TJPR - 0005091-38.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
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27/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:28
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/11/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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31/10/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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23/08/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:30
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:51
Processo Reativado
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10/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:21
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:24
Recebidos os autos
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25/08/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
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25/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA
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21/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005091-38.2018.8.16.0190 Processo: 0005091-38.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$17.427,58 Embargante(s): PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Provar Negócios de Varejo Ltda. em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, na qual sustenta, em síntese, ser devedora do Município de Maringá, referente a multa imposta pelo PROCON, conforme Certidão de Dívida Ativa nº. 1639/2014 veiculada na execução fiscal apensa.
Averba que a CDA foi constituída com base em multa aplicada pelo PROCON de Maringá, decorrente do procedimento administrativo nº. 1307/2007, no qual o consumidor Ademir Maçola formulou reclamação em razão da cobrança de TAC e TEC nas parcelas de seu financiamento.
Defende a ocorrência da prescrição trienal do procedimento administrativo, assim como a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais.
Alega que a cobrança perpetrada em face do consumidor foi válida, porquanto celebrada em data anterior a 30.04.2008, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 – RS.
Pede, ao final, o afastamento da multa aplicada no aludido processo administrativo, bem assim a extinção da ação executiva apensa.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).
Ao mov. 10.1, os embargos foram recebidos com a suspensão do curso da execução fiscal.
Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos, ao mov. 17.1.
Defende a validade da multa aplicada, a inocorrência de prescrição, a legalidade da CDA que embasa a ação executiva apenas, bem assim a completa proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa discutida.
Requer a improcedência do pedido veiculado nos embargos.
Réplica pela parte embargante ao mov. 20.1.
A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da causa (mov. 24.1).
Informação acerca da ausência de custas ao mov. 31.1.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa em desfavor da parte embargante, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil 2.2.
Da prescrição trienal A pretensão de extinção da multa administrativa, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente de três anos, não pode ser acolhida, em razão da inaplicabilidade da Lei Federal n.º 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.061.530/RS e o Resp 1.112.577/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a referida norma não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, consignando expressamente no corpo das decisões que o seu âmbito espacial se limita ao plano federal.
Desse modo, não é possível invocar a prescrição trienal intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei n.º 9.873/99, nas questões que envolvem multa aplicada pelo PROCON, porquanto referido diploma normativo incide, tão somente, nos processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública Federal.
O precedente foi fixado justamente em demanda envolvendo o Procon de Maringá.
Confira-se a ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI N. 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. 1.A Primeira Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 2.
No caso, a ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito foi ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Município de Maringá, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon/PR, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 9.873/1999, consoante entendimento firmado por esta Corte, sujeitando-se, por conseguinte, ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 509.704 - PR (2014/0100702-6.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Ari Pargendler votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 13 de junho de 2014(Data do Julgamento).
O Tribunal de Justiça, diante do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, passou a alinhar o seu entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
LEI FEDERAL N.º 9.873/99 INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.EXEGESE DOS RESP N.º 1.115.078/RS E N.º 1.112.577/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
MULTA INDEVIDA IMPOSTA À CONSUMIDORA PELA OPERADORA DE CELULAR.
PRÁTICA ABUSIVA.ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA EM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DA COBRANÇA.DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DA MULTA.
INOCORRÊNCIA.REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA, Apelação Cível n.º 1.606.108-8DIANTE DA PEQUENA COMPLEXIDADE DA LIDE E DO RÁPIDO TRÂMITE DA DEMANDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1606108-8 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 11.04.2017).
Assim, diante da inexistência na esfera estadual ou municipal previsão legal específica que discipline a matéria sobre a prescrição de créditos decorrentes de multa administrativa, deve-se aplicar o disposto no artigo 1º. do Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, nas hipóteses de cobrança de dívidas, ocorre em cinco anos, seja qual for a sua natureza.
Afastado o prazo trienal, observa-se, ainda, que, entre todos os marcos dos procedimentos administrativos carreados aos movs. 1.4-1.6, não há transcurso superior ao prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual também não se aplica a prescrição do Decreto 20.910/32. 2.3.
Da legalidade da CDA Ao contrário do que alega a embargante, a CDA que fundamenta a execução apensa, não apresenta qualquer nulidade.
Consta da CDA o valor originário da dívida (R$ 5.958,96), bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, § 5º, II da LEF)[1], a origem, a natureza da dívida (Multa Infração – Procon), a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
Ademais “(...) ocasionais defeitos formais na Certidão da Dívida Ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo”. (TJMG, AC 000.246.247-1/00, 1ª C.Cív., Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena, J. 12.03.2002).
Os juros e encargos foram indicados na CDA, bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente, observando-se que “a forma de calcular os juros e outros encargos acrescidos, em se tratando da administração pública, está previsto em Lei.
Sendo assim, o devedor deve consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos.
Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade de o que não ocorreu.
Apelação improvida” (TRF 4ª, AC 2002.04.01.025516-0/SC, 3ª T., Rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 27.08.2003, p. 612).
Ainda, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito na forma da Súmula 559[2], do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaça-se, assim, as alegações no sentido de ser nula a CDA que subsidia a execução fiscal vinculada a estes embargos. 2.4.
Do mérito propriamente dito.
Pleiteia a embargante a nulidade da multa imposta pelo Procon, decorrente do processo administrativo nº. 1307/2007, sob a alegação de inexistência de lesão aos direitos dos consumidores e observância às normas do Órgão Regulador.
Com razão a parte embargante.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pôs fim à controvérsia envolvendo a legalidade da cobrança da TAC, TEC e IOF pelas instituições financeiras, conforme julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573 interposto pelo Banco Volkswagen, e nº. 1.251.331 interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, em que a 2ª Seção do STJ reconheceu como válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto Bancário nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008, e de IOF, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. (...) 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – sem destaque no original) No caso dos presentes autos, colhe-se da documentação carreada ao mov. 1.7 que o contrato do consumidor Ademir Maçola foi firmado em junho de 2007, enquanto ainda vigorava a Resolução CNM 2.303/96 que autorizava a pactuação da TEC entre as partes.
Nesse toar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E IOF - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/04/2008 - OBSERVÂNCIA DOS RESPS Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP 2.170- 369/2001, JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA S. 541, DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1583302-6 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 26.04.2017 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E IOF REPUTADA PROCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
REFORMA.EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRELACIONADA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, COM ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DESPENDIDOS PELAS PARTES.NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DO PROCON, ANTE A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRESSUPOSTO FÁTICO DO MOTIVO DO ATO.COBRANÇAS QUE SÃO TIDAS COMO LEGAIS POR FORÇA DE RESOLUÇÕS DO BACEN E DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE.
ANULAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DA MULTA EM DECORRÊNCIA DA NOVA CONFIGURAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA RESGUARDADA PROPORCIONALIDADE COM A REALIDADE DO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1608698-5 - Paranavaí - Rel.: Carlos Mansur Arida - Por maioria - - J. 07.03.2017 - grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON DE PONTA GROSSA.COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEC).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DE 30/04/08 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL).
EXEGESE DO RESP N.º 1.251.331/RS E RESP N.º 1.255.573/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER DECLARADA NULA, DIANTE DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível n.º 1.514.455-5. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1514455-5 - Ponta Grossa - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 28.07.2016 - grifei) Os julgados acima se amoldam ao caso dos autos, já que foram proferidos em casos nos quais se reconheceu como legítima a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário (TEC), com a consequente anulação de multa administrativa aplicada em desfavor de instituição financeira, decorrente deste fato (art. 489, §1º, inciso V, e § 2º, NCPC).
Assim, diante da legalidade da cobrança da TEC na época em que o contrato foi firmado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, impõe-se anular integramente o procedimento administrativo, ficando afastada a multa aplicada.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, NCPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados nos presentes Embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade da multa aplicada pelo PROCON de Maringá/PR no processo administrativo n. 1307/2007, com sua consequente declaração de inexigibilidade.
Logo, JULGO EXTINTA a execução fiscal de nº. 0000988-90.2015.8.16.0190, e determino o levantamento de eventuais constrições lá levadas a efeito, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a Fazenda Pública do Município de Maringá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (multa declarada nula), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, CPC).
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. [1] MULTAS E JUROS CONFORME LEI 354/1979 E LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI 8.383/1991 E LEIS COMPLEMENTARES: 373/2001, 463/2003. [2] Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA
-
20/03/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
05/01/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA
-
09/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:54
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/12/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA
-
18/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0000988-90.2015.8.16.0190
-
07/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2018 10:40
Recebidos os autos
-
30/07/2018 10:40
Distribuído por dependência
-
26/07/2018 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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