TJPR - 0001563-04.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/08/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2024 13:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/04/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA NUNES MELLO
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01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/06/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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07/06/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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01/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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31/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:39
Juntada de CUSTAS
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30/01/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 20:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:54
Recebidos os autos
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05/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001563-04.2018.8.16.0155 Processo: 0001563-04.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.264,00 Autor(s): MARIA SILVA NUNES MELLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual se postula a concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada por Maria Silva Nunes Mello em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora requereu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Mauro Ferreira de Melo, ocorrido em 09/10/2008.
Afirmou que o “de cujus” era segurado da previdência, sendo que, com a intenção de reconhecer o vínculo empregatício no período de 17/02/1997 a 24/12/2006 ajuizou reclamatória trabalhista sob n° 0012400-43.2007.5.09.0093 na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR em 14/02/2007, porém, veio a falecer no curso do processo.
Requereu administrativamente o benefício na data de 20/04/2017, no entanto, teve seu pedido negado por falta da qualidade de segurado.
Requereu ainda, a utilização dos documentos da reclamatória trabalhista para o reconhecimento do período acima descrito, como início de prova material para o trabalho junto à Empreiteira São Jerônimo da Serra Ltda e outros.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.34.
Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 17.1).
Alegou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que, após a solicitação de documentos para verificar a condição de qualidade de segurado do falecido, a autora não os apresentou.
Assim, requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, sem se manifestar sobre o mérito propriamente dito.
Impugnação à contestação (mov. 20.1).
O feito foi saneado, afastando-se a preliminar de carência.
Foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (mov. 29.1).
Em petição de mov. 43.1 a autora requereu a juntada de certidão de trânsito em julgado da ação trabalhista e a declaração da prefeitura de São Jerônimo da Serra, constando informações sobre o vínculo de emprego e cópia de Portarias de nomeação e exoneração.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da parte autora (mov. 50.1/50.3).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 49.1), assim como o fez o INSS (mov. 53.1). É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo, desde logo, ao exame dom mérito.
Alega a parte autora que seu falecido esposo detinha a qualidade de segurado, em razão do vínculo empregatício no período de 17/02/1997 a 24/12/2006, o qual deduziu ter sido reconhecido judicialmente.
Pretendeu a utilização de documentos da reclamatória trabalhista sob n° 12400-43.2007.5.09.0093, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR, para comprovar a sua qualidade de segurado.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 201, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inciso I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inciso V), observado o piso de um salário-mínimo no valor do benefício (§2º).
Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário.
Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei n° 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo.
Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Atualmente, a Lei n° 8.213/1991 dispõe, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal.
O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS).
Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C.
STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei n° 8.213/1991: “Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, incapaz para o trabalho ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição.
Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica.
A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado.
Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente(s) do(s) requerente(s).
Pois bem.
No caso em exame, a autora Maria Silva Nunes Mello alega que o seu esposo trabalhava dirigindo trator para recolher entulhos, mantendo vínculo de emprego junto à Prefeitura de São Jerônimo da Serra/PR.
Trouxe aos autos documentos referentes à ação trabalhista ajuizada na 2ª Vara Trabalhista de Cornélio Procópio (reclamatória trabalhista sob n° 12400-43.2007.5.09.0093), a fim de comprovar vínculo empregatício do Sr.
Mauro.
Em mov. 1.24, fls. 5 há decisão que rejeitou os pedidos formulados, no mov. 1.25, fls. 26 em recurso, referida decisão de 1°grau foi cassada.
Ao retornar os autos para apreciação, houve julgamento parcialmente procedente para declarar a relação de emprego entre o autor e os réus no período de 17/02/1997 a 24/12/2006 (mov.1.27, fls. 3).
Igualmente, quanto à existência do vínculo de emprego, a prova oral constante dos autos.
A autora Maria Silva de Mello foi ouvida e afirmou que era casada com Mauro Ferreira de Mello por 11 anos; que ele faleceu em 08/10/2008; que não tinham filhos; que o Sr.
Mauro trabalhava na Prefeitura com trator; que nunca soube se ele era concursado ou contratado; que não sabe se ele já levantou FGTS; que ele recebia por mês e seu horário de serviço era das 8 horas às 17 horas de segunda a sexta; que ele ficou nesse emprego de 1995 a 2006; que ele não deixou pensão para ninguém e que não tinha filhos.
A testemunha Nestor Proença de Almeida narrou que Sr.
Mauro trabalhava na Prefeitura; que trabalhava com o trator de lixo; que era empregado da Prefeitura e trabalhava todos os dias; que trabalhou junto com o falecido no mandado da Maria Luiza; que depois saiu da prefeitura mas o Sr.
Mauro continuou trabalhando na prefeitura; que o Sr.
Mauro somente parou de trabalhar depois que ficou doente; que não sabe dizer o ano que o Sr.
Mauro faleceu; que não sabe dizer quando foi dispensado da prefeitura mas que trabalhou lá somente um ano. (mov. 50.2).
Ainda, a testemunha Pedro Albino Vieira declarou que conhece o Sr.
Mauro desde que começou trabalhar junto com ele na prefeitura, em 2005; que já o viu na rua mas não tinha contato; que o Sr.
Mauro era motorista de trator na prefeitura; que cata entulhos; que o Sr.
Mauro trabalhava todos os dias; que recebiam por mês o salário, o trabalho era todos os dias, com horário para entrar e sair; que o Sr.
Mauro sempre trabalhou nessa função; que não sabe dizer quanto tempo o Sr.
Mauro trabalhou na prefeitura; que o depoente ficou uns nove anos trabalhando na prefeitura; que trabalhou com o Sr.
Mauro uns sete anos até o mesmo ficar doente; que o Sr.
Mauro já era funcionário quando o depoente entrou pra trabalhar; que não sabe dizer quando foi o falecimento do Sr.
Mauro; que foi no velório do Sr.
Mauro; que quando ele faleceu trabalhava na Prefeitura; que Desta forma, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento. 2.1.
Da análise dos requisitos 2.1.1.
Ocorrência do evento morte O óbito do instituidor se deu em 09/10/2008 (mov. 1.6, fls. 8), determinando o estatuto legal de regência.
Por disposição legal, o seu deferimento independe de carência. 2.1.2 Condição de dependente Os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, são: os cônjuges, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4º do artigo citado).
Logo, a dependência da autora, na condição de cônjuge (certidão de casamento a mov. 1.6), é presumida, não necessitando ser provada.
Tais requisitos, portanto, são incontestes, restando, apenas, aferir a qualidade de segurado da genitora dos requerentes quando do momento de seu óbito. 2.1.3.
Qualidade de segurado da de cujus na ocasião do óbito No presente caso, em sede de contestação o INSS apresentou apenas a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a análise do pedido, portanto não comprovou a condição do instituidor.
Deixo claro, desde já, que o interesse de agir (processual), atualmente a ser considerada como juízo de admissibilidade de uma demanda, se traduz no binômio necessidade/adequação da tutela pretendida, ou seja, deverá a parte demonstrar a indispensabilidade da movimentação do Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, bem como que o meio escolhido é apto a produzir os efeitos na situação material que se busca resolver.
Embora não tenham sido apresentados eventuais documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual, como se vê no requerimento administrativo NB: 178.220.570-2; DER 20/04/2017.
Assim, há prova material suficiente que o falecido detinha a qualidade de segurando quando do seu falecimento.
Ademais, é importante destacar que o sistema permite que o segurado permaneça por um tempo determinado período sem realizar os recolhimentos ao INSS que, ainda assim, continuará filiado à Previdência Social, sendo denominado período de graça.
A Lei n° 8213/91 estabelece em seu art. 15, §1° que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Essa hipótese, ainda que o segurado falecido não esteja contribuindo na data do óbito, mesmo assim permanecerá com a qualidade de segurado e, consequentemente, as proteções previdenciárias.
Aplicando-se a regra do parágrafo acima citado, o “de cujus” foi funcionário da Prefeitura Municipal, nomeado em 24/04/1995 (mov. 43.2) e teve o período de trabalho reconhecido em sede judicial de 17/02/1997 a 24/12/2006.
O óbito ocorreu em 09/10/2008, ou seja, estava ainda amparado pelo período de graça.
Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora Maria Silva Mello.
Por todos os elementos coligidos nos autos, o que se conclui é que o falecido esposo da autora manteve a condição de segurado, fato que, como comprovado aqui, lhe conferiria a condição de segurado RGPS, direito este adquirido que conservaria até o momento de seu óbito.
Pelo exposto, presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à requerente, dependente do segurado. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de conceder à requerente o benefício previdenciário da pensão por morte desde 20/04/2017 (data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91), condenando o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Quanto às parcelas do benefício em atraso, deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios que corresponderão aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o disposto no RE nº 870947, do E.
Supremo Tribunal Federal, Tema 810.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, da constatação de que o valor dos atrasados não se revela ilíquido, mas depende apenas de cálculos aritméticos e que não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, bem como face ao recente entendimento do E.
TRF4, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
04/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2020 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA NUNES MELLO
-
20/04/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2020 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA NUNES MELLO
-
21/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA NUNES MELLO
-
18/09/2019 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:23
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2019 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVA NUNES MELLO
-
04/09/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2018 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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