TJPR - 0000212-74.2010.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 12:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/05/2023 21:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:41
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000212-74.2010.8.16.0155 Processo: 0000212-74.2010.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.800,00 Autor(s): JOAO RAIMUNDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”. 1.1.
Após, remessas ao distribuidor para anotações 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do artigo 534 do CPC, a multa mencionada no artigo 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (seq. 22.1), HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo INSS (seq. 21.1), no que tange ao valor principal.
Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em mov. 22.2, haja vista expressa concordância da Autarquia (mov. 27.1) 3.
No que tange às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 6.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 7.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 8.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 8.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 8.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 9.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 8.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 10.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 11.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que o INSS não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, embora assim intimado, dou como preclusa a questão nestes autos.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Ademais, permita-se colacionar trecho do acórdão supramencionado, o qual bem soluciona a controvérsia: “Ou seja, ainda que seja devido o recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial, a responsabilidade pela retenção e antecipação é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, não incumbindo ao poder judiciário determinar, de ofício, a retenção do tributo quando do levantamento da quantia depositada na conta judicial”.
Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
04/05/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2019
-
13/06/2019 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/03/2016 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2016 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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