TJPR - 0024772-85.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO JOSE GRACHINSKI
-
22/01/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 06:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/01/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/12/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:10
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
22/08/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
10/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:57
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
11/04/2023 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
03/04/2023 17:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO JOSE GRACHINSKI
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO JOSE GRACHINSKI
-
08/12/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
26/11/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/10/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
10/02/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
24/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/10/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
16/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
24/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorridos de acidente de trânsito envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta o Autor que em 06/07/2018 teria iniciado negociações com GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS para a contratação, em prol de seu filho, de seguro de automóvel, tendo confirmado a contratação em 12/07/2019, às 13h22min. Às 22h17min do mesmo dia o Réu LEONARDO (corretor de seguros) teria solicitado ao Autor documentos e cartão de crédito para cobrança.
O Autor teria encaminhado a documentação no dia seguinte, às 10h53min.
Conforme conversas travadas via WhatsApp, não obstante a vistoria do veículo tivesse sido agendada para a manhã do dia 16/07/2019, o Réu LEONARDO lhe garantiu que a cobertura securitária já estaria vigente a partir de 13/07/2019.
Contudo, no dia 13/07/2019, às 11h30min, o veículo que seria segurado se envolveu em acidente de trânsito, pelo qual o Autor assumiu a responsabilidade, pois colidiu na traseira do veículo que seguia à sua frente.
O Autor teria informado a ocorrência do acidente a LEONARDO. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Tendo sido os veículos guinchados e encaminhados para oficinas, a seguradora negou a cobertura securitária pela falta de vistoria prévia.
Invocando o CDC e os dispositivos do CC/02 relativos à responsabilidade civil, requereu o Autor a condenação dos Réus ao pagamento dos seguintes valores: a) R$16.575,00, referentes aos valores despendidos para o reparo do próprio veículo e dos demais veículos envolvidos no sinistro; b) R$33.150,00 (equivalente ao dobro do dano material) a título de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido, porque os Réus agiram de má-fé ao omitir do Autor, por vários dias, que já haviam recebido recusa de cobertura pela seguradora, e porque o Autor precisou despender tempo e recursos financeiros para solução do problema.
Tendo o Autor requerido a gratuidade integral da justiça, foi- lhe concedida apenas parcialmente (14.1).
O Autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder a gratuidade da justiça integralmente ao Autor (40.1).
Os Réus foram citados (54 e 55), apresentando contestação conjunta e documentos no mov. 60.
Sustentam que não houve falha na prestação de serviços de corretagem e que não lhes cabe ingerir sobre as decisões tomadas pela seguradora, com quem não possui solidariedade perante o segurado.
Quanto à cronologia da contratação, alegam que a proposta foi transmitida à seguradora em 12/07/2018 e atualizada em 13/07/2018, quando o Autor enviou os dados do cartão para débito automático.
A seguradora já estaria ciente quanto à proposta de seguro, tanto que a apólice teve vigência anual a partir de 13/07/2018.
Em verdade, haveria recusa indevida da seguradora, pois quando da ocorrência do sinistro a proposta já havia sido transmitida. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Quanto aos danos materiais, não há prova de que os serviços tenham sido prestados, sendo que apenas dois documentos apresentados pelo Autor identificam o veículo que estava sendo reparado e o serviço prestado.
Não há falar, ainda, em dano moral, seja pela ausência de responsabilidade por parte dos Réus, seja porque os fatos descritos pelo Autor tratam-se de meros dissabores.
Réplica, pelo Autor, no mov. 64.
Sobre as provas a produzir: a) o Autor requereu os depoimentos pessoais dos Réus e arrolou duas testemunhas (70); b) os Réus declararam não ter outras provas a produzir (71).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova.
Questões de direito relevantes para a solução do mérito.
Em relação ao serviço de corretagem para contratação de seguro de dano tendo por objeto o veículo Renault Fluence placa AUP9353, RENAVAM *03.***.*90-11, cabe apurar as seguintes questões: a) quando foi recebida, pela Liberty Seguros, a proposta escrita a que alude o artigo 759 do CC/02 (ônus da prova do Autor); b) se houve a aceitação da proposta pela seguradora Liberty, observando-se, para tanto, os critérios dos artigos 427 e 428 do CC/02, no que forem aplicáveis ao caso concreto (ônus da prova do Autor); c) se houve a emissão da apólice (ônus da prova dos Réus, já que alegam em contestação que o seguro estava vigente desde 13/07/2018); 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA d) se os Réus garantiram ao Autor que, a despeito do agendamento a vistoria apenas em 16/07/2018, o contrato de seguro já estaria vigente a partir de 13/07/2018 (ônus da prova do Autor); e) se houve ofensa, pelos Réus, do dever de informação previsto no artigo 723 do CC/02, consistentes nas seguintes situações (em conjunto ou isoladamente): • Comprometimento da vigência do contrato de seguro a partir de 13/07/2018, quando ainda não havia ocorrido a aceitação da proposta pela seguradora e vistoria do veículo a ser segurado (ônus da prova do Autor); • Omissão, pelos Réus, da informação que teriam recebido da seguradora quanto à negativa de cobertura (ônus da prova do Autor).
Caso confirmada a versão do Autor em relação aos fatos (ônus da prova do Autor): • Qual foi o horário em que ocorreu o sinistro; • Quais foram os danos sofridos pelos veículos Renault/Fluence placa AUP9353 (do Autor), VW/Gol placa ATF2388 (de propriedade de Marcelo Kossoski) e Ford/Fiesta placa AVQ2324 (de propriedade de Dionísio Pinheiro Neto); • Quais foram os valores despendidos pelo Autor para reparo dos veículos, separadamente, e, caso confirmado o valor total constante na petição inicial, se ele corresponde à cobertura securitária que se pretendia contratar (ou que foi contratada).
Ainda, cabe apurar se os fatos descritos pelo Autor referente ao desembolso de valores e suposta má-fé na execução do contrato de corretagem configuram dano moral concreto passível de indenização e, caso positivo, qual seria o valor adequado (questão exclusivamente de direito).
Caso confirmada a versão dos Réus, se teria havido recusa ilegítima da seguradora na cobertura securitária – o que, evidentemente, não formaria coisa julgada em relação à seguradora, conforme CPC, artigo 506, cabendo a análise apenas como excludente de responsabilidade da Ré (ônus da prova dos Réus, CPC, artigo 373, II). 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Última questão de direito: caso tenha sido constatada negligência e/ou má-fé no contrato de corretagem existente entre as partes, se o caso deve ser tratado como responsabilidade civil (CC/02, artigo 186 e 927) ou como obrigação inadimplida (CC/02, artigo 389), facultando-se às partes a manifestação em cinco dias sobre esta segunda alternativa, conforme artigo 10 do CPC.
F.2.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental complementar será admitida a qualquer 2 tempo, desde que observe os critérios estabelecidos no CPC/15 . 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 2 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Porque pertinentes, defiro: a) depoimentos pessoais dos Réus, sob pena de confissão; b) oitiva das duas testemunhas já arroladas pelo Autor.
Determino ex officio a expedição de ofício à Liberty 3 Seguros , com cópia dos documentos dos mov. 60.8 e 1.10 e desta decisão, para que preste em quinze dias as seguintes informações ao Juízo: • Se recebeu a proposta 64844167 e, caso positivo, quando (data e horário); • Se aceitou a proposta e, caso positivo, quando (data e horário); • Se houve a emissão de apólice (e, caso positivo, para que encaminhe cópia a este Juízo); • Se houve a cobrança do prêmio e, caso positivo, quando ocorreram os pagamentos; • Se foi comunicada do sinistro ocorrido em 13/07/2018 envolvendo o veículo sinistrado e, caso positivo, quem lhe efetuou a comunicação e por qual via; • Se houve a negativa de cobertura securitária e, caso positivo: o Quando ocorreu a negativa; o Qual foi o fundamento da negativa; o A quem foi comunicada a negativa, e quando.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; 3 Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110 - Brooklin Novo - São Paulo/SP - CEP:04.571-020 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º).
Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, quinta-feira, 6 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10 -
07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 23:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 18:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/11/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 08:10
Recebidos os autos
-
27/10/2020 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 11:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2020 11:00
Processo Reativado
-
22/10/2020 13:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/10/2020 13:16
Baixa Definitiva
-
22/10/2020 13:16
Baixa Definitiva
-
22/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2020 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2020 14:44
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
13/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
04/08/2020 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GRACHINSKI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
09/07/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO JOSE GRACHINSKI
-
06/07/2020 19:26
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
01/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DREY DA SILVA
-
05/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2020 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:18
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000259-06.2005.8.16.0064
Alci Pedroso de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabio Murari Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 12:30
Processo nº 0004256-86.2020.8.16.0026
Francisco Xavier Duarte
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Emerson Setti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 12:00
Processo nº 0004256-86.2020.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Xavier Duarte
Advogado: Emerson Setti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2020 11:44
Processo nº 0000715-85.2014.8.16.0113
Edson Shiguemitsu Nagabe
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Ana Claudia Griggio Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 13:18
Processo nº 0003375-75.2013.8.16.0052
Luiz Fernandes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2018 14:50