TJPR - 0002031-92.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
02/08/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
22/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
09/03/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
05/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 15:37
Homologada a Transação
-
14/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:46
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2022 19:45
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2022 19:45
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2022 19:45
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
28/01/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JANICE VOLK HORN,
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
19/01/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:03
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
03/09/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 16:47
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR OTÁVIO HORN
-
20/08/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 09:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 14:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2021 22:55
APENSADO AO PROCESSO 0001530-41.2021.8.16.0112
-
07/07/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 08:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-92.2021.8.16.0112 Processo: 0002031-92.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$862.923,32 Autor(s): EDEMAR OTÁVIO HORN JANICE VOLK HORN, Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão inicial. 1.
Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais, com pedido de tutela de urgência proposta por Edemar Otavio Horn e Janice Volk Horn em face de Banco do Brasil.
Alegam os autores, em síntese, que após drástica queda em suas receitas com o cultivo de lavouras e suinocultura, principalmente em razão da estiagem e da operação carne fraca, requererem junto ao requerido a prorrogação de suas dívidas.
Entretanto, o pedido foi negado, motivo pela qual enviaram notificação à instituição financeira, acompanhada de laudo técnico, elaborado por engenheiro agrônomo pugnando pelo alongamento da dívida.
Ato contínuo, asseveram que o requerido encaminhou contranotificação, solicitando o comparecimento dos autores à agência de relacionamento da instituição, a fim de apresentar formalmente o pedido de prorrogação.
Contudo, que mesmo após comparecerem à instituição e protocolarem o pedido, este não foi atendido.
Deste modo, requerem a concessão de liminar para que a instituição financeira se abstenha de realizar a inscrição dos autores nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito ante ao alegado direito a prorrogação das dívidas rurais.
Com a inicial, vieram os contratos de empréstimo rural (movs.1.23/.1.33), laudo e relatório de frustração de safra (movs. 1.7/1.8), notificação extrajudicial enviada a instituição financeira (mov. 1.12/1.13) e contranotificação (mov.1.10/1.11).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na ocasião do julgamento do Recurso Especial n°1.061.530/RS o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Não obstante, no presente caso, em sede de análise perfunctória, não se encontra presente o segundo requisito, qual seja, a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Isso porque, o direito à prorrogação de dívidas de natureza rural é um direito subjetivo do devedor ruralista.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da Súmula n°298, a qual reconhece que a prorrogação de dívida é direito do devedor e não simplesmente uma faculdade das instituições financeiras, veja-se: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Todavia, do teor da súmula, evidencia-se que apesar do direito ao alongamento da dívida é um direito nos termos da lei.
Logo, para obter a prorrogação da dívida, é necessário que o devedor cumpra os requisitos legais, estabelecidos na Lei n°9.138/1995 e, precipuamente, a disposição constante no capítulo 2, seção 6, item 9 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) Portanto, o direito a prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprovatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido.
No entanto, caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito dos autores à prorrogação de suas dívidas.
Isso pois, apesar do prévio requerimento administrativo instruído de laudo técnico, este não se mostra capaz de demonstrar a incapacidade de pagamento no caso concreto, vez que se limitou a indicar os acionamentos do seguro agrícola pela frustração da safra causada pelas adversidades climáticas nas lavouras de produtores, bem como a produtividade/lucratividade versus os custos de produção, sem, contudo, apresentar dados técnicos que especificassem a redução do potencial produtivo e/ou os laudos técnicos do PROAGRO que consubstanciaram seu pedido de seguro agrícola. Nessa senda, apenas a título de argumentação, oportuno destacar a despeito da existência de laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo atestando o comprometimento das atividades, que os tribunais pátrios já se manifestaram sobre assunto, compreendendo que o laudo pericial unilateralmente produzido pelo devedor é insuficiente para fins de antecipação de tutela, conforme depreende-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA DECORRENTE DE ESTIAGEM - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Se a pretensão do postulante de alongamento da dívida relacionada a diversos contratos de Cédula Rural Pignoratícia está arrimada na alegação de crise financeira decorrente de estiagem, inafastável o conhecimento de que a alegada frustração de safra e perda de rebanho e o subsequente prejuízo devem estar inequivocamente demonstrados, de modo a justificar o inadimplemento do financiamento contratado.
A existência do direito subjetivo à prorrogação da dívida representada pelas cédulas rurais pignoratícias não prescinde da demonstração, no caso concreto, do preenchimento de todos os requisitos legais, bem como do enquadramento do postulante em alguma das hipóteses em que se permite a concessão do requerido alongamento do débito, nos termos art. 2º, da Resolução n. 4.591/2017 do Banco Central do Brasil, que remete expressamente ao disposto no item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural.
Ausente dos autos a demonstração de preenchimento de todos os requisitos, dentre eles, a incapacidade financeira do postulante de quitação do débito, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0137.17.001643-0/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 30/10/2018) [...] PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ALONGAMENTO.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL II.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE NO CASO DIREITO DO CREDOR CONTRATOS COM SALDO DEVEDOR EM ABERTO MORA CARACTERIZADA SÚMULA 380/STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - XVII Ccv - Ag Instr 0718668-1 - Rel.: Fabian Schweitzer - Julg.: 20/07/2011 - Unânime - Pub.: 10/08/2011 - DJ 691) [...] NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ARGUIÇÃO DE DIFICULDADES NOTÓRIAS DOS PRODUTORES RURAIS NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES SE ENQUADRAM EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ALONGAMENTO LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 17ª C.
Cível – AI 0621723-0 – Foro Central da Região Metropolitana – Rel.
Juiz Subst, J. 24.03.2010) Outrossim, insta consignar que conforme laudo técnico acostado ao mov. 1.7 tem-se que os problemas climáticos e as frustrações de safra ocorreram de 2013 a 2020, sendo que o último sinistro acionado ocorreu em 30/06/2020:
Por outro lado, após a mencionada data, foram realizados novos contratos e diversos aditivos contratuais, conforme se verifica aos movs. 1.20, 1.21, 1.28, 1.29, 1.32, 1.33 de modo que, ao menos em princípio, conjectura-se que as adversidades climáticas já foram consideradas pela instituição financeira ao prorrogar o prazo de vencimento de diversas cédulas rurais pignoratícias.
A título de exemplo: Somado a todos esses fatores, tem-se que segundo dados levantados pelo IBGE, a safra nacional de grãos deve atingir recordes, com crescimento de até 2,5% em relação ao ano de 2020.
O ano de 2021 também iniciou com a disparada dos preços da soja e do milho[1] o que, por conseguinte, altera significativamente a capacidade de pagamento do mutuária, circunstâncias essas que não consideradas quando da confecção do laudo técnico que acompanha a exordial. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do REsp n° 1.061.530/RS. 4.
Da exibição dos documentos O art. 396 do Código de Processo Civil revela-se como meio idôneo para que as partes possam, superando as resistências de terceiro ou de outra parte, colocar documentos ou coisas à disposição da justiça de modo a facilitar o acesso à prova.
Deste modo, considerando que restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o prévio requerimento à instituição financeira de apresentação dos documentos (mov. 1.9) o qual não foi atendido em prazo razoável, DETERMINO a exibição dos contratos de empréstimo mencionados na inicial, acompanhados das respectivas fichas gráficas mencionados na petição inicial, os quais deverão ser apresentados juntamente com a contestação, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Civil. 5.
Prosseguimento da demanda Ato contínuo, a fim de dar prosseguimento ao feito, necessário tecer algumas considerações.
Isso porque, a renegociação e a prorrogação da dívida originada de crédito rural têm como principal pressuposto conceder aos produtores prazo adequado para ajustarem seu ciclo de produção e comercialização em razão de prejuízos ocasionados pelas intempéries relacionadas tanto a fatores climáticos como comerciais.
Assim sendo, embora seja direito do devedor ruralista, o alongamento dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural, conforme exposto, depende da comprovação dos requisitos já citados, a fim de que a judicialização dos casos não acarrete na prorrogação das dívidas de forma indiscriminada.
Diante disso, o direito à prorrogação de cada dívida depende, em primeiro plano, da frustração das safras que a originou e também das seguintes, no caso de renegociação desta.
Portanto, a fim verificar o direito dos autores na prorrogação, deve a parte emendar a inicial, de modo a apresentar especificadamente a cadeia de cédulas que pretende a prorrogação.
Isto é, a cédula que originou o custeio da atividade agrícola e seu respectivo ano, o vencimento inicialmente previsto, as prorrogações pelos aditivos, bem como a data de vencimento após realizada a renegociação.
Além disso, também devem os autores comprovarem a destinação do custeio de cada financiamento que se pretende prorrogar e, por conseguinte, a frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade em cada um dos casos específicos.[2] 5.1 Assim, oportunizo a parte autora que emende a inicial de acordo com o acima esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a melhor análise do caso por este juízo. 6.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
I - Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Caso a parte autora não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecede a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º).
Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Na audiência de conciliação/mediação, se proposta às partes a utilização de Calendário Processual, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil e estas concordarem em aderi-lo, desde já, autorizo sua utilização, devendo o conciliador cientificar as partes: a) de que estarão vinculadas aos prazos previstos e que estes somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos (art. 191, §1º do CPC); e b) de que não haverá intimação para prática dos atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, §2º do CPC).
Uma vez juntado aos autos o termo de conciliação/mediação com fixação de calendário processual, deverá o feito permanecer suspenso até data final de cumprimento dos atos processuais - remetendo-o à localizador adequado para controle -, quando deverá haver conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado.
II.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I.
IV.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
V.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
VI.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-01/ibge-safra-de-2021-deve-superar-recorde-de-2020; https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/soja/confira-a-tendencia-para-o-preco-da-soja-em-2021/; https://tconline.com.br/maior-safra-de-graos-da-historia-sera-colhida-em-2021-afirma-conab/ [2] Exemplificando: financiamento inicial X foi destinado ao custeio de atividade Y na área Z e que nesta área ou atividade específica houve a frustração das safras ou prejuízos na produção. -
10/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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