TJPR - 0009577-32.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 17:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
08/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2024 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2024 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 17:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/06/2024 23:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/10/2022 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 16:00
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 10:06
Recebidos os autos
-
27/12/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n. 0009577-32.2020.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A Defesa do acusado RODRIGO DEMEIS BRAGUIM, nos autos devidamente qualificado, em sede de “Resposta à Acusação”, aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 50.1.
Instada a se manifestar, a doutora Promotora de Justiça, por meio da manifestação de sequencial 54.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
DAS PRELIMINARES Cumpre consignar, neste tópico, que a Defesa do denunciado Rodrigo pugnou pela formulação do Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de que o acusado é primário e a pena mínima cominada para o delito a ele imputado não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, o que permitiria o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que o pedido em questão não comporta acolhimento, visto que a doutora Promotora de Justiça entendeu por bem não propor o referido benefício uma vez que o acusado não preencheu, na fase pré-processual, ao requisito objetivo da confissão formal e circunstanciada, exigida expressamente pela lei para o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, é pertinente asseverar que a negativa de formulação de Acordo de Não Persecução Penal não admite eventual suprimento por determinação judicial, isto porque se está diante de instrumento de justiça penal consensual, cuja celebração tem como pressuposto a vontade das partes, remanescendo sua propositura como faculdade do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n. 0009577-32.2020.8.16.0017 Fixada a premissa que tal prerrogativa pertence exclusivamente aos representantes do Ministério Público, cabe ressaltar que eventuais irresignações deverão ser objeto do disposto no §14 do mencionado 1 artigo , não havendo nada que possa ser deliberado a respeito dentro da esfera de poder deste Juízo.
Restam, portanto, RECHAÇADAS as preliminares mencionadas.
II – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
III – Para a realização da Audiência de Instrução, designo o dia treze de setembro de 2021, às quinze horas e vinte minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta.
IV – Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Destarte, visando permitir a realização do ato na forma descrita, intime-se o douto Defensor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize número de telefone do acusado para realização de contato direto por parte dos servidores. 1 § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n. 0009577-32.2020.8.16.0017 V – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 27 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
02/05/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:29
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 21:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 09:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/05/2020 09:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 12:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2020 13:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/05/2020 13:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2020 13:23
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2020 01:40
Recebidos os autos
-
07/05/2020 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 01:40
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 01:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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