TJPR - 0004022-38.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
21/07/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
21/07/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
15/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 22:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
31/05/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0004022-38.2020.8.16.0048 Processo: 0004022-38.2020.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$5.373,71 Polo Ativo(s): Edival Ramos dos Santos (RG: 145745632 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*87-47) Avenida Guanabara, 282 Casa - Jardim Progresso - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Polo Passivo(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Do relatório.
Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da fundamentação. a) Da questão prejudicial atinente à prescrição.
Com razão o Município de Assis Chateaubriand ao pleitear a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas de tributo vencidas até o dia 24.11.2015, considerando que o protocolo desta demanda se deu em 24.11.2020.
Com efeito, incide na espécie a prescrição quinquenal relativamente às parcelas vencidas anteriormente ao dia 24.11.2015, com base no Edital nº 003/2014.
De tal sorte, acolho em parte a prejudicial de prescrição, de modo a reconhecer fulminada a pretensão de ressarcimento das parcelas do tributo vencidas anteriormente ao dia 24.11.2015. b) Da questão prejudicial atinente à decadência.
Sustenta o Município de Assis Chateaubriand, ainda, que a parte autora teria decaído do direito de impugnar a cobrança em tela por não tê-lo feito na via administrativa dentro do prazo assinalado para tanto.
O argumento, contudo, não impressiona, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
De fato, não se está a tratar aqui da possibilidade de revisão de seus atos pela Administração no exercício do atributo da autotutela, e sim de controle jurisdicional ante a regular provocação pelo contribuinte.
Inaplicável, portanto, a hipótese de decadência que, a rigor, dirige-se à Administração, e não ao particular.
Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial de decadência manejada pela parte ré.
E não havendo quaisquer outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito, por se tratar de matéria puramente de direito, a dispensar a produção de provas adicionais, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Do mérito.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor questiona o lançamento de contribuição de melhoria que teria como fato gerador a realização de obras de pavimentação asfáltica em frente ao seu imóvel.
De acordo com o art. 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Afora os requisitos acima destacados, o art. 82 do mesmo diploma legislativo traz ainda os seguintes: "Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” In casu, a contribuição de melhoria restou instituída por força de mero edital (Edital nº 003/2014 - mov. 1.15).
E não se alegue a existência de previsão no Código Tributário Municipal, dado seu caráter geral que refoge, naturalmente, da especificidade exigida para a regular cobrança da exação sob comento.
Do mesmo modo, afigura-se insuficiente a edição da Lei Municipal nº 2.834, de 09 de dezembro de 2013, haja vista que posterior ao início das obras, o que se deu ainda no anterior ano de 2012 (vide notícias de mov. 1.8 a 1.13).
Vê-se, destarte, que o requisito de publicação PRÉVIA em LEI acerca da obra e seus pormenores simplesmente não foi obedecido no presente caso, fato que por si só desautoriza a cobrança da exação pelo ente municipal.
Com efeito, aos contribuintes, supostamente beneficiados das melhorias anunciadas, não foi dada oportunidade para impugnar, dentre outros aspectos, o projeto, o orçamento, o percentual da participação dos particulares no custo da obra, os limites da zona beneficiada e o fator de valorização propiciado.
Consequentemente, não se fez possível a realização de processo administrativo a fim de dirimir todas essas relevantes questões, que somente agora são submetidas a controle jurisdicional.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, o que faço com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, para declarar nula a exação dirigida ao autor, ante a inexistência de relação tributária validamente constituída, e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário lançado com base no Edital nº 003/2014.
Ainda, condeno o Município de Assis Chateaubriand a restituir à parte autora as parcelas da exação declarada nula vencidas a partir do dia 24.11.2015 e pagas até a data de publicação da presente sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento.
No que tange às parcelas vencidas até o dia 23.11.2015, independentemente da data em que se deu o pagamento, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento, pelo que resolvo essa específica parcela do pedido na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O efetivo pagamento de tais parcelas deverá ser comprovado por ocasião da fase de liquidação do presente julgado.
Sem custas, conforme determina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em arquivo eventual requerimento de cumprimento de sentença. Assis Chateaubriand, 06 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
06/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 17:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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