TJPR - 0001801-97.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2023
-
06/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
28/11/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 12:45
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/11/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
-
05/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 10:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 07:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 19:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:32
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
04/05/2021 14:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001801-97.2021.8.16.0064 Processo: 0001801-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$2.656,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL Executado(s): Lauro Marlon Bastos Gomes DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R.M.P. (aviso de recebimento em mãos próprias), que deverá ser entregue diretamente ao destinatário/citando (248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito advertindo-a de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 1.1.
Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.2.
Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do CPC. 2.
Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC. 3.1.
Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear.
No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 3.2.
Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3.
Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 4.
Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 4.1.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 4.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor.
Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC).
Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020).
Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 4.4.
Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 4.5.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 4.6.
Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 4.7.
Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 4.8.
Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5.
Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6.
Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
30/04/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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