TJPR - 0000491-50.2016.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
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16/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
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16/10/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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16/10/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
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14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/07/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2023 14:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 15:24
Expedição de Carta precatória
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21/10/2022 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
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05/09/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:15
Expedição de Mandado
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22/08/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
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11/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 18:58
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:49
Expedição de Mandado
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01/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 22:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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10/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2022 11:11
Recebidos os autos
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09/04/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
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16/02/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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31/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:50
Expedição de Mandado
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28/01/2022 16:50
Expedição de Mandado
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17/09/2021 14:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-50.2016.8.16.0155 Processo: 0000491-50.2016.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/10/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISANGELA CRISTINA MACENA DA SILVA Réu(s): ANTONIO JORGE DE MORAES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JORGE DE MORAES, como incurso no delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006, nos seguintes termos: Em 16 de outubro de 2015, por volta das 22h00min, na residência localizada na Avenida José Batista Proença, nº 145, Centro, neste Município e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado ANTÔNIO JORGE DE MORAES, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Elisângela Cristina Macena da Silva, sua companheira, causando-lhe lesões em região periorbitária com sufusão hemorrágica em olho direito, hemorragia em região bilateral de ambos os glúteos e hematoma em região bilateral de ambos os glúteos e hematoma em região epigástrica, conforme Laudo de Lesões Corporais em fl. 15.
Consta dos autos que o denunciado avançou em direção à vítima, derrubou-a no chão e esfregou seu rosto no prato de comida, tendo ainda batido com a lateral de um facão (não apreendido) em suas nádegas.
Oferecida a denúncia (mov. 11.1), esta foi recebida em 19 de agosto de 2016 (mov. 18.1).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 56.1), e apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada, arrolando as mesmas testemunhas constantes na exordial acusatória (mov. 64.1).
Não sendo notórias nenhuma das causas de absolvição sumária de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2020, neste Juízo (mov. 71.1).
Realizou-se a solenidade na referida data, momento em que ocorreu a oitiva da vítima (mov. 104.2) e o interrogado o réu (mov. 104.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Alex, sendo homologado pelo Juízo (mov. 103.1).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação nos exatos termos da peça vestibular e teceu argumentações sobre a dosimetria da pena, argumentando sobre a culpabilidade, antecedentes e as agravantes do motivo fútil e relações domésticas (mov. 112.1).
A defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do acusado por ter se reconciliado com a vítima.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu pela fixação da pena em seu mínimo legal, pela não condenação do réu em penas prestação pecuniária e pela concessão de justiça gratuita, em virtude de sua situação socioeconômica (mov. 116.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo ao julgamento da causa. 2.1.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A vítima Elisangela Cristina Macena da Silva relatou, em Juízo (mov. 104.2): “Que voltou a morar com o acusado e ele é seu esposo atualmente; que depois do fato o casal ficou um tempo separado, mas voltaram a conversar e estão juntos; que depois do fato não ocorreu mais nada; que são casados há 18 anos; (…); que Alex estava presente no dia do fato; que no dia do fato o réu pediu para esquentar a comida, porém como ela já havia esquentado não quis esquentar o alimento novamente; que o réu não quis esquentar a própria comida e ficou nervoso, motivo pelo qual a agrediu; que no dia do fato o réu parou as agressões porque os filhos estavam tomando banho e pediram para que parasse e ele parou; (…); que sofreu socos na cabeça; que não sabe o que causou hematomas em suas nádegas; que o réu arremessou um celular em sua barriga; que o réu não faz uso de bebida alcoólica; (…); que no dia dos fatos fizeram uso de bebida alcoólica; que não eram recorrentes as agressões, sendo coisa de momento; (…); que o réu ficou estressado, motivo pelo qual o fato ocorreu; que o réu a derrubou ao chão e esfregou sua face na comida; que os hematomas nas nádegas foram provocados pela lateral de uma faca; (…); que a briga ocorreu porque a comida não estava quente.” O réu Antônio Jorge de Moraes, no ato de seu interrogatório, expôs (mov. 104.1): “Que não se lembra do fato; que não se lembra de ter ido à delegacia; que a vítima o deixou e se separaram; (…); que pediu para a vítima esquentar a sua comida e ela pediu para ele mesmo esquentar; que haviam bebido no dia; que não costumava andar com facão; que tinha um facão em casa; que jogou o facão fora; (…).” A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do boletim de ocorrência (mov. 1.3) e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.8), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
Dado ao conjunto probatório contido nos autos, ficou plenamente evidenciado que o acusado agrediu fisicamente a vítima, sua atual companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.8.
A vítima, ao ser ouvida em fase instrutória, relatou que as agressões foram iniciadas após o réu pedir para que ela esquentasse sua comida, tendo a declarante se negado, pois já havia esquentado anteriormente e não queria fazê-lo novamente.
Em razão disso, o réu se enfureceu e passou a agredir a vítima, em ações consistentes em lhe desferir socos na cabeça, esfregar seu rosto na comida, arremessar um aparelho celular em sua barriga, bem como lhe golpear nas nádegas com a lateral de um facão.
Verifica-se que o depoimento prestado pela vítima em Juízo encontra-se em plena consonância e harmonia com o que foi prestado por ela em sede policial.
Outrossim, embora o acusado relate que no momento do ocorrido estava sob efeito de bebida alcoólica, possivelmente com a intenção de se esquivar de responsabilização penal, tal situação não ocasiona isenção de pena.
Isso porque, o réu só seria isento de pena caso sou embriaguez fosse involuntária, conforme prevê o art. 28, § 1º, do Código Penal, o que não ocorreu no caso em questão, considerando que o réu fez o uso de bebida alcoólica de forma consciente e voluntária, sendo plenamente capaz de compreender seu ato e a ilicitude deste, bem como suas possíveis consequências penais.
Imprescindível ressaltar que em casos de violência doméstica a palavra da vítima possui forte relevância, considerando que, via de regra, tais crimes são cometidos entre quatro paredes, sem a presença de demais testemunhas que possam elucidar o acontecimento de agressão.
Quanto a valoração da palavra da vítima, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 17, DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1657124-1 - Terra Rica - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 01.06.2017) - Grifei.
Relevante frisar, ainda, que a reconciliação do casal não isenta o agressor da responsabilização penal, pois isso geraria total impunidade pelo delito praticado. O Estado deve agir de forma eficaz a penalizar o agente quando existem provas suficientes de autoria e materialidade, como no caso em questão. Nesse sentido também é o teor do Informativo 657 do STJ que prevê que “a reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica, não é fundamento suficiente para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal ”.
Dado ao exposto, os elementos coligidos aos autos comprovam que o réu, de fato, praticou o delito que lhe foi imputado na denúncia.
Desse modo, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANTÔNIO JORGE DE MORAES como incursos no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade excede o inerente ao tipo, considerando que foram diversas as agressões sofridas pela vítima.
Nesse sentido, além de sofrer socos em sua cabeça, causando hematoma e hemorragia na região dos olhos, teve suas nágedas lesionadas com a lateral de um facão, causando hematomas, o que foi atestado pelo laudo de mov. 1.8.
Diante disso, ante a multiplicidade de lesões, considero a conduta do réu mais reprovável, o que justifica o aumento da pena. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 108.1). É pacífico que condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica valoração negativa na atual fase.[1] Neste sentido, considerando que o réu foi condenado nos autos n.º 1599-22.20138.16.0155, cuja prática delitiva se consumou em 24/11/2013, conquanto o trânsito em julgado tenha ocorrido em 12/01/2018, referida condenação será considerada como maus antecedentes. Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado, pelo que os deixo de valorar negativamente.
Os motivos do crime são reprováveis, porém referida circunstância será valorada apenas na segunda fase.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando que, além das agressões, o réu humilhou a vítima enquanto esta apanhava, esfregando o rosto desta no prato de comida.
Saliente-se que briga ocorreu em razão da vítima não ter esquentado o alimento, sendo que a conduta vexatória e humilhante de, além de desferir os golpes, sujeitar a vítima a ter seu rosto esfregado no prato enseja patente circunstância judicial negativa.
As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
O comportamento da vítima não é sopesado em desfavor do acusado.
Considerando haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena base em 3/8 das sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
Assim, fixo a pena base em Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Na segunda fase, verifica-se que incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido por motivo fútil, consistente no fato de a vítima se negar a esquentar a comida do réu.
Afasto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, considerando que a situação de violência doméstica é pressuposto do tipo penal e já foi considerada pelo legislador.
Não há circunstância atenuante ser considerada.
Considerando haver uma agravante a ser considerada, aumento a pena intermediária em 1/6 do intervalo entre as sanções mínimas e máximas.
Diante disso, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram desfavoráveis, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Diante da notória inexistência de vagas no sistema penitenciário, desde já procedo à harmonização do regime prisional, para que o acusado possa aguardar em liberdade até a disponibilização da vaga.
Fixo as seguintes regras: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Considerando a natureza do delito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ[2], deixo de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Outrossim, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preleciona o artigo 77, inciso II, do Código Penal.
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA De outro lado, deixo de fixar indenização em favor da vítima, eis que a questão não foi objeto de contraditório nestes autos.
Contudo, na forma prevista pelo artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, faculto à vítima, se o quiser, a intentar a ação civil na esfera própria.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado para a acusação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição da pretensão punitiva em concreto.
Apenas se não reconhecida à prescrição, após o trânsito em julgado para ambas as partes: Após o trânsito em julgado: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Junte-se guia de execução nos autos 1856-71.2018.8.16.0155 para, sendo o caso, unificação das penas. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelos denunciados, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Saliento que não há nenhuma prova nos autos que indique que os réus não possam arcar com as custas.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à Dra.
Dirce Ferreira de Paula - OAB 86593N-PR, que atuou no presente feito como defensora dativa, ante ausência de Defensoria Pública na Comarca, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Comunique-se a vítimas, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP, admitida a comunicação postal com aviso de recebimento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
SÚMULA 444/STJ.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (…) IV - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena-base.
Precedentes. (…)” (STJ, HC 392.220/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) –Grifei. [2] Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” -
05/05/2021 22:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/11/2020 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:55
Recebidos os autos
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18/11/2020 14:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/11/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2020 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2020 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JORGE DE MORAES
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30/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 16:57
Expedição de Mandado
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20/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 23:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 23:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 23:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 13:49
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2018 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2018 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2018 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2018 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 21:21
Recebidos os autos
-
20/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 16:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2018 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2018 18:42
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2018 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 00:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2017 00:51
Recebidos os autos
-
29/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2017 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2017 21:08
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2017 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 09:51
Recebidos os autos
-
30/11/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2016 17:48
Expedição de Mandado
-
19/08/2016 19:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2016 11:23
Recebidos os autos
-
17/06/2016 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2016 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2016 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2016 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2016 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2016 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2016 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2016 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2016 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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