TJPR - 0000118-29.2010.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/03/2025 10:28
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/02/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIENO CIT LORENZETTI
-
22/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 21:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:51
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:57
Juntada de CUSTAS
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13/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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11/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000118-29.2010.8.16.0155 Processo: 0000118-29.2010.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.684,62 Autor(s): JOCELIA DE FATIMA ALBUQUERQUE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”. 1.1.
Após, remessas ao distribuidor para anotações 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do artigo 534 do CPC, a multa mencionada no artigo 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (seq. 136.1), HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo INSS (seq. 133.1). 3.
No que tange às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais).
Quanto a tal ponto, no que toca à expedição de RPV em nome da sociedade de advocacia relativamente aos honorários de sucumbência, INDEFIRO.
A jurisprudência tem admitido a expedição do alvará para pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados da qual o procurador da parte autora faça parte nos casos em que mencionado no instrumento de procuração ou então em caso de contrato de cessão do crédito dos honorários em favor da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 2.
A verba honorária pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA) No caso, a procuração foi outorgada em nome do patrono, pessoa física, não havendo nela menção à sociedade de advogados.
Tampouco há nos autos instrumento de cessão do crédito à sociedade de advocacia indicada na petição.
Diante disso, INDEFIRO o pedido, devendo a requisição quanto à verba de sucumbência ser expedida em nome do patrono, pessoa física. 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 6.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 7.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 8.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 8.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 8.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 9.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 8.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 10.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que, no caso, a iniciativa da execução – em modalidade “invertida” – partiu do INSS, que apresentou desde logo seus cálculos.
Logo, desnecessário oportunizar à autarquia nova manifestação sobre o tema.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Ademais, permita-se colacionar trecho do acórdão supramencionado, o qual bem soluciona a controvérsia: “Ou seja, ainda que seja devido o recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial, a responsabilidade pela retenção e antecipação é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, não incumbindo ao poder judiciário determinar, de ofício, a retenção do tributo quando do levantamento da quantia depositada na conta judicial”.
Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
04/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/04/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2019
-
25/06/2019 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/06/2018 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2018 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2017 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2017 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2017 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2017 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:06
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 17:53
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2017 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2017 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2017 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/07/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 17:20
Expedição de Mandado
-
30/06/2017 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2017 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 20:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2016 09:11
Juntada de LAUDO
-
10/11/2016 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 15:52
Juntada de OUTROS
-
23/08/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 10:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 10:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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