TJPR - 0000999-61.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
23/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:17
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
16/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
22/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
28/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
22/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2023 13:43
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 14:47
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA
-
21/06/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-61.2021.8.16.0109 Processo: 0000999-61.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.175,64 Autor(s): MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA LESSE DE JESUS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. 2.
Em que pese o pedido de concessão de justiça gratuita, a autora se limitou a acostar aos autos declaração de hipossuficiência. 3.
Intimado para complementação dos documentos e emenda da petição inicial, o autora se limitou a acostar aos autos os documentos juntados no evento 10.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 4.
Da Assistência Judiciária Gratuita Após ser devidamente intimado para juntar aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência, o autor se limitou a acostar aos autos extrato com a informação “sua declaração não consta na base de dados” e extrato de aposentadoria.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
No caso em tela, nota-se que a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se limitando a juntar tela indicando que informa “sua declaração não consta na base de dados”, o que não demonstra que é pobre na acepção jurídica do termo.
A autora deixou de juntar declaração do DETRAN, Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda, o que poderia ter sido facilmente obtido, inclusive pelo sítio eletrônico dos respectivos órgãos.
A autora possuiu condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa, dispensando auxílio da defensoria pública.
Assim sendo, considerando a inércia da autora em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido.
Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei).
De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES.
ARTIGO 5º-LEI 1060/50.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ).
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ).
Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza.
Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel.
Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei).
Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal.
Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.
CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) E mesmo que assim não fosse, é entendimento majoritário de que quem opta por litigar na Justiça Comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos Juizados Especiais (ação de inexigibilidade de débito), dado o pequeno valor da causa, renuncia à assistência judiciária gratuita. No caso em tela, o Juizado Especial Cível tem plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros e essa concepção gerou um sério desvirtuamento os serviços forenses, com a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Com efeito, merece ser indeferido, de plano, o pedido de Justiça Gratuita, pois a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
Assim, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora. 4.1.
Intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Da determinação de juntada dos extratos A decisão de mov. 7.1, determinou a apresentação dos extratos bancários da conta da autora, onde os empréstimos supostamente foram creditados, referente a 30 (trinta) dias antes da data da assinatura dos contratos e 30 (trinta) dias depois.
A Ilustre procuradora não cumpriu a determinação pois entende que a ordem não merece prosperar, pois ainda que houvesse referido depósito, não significa que a parte autora autorizou.
Cumpre esclarecer que ao caso em comento se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Feita essa consideração, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 4º, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Em decorrência disto, encontra-se, dentre os vários direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º do CDC, o inciso VIII, que assim dispõe: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ocorre que, ainda que, em tese, seja o consumidor a parte mais fraca da relação, não se pode, e nem se deve, incumbir todo o ônus da prova ao fornecedor, quando se trata de prova que facilmente pode ser produzida pelo próprio consumidor.
O consumidor, de fato, é protegido pelo CDC, mas que este resguardo não ocorre de forma incondicional, não se podendo anular todos os direitos da parte contrária, porque, ainda que seja a parte “mais forte” da relação, é da mesma forma pessoa protegida pelos institutos legais existentes.
No caso em comento, a parte autora, em sua petição inicial, alega que está sendo cobrada por contrato não entabulado.
Na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No Novo Código de Processo Civil não se encontra dispositivo de exata correspondência com o artigo 131 do CPC/1973 (que tratava do livre convencimento do juízo).
No entanto, o fato de não mais haver no sistema uma norma expressa indicativa de ser livre o juiz para, mediante fundamentação idônea, apreciar a prova, não significa que o princípio secular do direito brasileiro deixou de existir.
A boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1º, do CPC/2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova.
Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015.
A regra do art. 489, § 1º, CPC/2015, trata do 2º elemento (motivação), e não do 1º (liberdade na valoração da prova).
Ademais, os artigos 371 e 372 comprovam a afirmação de que subsiste a liberdade de valoração da prova no CPC/2015, ao indicar que o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado (isso não é livremente?), devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento.
Assim, entendendo a autora que o extrato não é necessário para instrução do feito, fica a seu critério juntar ou não os documentos solicitados nos autos, ciente de que deverá arcar com ônus da sua inércia. 6.
Da juntada da procuração judicial atualizada Intimada para acostar aos autos procuração judicial atualizada, já que a acostada no evento 01 data de maio/2020, a procuradora deixou também de cumprir a determinação, sob argumento que a procuração obedece os requisitos do artigo 105 do CPC e porque em razão da pandemia do COVID-19 não é possível colher a assinatura da autora.
Acontece que além de obedecer os requisitos da legislação processual civil, a procuração judicial deve ser atual, tendo em vista se tratar de pressuposto para desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA).
No mais, verifico que quando a procuração antiga foi passada já estávamos em quarentena pela COVID.
Além disso, existem Apps que facilitam a assinatura de documentos com segurança, a exemplo do “GeniusSign”.
Assim, a justificativa apresentada não se sustenta.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para em igual prazo promover a juntada da procuração atualizada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 7.
Ao termo, renove-se a conclusão. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 04 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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