TJPR - 0000573-90.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/07/2025 07:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/06/2025 14:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
04/06/2025 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 14:19
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/04/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
22/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
04/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ZULEMA RODRIGUES
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/06/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000573-90.2021.8.16.0063
Vistos. 1.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem, no caso em tela, entendo que estão presentes ambos os requisitos, pois as alegações da parte requerente são verossímeis e encontram suporte em prova inequívoca.
Além disso, existe a possibilidade de risco à concessão do benefício de aposentadoria.
Por outro lado, a medida é reversível, nos termos do art. 300, §3º do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o prazo poderá ser retomado normalmente. Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de que o requerido PARANAPREVIDÊNCIA suspenda eventuais prazos de conclusão do processo administrativo, bem como que não cancele a inscrição (matrícula) da parte requerente junto à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, não remunerados pelo Estado do Paraná, até ulterior deliberação. 2.
Intimem-se os requeridos acerca desta decisão. 3.
No mais, cumpra-se, no que cabível, a decisão inicial de mov. 14.1.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 11 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000573-90.2021.8.16.0063
Vistos. 1.
Considerando ser inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que o procurador do ente público requerido não possui autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II do § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 2.
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (art. 246, inciso V do CPC) se possível, para apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências legais. 3.
Vindo a contestação, abra-se vista à parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 437, §1º do Código de Processo Civil). 5.
Ato contínuo, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.1.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5.2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou decisão acerca da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 10 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
11/05/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 21:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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