TJPR - 0001095-65.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/07/2025 16:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2025 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2025 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/05/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/04/2025 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:29
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/03/2025 01:06
Recebidos os autos
-
30/03/2025 01:06
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2025 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
15/03/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
15/03/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
15/03/2025 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON VINÍCIOS DELA TORRE
-
26/02/2025 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/02/2025 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 16:02
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA
-
14/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
14/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 09:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2025 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0000417-11.2025.8.16.0048
-
11/02/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/01/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2024 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:26
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2024 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2024 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2023 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO
-
10/11/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:47
Juntada de PARECER
-
29/09/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 07:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:47
Alterado o assunto processual
-
27/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2023 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/04/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2023 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0000948-68.2023.8.16.0048
-
17/03/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2023 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 19:22
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
13/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/12/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/09/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/08/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/08/2021 18:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 18:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0001095-65.2021.8.16.0048 Vistos e etc..
Do Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante de WELLINGTON VINICIUS DELA TORRE pela prática, em tese, dos delitos dispostos nos artigos 129, § 9º e 147 todos do Código Penal.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada pelos policiais CELIO FERREIRA DA SILVA e JULIO CESAR FARIAS, conforme indicado no auto de prisão em flagrante, cujos depoimentos foram devidamente lavrados.
A vítima dos fatos foi ouvida, tendo requerido a concessão de medidas de proteção.
O acusado foi devidamente interrogado, conforme termo de seq. 1.8.
A nota de culpa foi expedida no prazo legal.
O artigo 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito.
São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV) Vislumbra-se pelos fatos apresentados até o presente momento que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso quando acabara de cometer o delito (art. 302, inciso II do CPP).
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, LXII e LXIII, CR/88 e art. 302, II, CPP, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo provisoriamente o flagrante, pois, formal e substancialmente, perfeito.
II.
Da análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ouça-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do contido no art. 282, § 2º e art. 310 do CPP.
Após, venham conclusos para decisão com anotações de urgência. III.
Do pleito de concessão das medidas protetivas de urgência.
Constou-se do depoimento pessoal da vítima KELLY CRISTINA DIAS DA COSTA (seq. 1.5), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas previstas pela Lei Federal n. 11.340/06 possuem cunho nitidamente cautelar, de sorte que deve haver o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Há nos autos indícios de violência moral e física perpetradas pelo requerido, não havendo necessidade de existir prova inequívoca das alegações da vítima.
No caso, a vítima relata ter sido agredida pelo autuado, o que decorreu do estado de embriaguez preordenada do representado, que cominou em discussão atrelada aos cuidados com o filho menor de idade.
Nesse andar, entendo que a palavra da vítima, em cotejo com os demais testemunhos prestados nesses autos são suficientes para viabilizar as medidas de proteção previstas em lei, as quais exigem urgência e rapidez do Poder Judiciário.
Encontra-se também presente o requisito do periculum in mora, mesmo porque há sérios indícios de que o requerido seja pessoa violenta, especialmente quando ingere bebida alcoólica, devendo ser resguardada tanto a integridade física da vítima, como colocar a salvo os menores que residem naquele ambiente.
Diante do exposto, tenho por bem determinar a aplicação das medidas a seguir elencadas, que passam a vigorar após eventual soltura do autuado, o que faço com base no disposto no artigo 22 da Lei Federal n. 11.340/06. a) com fulcro no art. 22, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.340/2006, proibir o indiciado de se aproximar da ofendida.
Para tanto, fixo o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 100 (cem) metros. b) com fulcro no art. 22, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal supracitado, proibir o requerido de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
Anoto que as medidas são fixadas independentemente de identificação das providências requisitadas pela vítima.
A medida é assim adotada visando, essencialmente operacionalizar a guarda física e moral da promovida.
Ademais, caso a vítima pretenda a concessão de outras medidas adicionais, poderá procurar a autoridade policial no período ordinário.
Expeça-se mandado para intimação, no qual deverá constar a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas acima impostas poderá implicar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, além de figurar como prática de crime autônomo disposto na Lei 11340/2006.
Expeça-se mandado de fiscalização de medidas protetivas junto ao Projudi.
Oficie-se à polícia civil e militar para que fiscalize o seu cumprimento.
As presentes medidas vigoram pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que a prorrogação depende de requerimento da parte interessada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à ofendida.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Prov.
Necessárias. Palotina, 02 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
02/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 20:51
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
02/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2021 20:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 20:07
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
02/05/2021 20:02
Recebidos os autos
-
02/05/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:48
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
02/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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