TJPR - 0003872-53.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LUIZ DOS SANTOS
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
27/10/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
27/10/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LUIZ DOS SANTOS
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2021 14:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:39
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEVERSON LUIZ DOS SANTOS
-
06/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:52
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:41
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003872-53.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.705,56 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): JEVERSON LUIZ DOS SANTOS 1.
Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2.
Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do débito. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
BRUNA GREGGIO Juíza de Direito -
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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