TJPR - 0004664-07.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2023
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/05/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/12/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:23
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
29/11/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004664-07.2021.8.16.0038 Embargante: Marcelo Pelanda Embargado: Banco Bradesco S/A 1.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Marcelo Pelanda em face de Banco Bradesco S/A.
A parte embargante narra, em síntese, que é a proprietária do veículo VW/9.150 e Delivery, placa ATI-6707, cf. instrumento contratual de alienação fiduciária e consulta junto ao Detran/PR, o qual foi objeto de bloqueio judicial nos autos nº 0006087-17.2012.8.16.0038.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a baixa na restrição do veículo de sua propriedade.
No mérito, postula a ratificação do pedido de tutela de urgência e a baixa definitiva da constrição judicial.
Junta documentos (mov. 1.2/1.12).
Distribuída a inicial, os autos vieram conclusos (mov. 6). É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, constitui requisito para a concessão da liminar em embargos de terceiro a prova suficiente do domínio ou posse do bem litigioso objeto dos embargos.
No presente caso, em análise à documentação que instruiu a petição inicial, entendo que restou suficientemente provado o domínio e a posse do veículo VW/9.150 e Delivery, placa ATI-6707, cf. se observa do contrato de alienação fiduciária de mov. 1.4/1.5 e, inclusive, das cópias das telas de consultas realizadas junto ao DETRAN/PE nos mov. 1.8/1.9.
Desta forma, ao menos em juízo de cognição sumária, não há como ignorar que a propriedade do veículo objeto de bloqueio judicial nos autos nº 0006087- 17.2012.8.16.0038, aparentemente, é de propriedade do embargante.
Assim, defiro o pedido liminar formulado pela parte embargante para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório do bem objeto dos embargos.
Defiro, ainda, a retirada da restrição de circulação e licenciamento via Renajud, mantidos apenas, até decisão definitiva, o bloqueio de transferência e a anotação da penhora. 2.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0006087-17.2012.8.16.0038. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquerPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte embargada dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
Observe-se que a citação deverá ser pessoal apenas se a parte ré não tiver procurador constituído nos autos da execução (artigo 677, §3º, do CPC). 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
12/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 08:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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