TJPR - 0003338-88.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SALVADOR BOTELHO
-
07/10/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SALVADOR BOTELHO
-
08/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 19:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0003338-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$366.287,13 Exequente(s): André Luiz Donega Verri João Fernando de Alvarenga Reis - Sociedade Individual de Advocacia Tiago Salvador Botelho Executado(s): Jeferson dos Santos 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015).
Se houver requerimento da parte, a citação poderá ser feita por correio, mas considerar-se-á efetivada apenas se recebida pessoalmente pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS PARA QUE O EXEQUENTE TOME AS PROVIDENCIAS PRÁTICAS DESTINADAS A REMETER, VIA CORREIO, A CARTA DE CITAÇÃO.
POSTAGEM REALIZADA PELA PARTE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PROPRIO EXECUTADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO REFORMADA.
A princípio, o escrivão ou o chefe de secretaria será responsável pelas providências práticas destinadas a remeter, via correio, a carta de citação (art. 248, CPC), contudo, havendo nos autos autorização do Juízo para que o exequente o faça, não se mostra razoável declarar, por essa razão (postagem pela parte), inválida a citação realizada.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037277-05.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018) Se o executado residir em zona rural não atendida pelo correio, a citação será feita por mandado nos termos do art. 247, IV, do CPC.
Expeça-se carta precatória se necessário. 2.
Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código.
Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC/2015. 4.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 5.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art., 829, § 2º, do CPC/2015), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 6.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 c/c art. 854, § 3º, do CPC): (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 7.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Alerto que o Sr.
Oficial não fará pesquisa de bens imóveis junto ao CRI local, competindo ao exequente a busca por meio de certidão por se tratar de informação pública. 8.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado, na forma do item 6 (a), (b) e (c), observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud só valerá como termo de penhora se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 10.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 11.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão.
Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 12.
Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 13.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 19 de abril de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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