TJPR - 0025825-92.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
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31/08/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE DO ROCIO DA SILVA
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
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06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
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18/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
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18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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07/12/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
07/12/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
07/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE DO ROCIO DA SILVA
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28/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE DO ROCIO DA SILVA
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15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025825-92.2018.8.16.0001 Processo: 0025825-92.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA Réu(s): BERNADETE DO ROCIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA em face de BERNADETE DO ROCIO DA SILVA.
Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que a ré ajuizou ação de inventário (autos n. 0056039-13.2011.8.16.0001) para partilha dos bens deixados por Graciliano Francisco da Silva, falecido em 17/02/2004, alegando ser a única filha do de cujus e que este conviveu ao final de sua vida com a Sra.
Lydia Dora Perle, falecida em 09/06/2008; b) que a ré arrolou como único bem a inventariar um imóvel localizado em São José dos Pinhais/PR, requerendo sua adjudicação, pedido que foi homologado pelo Juízo, estando pendente apenas o pagamento do tributo incidente; c) que a ré omitiu o fato de o de cujus e a Sra.
Lydia terem mantido relação conjugal por mais de 55 anos e de terem adotado socioafetivamente o autor, além de ter distribuído o inventário em Juízo incompetente para dificultar que tanto o autor, quanto o Juízo do inventário tivessem conhecimento de tal fato; c) que reside no imóvel inventariado desde os 13 anos de idade e lá continua o comércio anteriormente empreendido pelo falecido Graciliano; d) que a Sra.
Lydia firmou escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários em favor do autor, o qual é objeto da ação anulatória n. 0019330-03.2016.8.16.0001, proposta pela ré.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da homologação do inventário n. 0056039-13.2011.8.16.0001 ou, sucessivamente, que seja efetuada a partilha, esta considerada somente sobre 50% do imóvel, a ser partilhada em igual fração entre os litigantes.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 26).
Citada a ré (mov. 57), não foi possível a composição civil entre as partes em audiência, diante da ausência do autor (mov. 61).
Na sequência, a ré apresentou contestação (mov. 62.1), na qual aduziu, preliminarmente, a existência de conexão com os autos n. 0019330-03.2016.8.16.0001, sendo prevento o Juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central e a competência territorial relativa para processamento do inventário.
No mérito, sustentou, em suma: a) que desconhece qualquer relação de união estável de seu genitor ou a existência de adoção socioafetiva do autor e que ajuizou a ação inventário no Foro de Curitiba na condição de herdeira universal; b) que tomou conhecimento da averbação da escritura pública de abertura de inventário e partilha amigável com cessão de direitos hereditários dos bens do espólio de Graciliano Francisco da Silva e da escritura pública de cessão onerosa de direitos de meação e hereditários entre Lydia Dora Perle e Marisvaldi Reis Cardoso da Silva na matrícula do imóvel inventariado quando tentou promover o recolhimento do ITCMD; c) que as referidas escrituras públicas são fraudulentas, razão pela qual ajuizou ação anulatória, não podendo o inventário ser declarado nulo por conta de documentos falsos.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela remessa dos autos à 9ª Vara Cível ou sobrestamento do processo até o julgamento da ação anulatória; e pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (mov. 62.2/62.7).
O autor deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 66).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré não postulou por dilação probatória (mov. 72) e o autor permaneceu inerte (mov. 73).
Através da decisão de mov. 83, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as alegações de incompetência territorial e de conexão com os autos n. 0019330-03.2016.8.16.0001, bem como foi deferida de ofício a produção de prova documental e oral, determinando-se ao autor a juntada da matrícula atualizada do imóvel inventariado.
Ainda, foi designada data para a realização de audiência de instrução e deferida a gratuidade da justiça à ré.
Em audiência, realizada por meio virtual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela ré, tendo as partes desistido da colheita dos respectivos depoimentos pessoais (mov. 153).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais através de memoriais (mov. 156 e 160).
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito.
Conforme consignado na decisão saneadora (mov. 83), a controvérsia dos autos gira em torno da existência de união estável entre Graciliano Francisco da Silva e Lydia Dora Perle; a existência de adoção socioafetiva e o direito do autor à herança deixada por Graciliano.
Pois bem.
A existência de união estável entre Graciliano Francisco da Silva e Lydia Dora Perle foi devidamente demonstrada por meio da prova oral.
A testemunha Marcília Silva de Melo, sobrinha de Graciliano, relatou que a Sra.
Lydia era esposa do Sr.
Graciliano.
Ainda, tanto Marcília, quando seu marido, a testemunha José Lourenço de Melo, se referiram a Lydia como sendo sua tia, afirmando que o casal morava junto no imóvel inventariado, onde também trabalhavam juntos no bar que lá existe.
Por outro lado, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve a adoção socioafetiva.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que o autor não era filho de Graciliano e Lydia.
Segundo as testemunhas, o autor lhes foi apresentado por Graciliano como sendo seu motorista, quando o autor já tinha mais de 20 anos, não tendo o de cujus em nenhum momento se referido ao autor como filho.
Ainda, Graciliano teria construído uma casa no terreno do imóvel inventariado para o autor morar, para que ele pudesse ficar mais perto do de cujus, que já se encontrava doente, e para tocar o bar que existe no terreno, que foi arrendado ao autor, já que a Sra.
Lydia também já não estava conseguindo ajudar no empreendimento.
Além disso, Graciliano também teria dado ao autor um carro, para que ele levasse o de cujus ao médico e a outros lugares que precisasse.
Pela prova produzida nos autos, percebe-se que, na verdade, o autor exercia o papel de cuidador do Sr.
Graciliano, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da relação paterno-filial.
Não obstante a ausência de comprovação da qualidade de filho, não há nenhum elemento nos autos capaz de macular a vontade expressada pela Sra.
Lydia na escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários juntada ao mov. 1.4.
Quando questionado se o Sr.
Graciliano chegou a comentar a respeito de deixar o bar e o imóvel em si para o autor, a testemunha José Lourenço de Melo disse: “Ele conversou comigo uma vez que eu fui lá.
Ele falou: ‘Olha, o Marisvaldo está tocando agora de ameia aí o bar.
Eu dei de ameia para ele trabalhar comigo.
Agora ele que toca sozinho porque a Lydia já não está aguentando trabalhar mais, ajudar ele.
Então eu dei de ameia para ele e ele toca o bar aí’”.
A referida testemunha também afirmou que o autor cuidou de Graciliano até no final da vida, ficando, inclusive, com ele no hospital.
A testemunha chegou até a se oferecer para posar no hospital com Graciliano um dia para que o autor pudesse descansar, o que indica que o Marisvaldo era bastante dedicado nos cuidados com Graciliano.
Diante dessa conjuntura, não seria espantoso que, tanto Graciliano, quanto Lygia, nutrissem pelo autor sentimento de gratidão e afeto.
Aliás, o autor não ajudava apenas Graciliano, mas também a Sra.
Lydia, uma vez que, como dito, ele passou a tocar sozinho o bar porque ela já não aguentava mais trabalhar, do que se infere que, provavelmente, a Sra.
Lydia tampouco conseguiria sozinha cuidar do Sr.
Graciliano.
Nem a ré, e nem as testemunhas por ela arroladas, em nenhum momento, indicaram outra pessoa que tivesse cuidado do Sr.
Graciliano da maneira que fez o autor.
A propósito, pelo que se percebe da narrativa dos autos, a ré sequer mantinha contato com seu genitor, tanto é que ela afirmou que não tinha conhecimento da união estável com a Sra.
Lydia e seus tio não sabiam da sua existência.
Ademais, mesmo que seja verdade o que afirmou a testemunha José Lourenço de Melo em audiência, isto é, que Graciliano lhe disse em vida que, se um dia morresse, deixaria o imóvel para as sobrinhas e sobrinhos que eram filhos do seu irmão “legítimo”, essa seria a vontade apenas de Graciliano, e não da Sra.
Lydia, que foi quem firmou a escritura pública de mov. 1.4.
Uma vez falecido o de cujus, os bens por ele deixados são automaticamente transferidos aos herdeiros pelo princípio da saisine.
Logo, não tendo o Sr.
Graciliano deixado testamento com as disposições de sua última vontade, é perfeitamente possível que a Sra.
Lydia disponha da quota parte do imóvel a ela pertencente (seja por herança, seja por meação) como bem lhe aprouver, ainda mais levando em conta que, pelo que se tem notícia, ela não deixou descendentes.
Saliente-se que, apesar de ter sustentado na contestação desta demanda que as referidas escrituras públicas são “fraudulentas”, o motivo apontado pela ré para tal caracterização seria o fato de nelas constar que Graciliano mantinha união estável com a Sra.
Lydia (o que, como visto, é verdade) e que Lydia seria a única herdeira do falecido, não tendo ele deixado descendentes (o que é perfeitamente justificável, já que nem as testemunhas arroladas pela própria ré, que eram sobrinhos de Graciliano, tinham conhecimento da existência de uma filha).
Em nenhum momento a ré alegou que a confecção das escrituras públicas se deu por coação ou qualquer outro vício de vontade dos outorgantes que pudesse caracterizar a existência de fraude.
Destaque-se que, de acordo com o artigo 215 do Código Civil, a escritura pública tem presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em contrário, a cargo daquele que alega o vício (TJPR - 15ª C.Cível - 0001127-54.2019.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 28/09/2020).
No caso concreto, era da ré o ônus de comprovar a ausência de veracidade das alegações feitas nas escrituras públicas que constituem o direito do autor.
Contudo, não comprovou ela a alegada existência de fraude.
Destarte, está demonstrado por meio da escritura pública juntada ao mov. 1.4 o direito do autor à herança deixada por Graciliano, em razão da cessão de direitos de meação e hereditários feita pela companheira sobrevivente, Sra.
Lydia Dora Perle, ainda em vida.
Ressalte-se, por oportuno, que o objeto desta demanda é a validade da partilha homologada nos autos de inventário em apenso, e não a existência de vício capaz de anular as escrituras públicas de abertura de inventário e de cessão de direitos de meação e hereditários, matéria discutida nos autos n. 0019330-03.2016.8.16.0001.
Em verdade, entende este Juízo que, primeiro, deveria ter sido julgada a ação que visava anular os referidos atos jurídicos para que depois pudesse ser julgada a presente demanda, na forma do que dispõe o art. 313, V, “a”, do CPC: “Suspende-se o curso do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Contudo, o r.
Juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central suspendeu o curso daquele processo, logo quando ajuizada a presente ação, diante da existência de prejudicialidade entre as demandas – prejudicialidade que, data venia, advém da necessidade de se solucionar a premissa apresentada àquele Juízo (validade das escrituras públicas).
Como este Juízo não tem ingerência sobre as decisões proferidas pelo nobre da Juízo da 9ª Vara Cível, e diante da necessidade de se entregar de forma célere a prestação jurisdicional às partes, entendeu este Juízo por bem dar continuidade ao feito, com a instrução probatória e prolação de sentença.
Diante dessas considerações, conclui-se que o r.
Juízo da 9ª Vara Cível não estará vinculado à presente sentença, pois pode ele entender que a ré comprovou nos autos n. 0019330-03.2016.8.16.0001 a existência de vício que imponha a anulação dos atos jurídicos lá discutidos, onde tal matéria é tratada como questão principal e, por certo, com mais abrangência.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade da partilha homologada às fls. 27 (mov. 1.11) dos autos de inventário n. 0056039-13.2011.8.16.0001, determinando-se que a partilha seja deferida naqueles autos, observado o contido na escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários juntada ao mov. 1.4 desta demanda.
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:39
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
22/09/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE DO ROCIO DA SILVA
-
11/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
04/08/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
25/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
23/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BERNADETE DO ROCIO DA SILVA
-
09/06/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
26/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
20/05/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
19/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
25/06/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
06/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
21/03/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
12/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
25/01/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARISVALDO REIS CARDOSO DA SILVA
-
01/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0056039-13.2011.8.16.0001
-
10/10/2018 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/10/2018 13:09
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:09
Distribuído por dependência
-
09/10/2018 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:54
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
09/10/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:13
Processo Reativado
-
09/10/2018 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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