TJPR - 0003567-81.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
02/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
01/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 09:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
14/12/2022 18:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
02/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/10/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
08/08/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
15/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
06/06/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2022 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
31/05/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/05/2022 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:58
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/03/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
24/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-81.2021.8.16.0131 Processo: 0003567-81.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCISCO CORREIA Réu(s): BANCO BMG S/A Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CORREIA em face de BANCO BMG S.A. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: "Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As. "hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada".
Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica.
Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da parte autora em face do réu sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual.
Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.978/90 3.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas.
Declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) anuência/contratação do empréstimo; b) legalidade da contratação; b) da configuração dos danos materiais; c) direito a repetição de indébito; c) existência de danos morais e sua respectiva extensão. 5.
Defiro a produção de prova, consistente no depoimento pessoal da parte autora, para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2022, às 14h00, na modalidade virtual. 6.
A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer na audiência sob pena de confesso. 7.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 8.
Havendo manifestação, voltem conclusos. 9.
Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
02/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
07/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-81.2021.8.16.0131 Processo: 0003567-81.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCISCO CORREIA Réu(s): BANCO BMG S/A Tendo em vista que a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ev. 33.1) e considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Judiciário n° 451/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, digam as partes a forma que pretendem que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
28/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CORREIA
-
20/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-81.2021.8.16.0131 Processo: 0003567-81.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCISCO CORREIA Réu(s): BANCO BMG S/A Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenizatória por Danos Morais proposta por Francisco Correia em face de Banco BMG S.A.
Argumenta que foi vítima de um golpe muito comum que implicou em descontos indevidos em sua conta.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido fosse compelido a se abster de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Decido.
Indefiro a tutela pretendida vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que as alegações da autora demandam dilação probatória e a autora sequer alegou que existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 1.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 2.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI.
Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 2.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 4.
Após, conclusos para saneamento. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
11/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 17:07
Recebidos os autos
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07/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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