TJPR - 0000530-11.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 12:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO HIROSHI TODA
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO HIROSHI TODA
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/01/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO HIROSHI TODA
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
02/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/12/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 22:21
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-11.2021.8.16.0175 I – Devidamente citada a parte embargada (evento 27.1) a mesma quedou-se inerte, não apresentando sua defesa o comparecendo na audiência de conciliação devidamente realizada (evento 32.1).
Em petição de movimento 36, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito.
Ocorre que o prazo de resposta flui a contar da audiência de mediação, não tendo expirado. II - Portanto aguarde-se. III - Permanecendo a inércia da parte embargada e constatando-se que a matéria discutida nos presentes embargos é estritamente de direito, o julgamento antecipado mostra-se possível. IV - Portanto, decorrido o prazo sem resposta e para que não ocorra qualquer nulidade processual, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes acerca do julgamento antecipado do feito, ofertando prazo para alegações finais. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
30/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000530-11.2021.8.16.0175 Natureza: EMBARGOS DE TERCEIRO Requerente: FLAVIO HIROSHI TODA Requerido: SOUZA & FAVORETTO LTDA E OUTRO Vistos, I.
FLAVIO HIROSHI TODA propôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando em síntese que o veículo objeto de penhora na ação de nº 0002148-59.2019.8.16.0175 é de sua propriedade, tendo em vista que fora adquirido na data de julho do ano de 2020.
Juntou documentos pertinentes (evento 1.5/1.6).
Requereu em sede de pedido de urgência a sua manutenção na posse do veículo e a suspensão da ação executiva (0002148-59.2019.8.16.0175), até a prolação de sentença do presente feito.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” passa a ser regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidadeTribunal de Justiça do Estado do Paraná Imagem Seção Judiciária de Cornélio Procópio 1 ...
Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária e desde que não se vislumbre o requisito negativo da irreversibilidade, conforme artigo 300, §3º do CPC.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, presume-se a ocorrência do narrado na peça vestibular.
Frisa-se que o documento de evento 1.3, demonstra que o embargante adquiriu o veículo ora penhora na data de julho de 2020, ou seja, anterior a penhora, que se deu em agosto do ano de 2020.
Destaque-se, em todo caso, que os elementos de prova aqui demonstrados dão azo a narrativa fática do embargante, quanto a aquisição do veículo imbuído de boa-fé.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Imagem Seção Judiciária de Cornélio Procópio 1 ...
Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados em virtude dos atos expropriatórios do bem penhorado.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual constatação de inconsistência do pedido, a presente decisão perderá os seus efeitos.
Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela provisória pretendida, para o fim determinar a MANUTENÇÃO da posse do embargante sobre o automóvel aqui discutido.
Em decorrência do Poder Geral de Cautela, determino a suspensão dos atos expropriatórios do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, de placas AVZ-5C71, ano 2012, modelo 2013, de cor prata, chassi nº 8AJFY29G2D8512301, com RENAVAM Nº *04.***.*94-98, nos autos de execução de nº 0002148-59.2019.8.16.0175 até o encerramento do presente feito.
III.
Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizar-se- á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Imagem Seção Judiciária de Cornélio Procópio 1 ...
Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro IV.
Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
V.
Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
VI.
Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 679 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
VII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito. -
20/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-11.2021.8.16.0175 I – Intime-se a parte embargante para que no prazo legal colacione aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF). II – Após, retornem conclusos para análise. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
12/05/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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