TJPR - 0006372-87.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2024 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/03/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:10
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
07/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
07/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006372-87.2013.8.16.0001 Processo: 0006372-87.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.701,44 Autor(s): IZIDORO PIETRUCHALEK Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc. 1. Trata-se de ação revisional, proposta por IZIDORO PIETRUCHALEK, em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no importe de R$ 8.701,44. 2. Na sentença (mov.72.1), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em sua inicial (mov.1.1/1.6), determinando: a) AFASTAR a cobrança das taxas administrativas e a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, mantendo-se apenas a comissão de permanência; b) condenar o réu a RESTITUIR os valores cobrados indevidamente, na forma do item 2.7 da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IGPD-I desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte do pedido, condeno-a ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional.
Condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção à natureza e a pouca complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. 3. A parte ré opôs embargos de declaração, no mov. 76.1, nos quais alegou contradição na sentença, diante a inexistência de tarifa de cobrança, tarifa de abertura de crédito e a existência de erro material. 4. A parte autora apresentou as contrarrazões, no mov. 82.1.
Ao mov.84.1, os embargos foram acolhidos “para afastar a contradição apontada, para o fim de que seja suprimida da parte dispositiva da sentença a determinação para restituição das “taxas administrativas” e: Ante o acolhimento dos embargos de declaração, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a requerida de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, seu conteúdo econômico e o trabalho exigido do profissional. 5. Na petição do mov. 90.1, a parte autora requereu a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, em face da gratuidade de justiça e impossibilidade de arcar as despesas. 6.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 7. Indefiro o pedido de envio dos cálculos ao Contador Judicial (mov.90.1), uma vez que tal diligência se destina a solucionar dúvidas do Juízo, cabendo à parte interessada, considerando ser o cálculo aritmético de elementar simplicidade, apresentar planilha e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – CÁLCULOS SIMPLES – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR MENOR DO REALMENTE DEVIDO – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO REALIZADO OBSERVANDO OS TERMOS DA CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028233-88.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.11.2020). 8. Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 509, § 2º c/c art. 523 e 524, ambos do CPC. 9. Dil.
Int.[1] [1] PDF7 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 20:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2019 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2019 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2019 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2018 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2018 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2018 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
17/10/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:20
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IZIDORO PIETRUCHALEK
-
14/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 22:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2015 21:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2013 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2013 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 16:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2013 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2013 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2013 12:40
Recebidos os autos
-
15/02/2013 12:40
Distribuído por sorteio
-
14/02/2013 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2013 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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