TJPR - 0049290-91.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:16
Processo Desarquivado
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16/01/2023 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 19:16
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0049290-91.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.766,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARIA EDITH MOREIRA DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2021 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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03/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/04/2019 09:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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28/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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30/10/2018 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2018 15:57
Conclusos para decisão
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29/10/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2018 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDITH MOREIRA
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27/08/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/08/2018 16:23
Recebidos os autos
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01/08/2018 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 17:08
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:02
Recebidos os autos
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18/07/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2018 17:02
Distribuído por sorteio
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18/07/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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