TJPR - 0008349-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/05/2023 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/09/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/06/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/11/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:14
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008349-36.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 3.
Com efeito, o contrato acostado à inicial, comprova que o veículo descrito na inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
No mais, o(a) Requerido(a) incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, e tal fato pode ser comprovado pela notificação extrajudicial acostada na seq. 1.4. 5.
Restou cumprida assim, a determinação estampada no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 6.
Desta forma, atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69, CONCEDO, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 01 da inicial. 7.
Cite-se o(a) Requerido(a) para que apresente resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar ora deferida (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69), devendo ser advertido(a) que: i- Na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da medida liminar em pauta, e; ii- Não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade do bem em favor do autor. 8.
Em caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 9.
Proceda-se o bloqueio administrativo do veículo, através do Sistema RENAJUD.
Com a comunicação de apreensão do veículo, mediante juntada do mandado devidamente cumprido, promova a Serventia o desbloqueio administrativo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969. 10.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pelo Credor Fiduciário.
Autorizo desde logo o arrombamento, caso necessário, ficando o pedido de reforço policial, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá aquilatar esta necessidade. Cumpra-se, Diligências Necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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