TJPR - 0008056-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:09
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/08/2022 17:08
Processo Reativado
-
05/08/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:07
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/06/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/01/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/11/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:19
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008056-66.2021.8.16.0001 1.
Acolho a manifestação de seq. 22, como emenda à inicial. 2.
Trata-se de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 4.
Com efeito, o contrato acostado à inicial, comprova que o veículo descrito na inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
No mais, o(a) Requerido(a) incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, e tal fato pode ser comprovado pela notificação extrajudicial e instrumento de protesto acostados nas seq. 22.2 e 22.3. 6.
Restou cumprida assim, a determinação estampada no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 7.
Desta forma, atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69, CONCEDO, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 02 da inicial. 8.
Cite-se o(a) Requerido(a) para que apresente resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar ora deferida (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69), devendo ser advertido(a) que: i- Na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da medida liminar em pauta, e; ii- Não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade do bem em favor do autor. 9.
Em caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 10.
Proceda-se o bloqueio administrativo do veículo, através do Sistema RENAJUD.
Com a comunicação de apreensão do veículo, mediante juntada do mandado devidamente cumprido, promova a Serventia o desbloqueio administrativo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969. 11.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pelo Credor Fiduciário.
Autorizo desde logo o arrombamento, caso necessário, ficando o pedido de reforço policial, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá aquilatar esta necessidade. Cumpra-se, Diligências Necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008056-66.2021.8.16.0001 1.
Faculto a emenda, no prazo de até 15 dias (art. 321, caput do CPC), para os seguintes fins: 1.1 No entendimento deste Magistrado, amparado em interpretação lógico -sistemática das disposições do DECRETO-LEI 911/69, cumpre ao Autor notificar o requerido através de AR ou através do ofício de registro de documentos.
Não é necessário que o requerido receba a notificação, bastando que seja entregue diretamente no seu endereço.
Caso ele esteja ausente, não há óbice a que nova tentativa de notificação seja reiterada, e da mesma forma, poderia o AR ser assinado por outra pessoa que residisse no imóvel - desde que à evidência, esta informasse que o requerido ainda reside no local. 1.2 Isto posto, FACULTO ao Autor, comprovar a notificação para constituição em mora do requerido, em observância com o que foi ponderado acima. 2.
Após, retornem no campo decisão liminar. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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