TJPR - 0025705-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:50
Baixa Definitiva
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28/02/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELISA JANE ZATORSKI CHACAROSKI
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24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO BALLEI CHACAROSKI
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24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HELIO DE MACEDO KRULJAC
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08/09/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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02/07/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISA JANE ZATORSKI CHACAROSKI
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08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO BALLEI CHACAROSKI
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025705-47.2021.8.16.0000 Recurso: 0025705-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante: HELIO DE MACEDO KRULJAC Agravados: LUIZ CLAUDIO BALLEI CHACAROSKI ELISA JANE ZATORSKI CHACAROSKI Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que deferiu o pedido liminar.
Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 66.1): Os aclaratórios de mov. 56 são tempestivos, razão pela qual o recebo.
Porém, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida na decisão de mov. 16, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante.
O que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda.
Denota-se, portanto, que a embargante utilizou-se da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a decisão prolatada.
Nesse sentido: (...) Ademais, as questões suscitadas pelo réu, precisamente a legitimidade de parte, ademais de constituir matéria que deveria vir arguida em preliminar de contestação, implica em análise substancial da lide, o que demanda imprescindível dilação probatória.
Isto posto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão proferida.
Cumpra-se integralmente o decisum de mov. 16, no que pender.
Inconformado, sustenta o requerido, resumidamente, que: (a) nunca viu e nem conhece os agravados; (b) durante 07 (sete) anos, entabulou contratos de locação, deste e de outros imóveis, bem como entabulou outros negócios, como compra e venda, mas com a pessoa do Sr.Laurindo Zatorski; (c) o contrato de locação juntado é o firmado com o Sr.
Laurindo Zatorski ,e não com os agravados; (d) a ilegitimidade ativa é causa de indeferimento da petição inicial; (e) deve ser extinta a ação sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa; (f) caso assim não se entenda, deve ser indeferida a petição inicial; (g) caso assim não se entenda deve ser cassada a decisão que deferiu o despejo liminar; (h) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (i) deve ser deferido benefício da justiça gratuita em sede recursal.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição.
Justiça Gratuita Tendo em vista a ausência de provas que demonstrem a possibilidade da parte agravante arcar com as custas processuais do presente Agravo de Instrumento sem prejuízo à sua subsistência, defiro o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[2].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, verifica-se a presença de ambos os requisitos citados.
E assim porque pode-se cogitar de eventual ilegitimidade ativa dos ora agravados, uma vez que estes, do que se tem nos autos, ainda que proprietários (mov. 1.10), não são os locadores do imóvel, conforme se denota do contrato de locação presente ao mov. 1.6 dos autos originários, bem como da notificação extrajudicial de mov. 1.7.
Por sua vez, o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside nas consequências do cumprimento do mandado de despejo do imóvel.
Diante do exposto, mostra-se mais prudente suspender os efeitos da decisão agravada durante o curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada.
Portanto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[3], inclusive em relação aos interessados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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