TJPR - 0003416-11.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2025 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
14/06/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO OGIBOWSKI JUNIOR
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/10/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO OGIBOWSKI JUNIOR
-
02/10/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
31/05/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003416-11.2021.8.16.0004 A parte autora busca a anulação da decisão administrativa que negou o seu pedido de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST.
Com alicerce em julgamento do STF (RE 593.849/MG), ressalta que a Corte Suprema autorizou a recuperação, pelo contribuinte, da diferença do ICMS-ST sempre que a venda ao consumidor final for realizada em valor inferior à base de cálculo presumida.
Entende que não se aplica no caso o artigo 166 do CTN e o artigo 85, §3.º do RICMS/PR, logo não se pode considerar a negativa estatal de que existiu suposta ausência de comprovação de que não houve a transferência do encargo do imposto com a venda da mercadoria, impedindo o deferimento da restituição.
Prega que ela, na posição de Centro de Distribuição e Substituto Tributário, efetivamente assumiu o encargo financeiro do imposto recolhido sem que fosse considerada a redução da base de cálculo a que faz jus pela legislação estadual do Paraná (faz jus à restituição dos valores recolhidos a maior, até a redução da alíquota do ICMS à 7%).
Objetiva a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja autorizado a autora que, desde já, credite-se em sua escrita fiscal dos valores correspondentes à diferença do ICMS-ST recolhido a mais, em detrimento do benefício fiscal previsto pela Lei Estadual 13.214/01, em relação às operações ocorridas no período de novembro de 2014 a junho de 2017, que foram objeto do pedido de restituição administrativa aqui analisado, com a respectiva atualização com base nos mesmos índices aplicáveis para a exigência de débitos de ICMS desde a data em que deixaram de ser aproveitados.
Este o breve relato.
Fundamento.
Atento ao ato ordinatório de ref.6.1, não há que se falar em prevenção no caso, posto que não temos no caso as hipóteses dos artigos 55 e 56 do CPC/2015, isso ao analisar a presente demanda com aquelas postas no referido ato.
Superado esse ponto, oportuno dizer que o CPC/2015 trouxe, em seu artigo 294, a tutela provisória.
Esta pode ser de urgência ou de evidência.
Pela narrativa constante na petição inicial, creio que a parte autora está almejando a tutela provisória de urgência, daí a necessidade de análise dos requisitos do artigo 300 do NCPC (“será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Visto isso, a princípio, creio que os requisitos constantes no artigo 300 do NCPC não restaram demonstrados pela parte autora.
Explico.
Apesar de toda a ideia lançada na peça inaugural deste litígio, nota-se que a Fazenda Pública Estadual, por meio do Parecer IGF/SEFAC n.º003/2019 (documento de ref.1.6), atendeu ao princípio da legalidade (com observância do RICMS/PR - artigo 85; e do CTN - artigo 166), senão vejamos: "...O Sr.
Auditor Fiscal informa que os dispositivos legais mencionados não comportam viés interpretativo e que, caso o encargo financeiro do tributo tenha sido transferido a terceiros, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, obter autorização expressa deles para solicitar a repetição de indébito e que a mera alegação, sem qualquer comprovação, de que o Centro de Distribuição não transferiu o encargo do imposto às suas filiais, e consequentemente, ao consumidor final, não pode e não deve prosperar, pois restar cediço que o montante do imposto destacado nos documentos fiscais de transferências compõe o custo da mercadoria, que foi, por sua vez, considerado na determinação do preço de venda praticado pelas suas filiais nas vendas a consumidores finais aqui estabelecidos, sendo estes, portanto, quem efetivamente arcaram com o ônus da sobrecarga do imposto ora pleiteada...".
Por aí se visualiza que a parte requerente não conseguiu demonstrar que ela, como Centro de Distribuição, efetivamente assumiu o encargo financeiro do imposto recolhido (ICMS-ST) sem que fosse considerada a redução da base de cálculo a que faria jus pela legislação paranaense (ou como dito pela Receita Estadual: 'a mera alegação, sem qualquer comprovação, de que o Centro de Distribuição não transferiu o encargo do imposto às suas filiais, e consequentemente, ao consumidor final, não pode e não deve prosperar'), o que poderia levar à apropriação de crédito escritural, ora perseguida.
Não está patente, por isso, o pressuposto necessário para se ter a tutela de urgência, qual seja: 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito'.
Não bastasse, a parte autora não demonstrou o 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo', outro requisito indispensável para a tutela em comento. É que a autora não conseguiu evidenciar a possibilidade de autuação fiscal e suas consequências no momento, bem como não consubstanciou que o débito poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, podendo perfeitamente aguardar o julgamento final, mesmo porque a questão está posta há longa data como a própria autora descreveu na exordial, ventilando aliás sobre a questão da prescrição em tópico prefacial ali explanado.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência almejado.
Nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal).
Cite-se a parte requerida (Estado/PR) para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015.
Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, contadas e preparadas as custas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015).
Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 15:46
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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