARTE EMBARGANTE NO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL.
DEVIDA LIMITAÇÃO AO MÁXIMO DE 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
AFASTAMENTO.
MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10%.
REDUÇÃO PARA 2%.
APLICAÇÃO DO ART. 52, §1º DO CDC.
CONTRATO POSTERIOR À LEI 9298/96.
SÚMULA 285 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000856-70.2007.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 28.11.2018)(Grifo nosso). Mesmo que assim não fosse, a nóvel redação do art. 71 do Decreto-Lei 167/67 assim dispõe acerca da multa por inadimplemento: Art. 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020. Face ao exposto, afasto a pactuação da comissão de permanência e fixo a aplicação de juros e multa moratórios, nos índices previstos no art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67 e art. 52, §1°, do CDC. - Tarifas A parte embargante alega de forma genérica que as tarifas bancárias cobradas devem ser expurgadas.
Observa-se que a parte embargante faz diversas menções a existência de cobrança de tarifas sem autorização contratual, no entanto, no decorrer do seu petitório deixa de indicar da maneira clara e precisa quais tarifas se refere.
Inobstante a generalidade do pedido, em análise ao cálculo do débito apresentado pela parte credora, bem como em verificação ao contrato pactuado entre as partes, não foi possível constatar a cobrança de nenhuma “tarifa”.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir do referido pedido não se encontra demonstrada nos autos, indefiro a pretensão autoral quanto ao expurgo das tarifas supostamente cobradas pela instituição financeira. - Descaracterização da mora Uma vez verificado a cobrança de juros capitalizados durante o período de normalidade contratual, reconheço a abusividade em encargo essencial do contrato e, assim, afasto a mora, nos termos do STJ. 2ª Seção.
REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. - Repetição do indébito A parte embargante pugnou pela condenação do embargado à repetição do indébito, sob o argumento de que havia ilegalidade nas cobranças perpetradas.
Observa-se que a parte embargante não efetuou qualquer pagamento com relação ao débito, tanto que está sendo demandada judicialmente pela integralidade da dívida.
Assim, tanto pela ótica do Código Civil (art. 940) quanto do Código de Defesa do Consumidor (art. 42), somente é possível cogitar-se a repetição do indébito caso tenha ocorrido o pagamento.
Logo, tendo em vista que não houve qualquer pagamento pela embargante, não há que se falar em repetição do indébito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de: a) declarar ilegal a cobrança de juros de forma capitalizada, afastando sua utilização no cálculo da execução embargada, devendo incidir, em substituição, juros em sua forma simples. b) por conseguinte, afasto a mora contratual, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade de encargo essencial do contrato em seu período de normalidade. c) declarar também a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência e a abusividade na cobrança dos demais encargos moratórios, os quais readequado nos termos da fundamentação supra, conforme índices previstos no art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67 e art. 52, §1°, do CDC.
Sendo assim, reconheço o excesso de execução presente no cálculo apresentado pela instituição financeira perante o feito principal.
Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno as partes, na proporção de 58% o embargante e 42% a embargada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A distribuição em 70% para embargante e 30% para a embargada, justifica-se porque aquela somente saiu-se vencedora quanto à alegação de capitalização dos juros, abusividade do encargos moratórios e descaracterização da mora, enquanto esta foi vencedora em relação às demais matérias (revisão dos contratos pretéritos, nulidade da cobrança dos seguros, nulidade da cobrança de tarifas e repetição do indébito). 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 23:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 15:05
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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