TJPR - 0014169-75.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2025 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 02:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
24/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 22:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 21:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
26/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
11/10/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
31/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/02/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/02/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA
-
13/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/08/2021 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014169-75.2017.8.16.0001 Processo: 0014169-75.2017.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.596,00 Autor(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA Réu(s): JULIENNE SCHUSTER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual e cobrança de encargos da locação proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA em face de JULIENNE SCHUSTER RODBARD.
Na inicial, alegou a autora, em suma: a) que é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Álvaro de Andrade, nº 225, Bairro Portão, Curitiba/PR, o qual foi locado à ré em 02/02/2016 pelo valor inicial de R$ 1.990,00; b) que o valor foi reajustado para R$ 2.133,08 para o período compreendido entre 02/02/2017 a 02/02/2018 e concedida uma bonificação que resultou no valor mensal de R$ 1.590,00; c) que a ré não está cumprindo com suas obrigações contratuais, estando inadimplente com as taxas de condomínio, IPTU e seguro contra incêndio.
Requereu, ao final, caso não purgada a mora, a decretação de despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos até a desocupação do imóvel.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar de despejo, determinando-se a citação da ré (mov. 14).
A autora prestou caução (mov. 24).
Citada (mov. 27), a ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar (mov. 37), o qual não foi conhecido (mov. 115).
Na sequência, a ré apresentou contestação (mov. 41), ocasião em que alegou, em síntese: a) que garantiu o contrato celebrado com a autora, pagando antecipadamente 12 aluguéis, o que afasta a pretensão liminar de despejo e leva ainda ao indeferimento do pedido inicial por ausência de causa de pedir; b) que o aluguel referente ao período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018 foi quitado antecipadamente no valor de R$ 19.080,00; c) que os valores em aberto de IPTU deveriam ser descontados do crédito que a ré tem com a autora pelo pagamento antecipado do aluguel, visto que no momento da propositura da ação ainda restava a quantia de R$ 14.310,00 de garantia locatícia; d) que o seguro incêndio deve ser contratado pelo proprietário do imóvel e pago pelo inquilino, mas que a autora jamais o providenciou; e) que, no que tange aos débitos de condomínio, a autora impediu seu pagamento ao não autorizar o parcelamento ofertado pela empresa destinatária do recebimento de tais valores.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da inicial, com a consequente revogação da liminar de despejo e, no mérito, pela improcedência do pedido de rescisão contratual, com a determinação de autorização para parcelamento dos débitos existentes junto à administradora do condomínio.
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Juntou documentos (mov. 41.2/41.17).
Após, a ré juntou comprovantes de depósito de valores para quitação dos débitos (mov. 47 e 53).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 54.
A ré comunicou a entrega do imóvel (mov. 63) e depositou as chaves em Juízo ante a recusa da autora em recebê-las (mov. 64).
Oportunizado o contraditório, a autora informou que a recusa ao recebimento das chaves é justificada pela não restituição do imóvel na mesma condição em que fora locado (mov. 68).
Por meio da decisão de mov. 73, determinou-se o levantamento pela autora das chaves do imóvel, da caução prestada e dos valores depositados pela ré a título de despesas condominiais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 118), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 122) e a ré, por sua vez, pleiteou pela produção de prova documental, oral e pericial contábil (mov. 124).
Após, deferiu-se a justiça gratuita à ré e anunciou-se o julgamento da causa (mov. 148).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir.
Os casos de inépcia da inicial estão elencados no parágrafo §1º do artigo 330 do CPC.
No caso em tela, a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a autora narrou o fato base que representa a causa de pedir em relação à ré.
Assim, a narração dos fatos é lógica e passível de compreensão, permitindo a apresentação de contestação e exercício efetivo do contraditório.
Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Há perda de interesse na decretação do despejo quando, no curso do processo, o locatário desocupa o bem objeto do contrato.
A responsabilidade do locatário pelos encargos da locação, aluguéis e demais acessórios persiste até a efetiva devolução do imóvel, que é representada ficticiamente pela entrega das chaves.
Assim sendo, ante a notícia de que a ré devolveu o bem em 01/02/2018 (mov. 65), tem-se a perda superveniente do interesse da autora em dar prosseguimento ao feito, sendo esta a data que deve ser considerada como termo final da obrigação de pagar os encargos de locação.
Todavia, a perda do interesse de agir se dá exclusivamente em relação ao despejo, porquanto ainda existe o exame da dívida supostamente inadimplida pela autora.
Veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “A desocupação voluntária do imóvel, aliada a entrega das chaves, prejudica unicamente a apreciação do pedido relativo ao despejo, persistindo o interesse de agir dos Autores, ora Apelados, quanto à cobrança dos alugueres e demais encargos locatícios.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1492556-1 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 25.05.2016) Quanto ao objeto da lide, o art. 23 da Lei nº 8.245/1991 estabelece o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação como uma das obrigações do locatário.
A ré sustentou que a exigência de pagamento antecipado dos aluguéis lhe daria o direito a um crédito, visto que tal antecipação visava à garantia locatícia.
A autora, por sua vez, alegou que o pagamento antecipado dos aluguéis se deu por não haver qualquer modalidade de garantia no contrato celebrado entre as partes, servindo assim, a antecipação, como uma forma de caução.
Observe-se que, o fato de o contrato de locação possuir garantia prevista na Lei de Locações não afasta a possibilidade de rescisão contratual em razão do inadimplemento e o consequente ajuizamento da ação de despejo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DA LOCATÁRIA.
DECRETAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
ADIMPLEMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO-FIANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.- No caso em análise, além de não existir comprovação efetiva de que os valores já foram recebidos pelos locadores, há disposição expressa na legislação reguladora que a indenização somente será paga após a decretação do despejo, quando se caracteriza o sinistro. - Mesmo que não existisse o acordo realizado e a correspondente consequência de desocupação do imóvel em caso de inadimplemento (consequência esta escolhida voluntariamente pelas partes), o fato de o contrato de locação possuir qualquer modalidade de garantia prevista na Lei de Locações (dentre elas, o seguro fiança) não afasta a possibilidade de rescisão contratual em razão do inadimplemento e o consequente ajuizamento da ação de despejo (consequência esta por força de lei).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.- Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002151-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) (grifo nosso) O art. 20 da Lei nº 8.245/91 estabelece que o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel, excepcionadas as hipóteses de locação sem garantia do art. 42 e de locação para temporada.
No caso, a ré adiantou o valor correspondente a um ano de aluguel, conforme constou em contestação e não foi refutado pela autora em sede de impugnação.
Tais valores não poderiam, portanto, ser utilizados como garantia exclusiva da locação, visto que o pagamento antecipado era uma forma de garantia à autora, mas também à ré, que se desincumbia de pagar mensalmente referido encargo, razão pela qual, havendo a rescisão do contrato, a ré deve ser ressarcida dos valores adiantados e também daqueles pagos no curso do processo, desde que abatidas as dívidas contratuais existentes, indicadas pela parte autora na petição inicial.
Portanto, a pretensão de rescisão contratual é válida, pois como já dito alhures, a existência de garantia não é óbice ao despejo e à rescisão contratual.
Sendo confessada pela ré a inadimplência de valores de condomínio, ainda que tenha buscado o parcelamento, deve-se ter por rescindido o contrato, sem culpa do locador, a partir da data da desocupação do bem, considerando que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 e que a lei do inquilinato prevê a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, nos termos do artigo 35 da Lei de Locações.
Por outro lado, como se disse, é de rigor abater-se do valor da dívida, eventual crédito que a ré possa ter em razão dos alugueis que antecipou e também dos valores que quitou durante o trâmite da causa, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento ilícito da autora.
Ainda, como bem restou consignado na decisão de mov. 73, de acordo com o art. 329, inciso I, do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, apenas até a citação.
No caso em tela, a autora, no mov. 68.1, inclui dois pedidos novos nas alíneas "e" (condenação da ré ao pagamento do valor integra constante no orçamento das pendências de vistoria) e "f" (condenação da requerida ao pagamento da multa equivalente a 03 aluguéis mensais em decorrência da entrega do imóvel em desconformidade).
Ocorre que, ao tempo da emenda, a ré já havia comparecido aos autos, por meio de advogado constituído, tendo, inclusive, já apresentado contestação (mov. 41).
Logo, para a admissão de tais pedidos, mostrava-se necessário o consentimento da ré citada, o que não ocorreu, conforme se vê ao mov. 98, ocasião em que demandada assim declarou: "A mesma decisão determinou a intimação desta parte para, manifestar-se acerca do aditamento pretendido pelo Autor, insculpido nos itens ‘e’ e ‘f’ do petitório de mov. 68.
Assim, cumpre esclarecer que, esta parte discorda do pretendido pelo Autor, apontando que a pretensão foge do objeto da lide.
Qualquer pretensão da Autora que extrapole o pedido da inicial, deve ser pretendido em via própria".
Sendo assim, a cobrança de eventuais pendências constatadas na vistoria de saída do imóvel não pode ser objeto de análise neste feito.
Finalmente, é de se afastar o pedido formulado por ambas as partes de condenação em litigância de má-fé, pois da análise dos autos não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas mero exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.4) e determinar condenação da ré ao pagamento dos encargos contratuais vencidos, indicados na inicial, e os que se venceram até a data da desocupação do imóvel (01/02/2018), abatidos eventuais créditos que a ré possa ter em razão dos alugueis que antecipou e também dos valores que quitou durante o trâmite da causa, cuja montante deve ser apurado e indicado pela parte credora quando da execução do julgado.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, seguindo os parâmetros do art. 85, §§ 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e a pouca complexidade da causa, resolvida em julgamento antecipado.
A condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:49
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/08/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA
-
10/05/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA
-
27/04/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA
-
24/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/04/2018 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2018 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2017 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA
-
06/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA RODRIGUES PLACA
-
04/07/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2017 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
28/06/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 10:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2017 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 12:30
Recebidos os autos
-
05/06/2017 12:30
Distribuído por sorteio
-
02/06/2017 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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