TJPR - 0020172-90.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2025 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2025 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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03/06/2025 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2025 09:42
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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25/10/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:55
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2024 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/04/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:59
Processo Desarquivado
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14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 15:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/03/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0020172-90.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.411,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAULO JOSE BARRERA SAN MARTIN DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2021 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
03/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 23:39
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/02/2021 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2019 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE BARRERA SAN MARTIN
-
18/01/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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