TJPR - 0015355-34.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 15:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/03/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 23:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0015355-34.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.271,70 Autor(s): CLARICE DA SILVA SOUZA Réu(s): IRACY PACENTI DESPACHO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no seq. 60.1.
Retifiquem-se a classe processual e o valor da causa neste sistema, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
07/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PACENTI
-
08/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
16/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 02:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 10:01
Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:01
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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