TJPR - 0004292-43.2010.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 13:47
Expedição de Carta precatória
-
07/07/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO FERREIRA
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:49
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2022 03:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 06:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 06:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 07:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 21:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 21:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
-
07/06/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO FERREIRA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd.
Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004292-43.2010.8.16.0103 SENTENÇA 1) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal oferecida em desfavor de Gilmar Antonio Ferreira pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (evento 1.2).
A denúncia foi recebida em 09/02/2011 (eventos 1.4, pág. 20 e 23).
O acusado foi citado por edital (evento 1.4, pág. 49).
A decisão do evento 1.4, pág. 76/78 determinou, no dia 11/06/2012, a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Os autos foram entregues em carga ao Ministério Público em 16/04/2019.
Em manifestação de mov. 11.1, o Parquet requereu a tentativa de citação pessoal do acusado nos endereços indicados na petição.
O acusado foi citado em 22 de agosto de 2019, conforme certidão de mov. 22.1, fls. 13.
Decisão de mov. 30.1 revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ratificando o recebimento da denúncia e designando a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2020 às 15:00 horas.
Audiência redesignada para o dia 05 de novembro de 2020 – mov. 83.1.
Realizado o ato, foram ouvidas testemunhas de acusação - mov. 106.
Ausentes o réu e as testemunhas Patrícia e Jonathan.
Determinada audiência em continuação para o dia 15 de julho de 2021, às 14h – mov. 108.1.
Manifestação do Ministério Público no mov. 172.1 requerendo a expedição de carta precatória visando a intimação de PATRICIA TEREZINHA DE SOUZA NUNES. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme apregoa o artigo 61 do Código Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Sabe-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa por antecipação da pena (hipotética ou virtual) a ser concretizada em futura sentença é tema controverso.
Inobstante o teor do enunciado da súmula 438 do STJ, entendo que há princípios constitucionais que devem prevalecer, tais como a eficiência (artigo 37, caput, da CF/88) e duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF/88), além de tratar-se de medida estritamente benéfica ao acusado.
Em que pese o respeito denotado aos que entendem de maneira diversa, entendo cabível o reconhecimento de tal modalidade de prescrição, ante o princípio da economia processual.
Tal entendimento é baseado no fato concreto e real de que não existe razão plausível e lógica que admita a movimentação inútil da máquina judiciária com um processo onde já se sabe antecipadamente que, após a prolação de sentença condenatória, será impossível a aplicação da pena, ante a inevitável ocorrência da prescrição (v.
FRANCO, Alberto Silva.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial,6ª ed., Ed.
RT, p. 1714, nota 3.15 ao art. 110).
Assim sendo, “se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga na persecutio criminis até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade. (...) Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o lapso prescricional em relação à sanção menor.”(in ROMANI, Dagoberto. “Prescrição antecipada simplifica o processo”, in O Estado de São Paulo, de 20.01.91).
A prescrição, qualquer que seja a sua modalidade, é matéria de ordem pública.
No dizer de Espínola, “perde toda significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade.
Daí constituir um princípio de economia do processo ou de que, extinta a punibilidade do réu, deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tenha o seu curso definitivamente paralisado”.
Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a sociedade a decepção de uma condenação inútil e ineficaz?“ (TACRIM/SP Ap.
Criminal n. 824.727-4, voto vencido, Juiz Lopes da Silva).
No mesmo sentido a lição de Rogério Greco: ‘’Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado.
Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão.’’ (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado, 2017. fl. 444)" Outrossim, registre-se que “de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevia o reconhecimento de prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM SPHC Rel.
Sérgio Carvalhosa RT 669/315).“ Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação) ou processo penal, da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta ou sua continuidade, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente.
E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória (com a pena concretizada).
Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação. (v.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. “Curso de Processo Penal”.
São Paulo.
Editora Atlas, 2013. pág. 105) I) Assim colocado o tema, inicialmente, compulsando detidamente estes fólios, extrai-se dos autos que o réu foi denunciado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
A pena mínima cominada ao delito em análise é de três meses e a máxima é de três anos de detenção.
O recebimento da denúncia ocorreu 09 de fevereiro de 2012.
O acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso por decisão proferida em 11 de junho de 2012, tendo transcorrido o lapso temporal prescricional de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias.
Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado em 22 de agosto de 2019 e, em 11 de outubro de 2019 foi proferida decisão revogando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional.
Neste ponto, ressalto que o objetivo do art. 366 do Código de Processo Penal é de suspender o feito enquanto não efetuada a citação do acusado.
A partir do momento em que o acusado é pessoalmente citado e comparece nos autos, como ocorre no presente feito, a decisão que posteriormente revoga a suspensão do feito e do prazo prescricional retroage a data em que efetuada a citação.
Deste modo, tem-se uma interpretação mais benéfica da legislação penal e processual penal, que se coaduna com a orientação dos tribunais superiores: ‘’Informativo: 693 do STJ – Processo Penal Resumo: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.’’ Assim, uma vez localizado o réu, finda o prazo de suspensão nos termos do art. 366 do CPP.
Dito isto, constato que, entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão do feito e, posteriormente, entre a citação do acusado e a presente data, transcorreu lapso de cerca de três anos e 20 dias de decurso de prazo prescricional, sem que tenha havido quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas de prescrição.
Verifica-se, ainda, que em que pese as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, não se vislumbra que a pena cominada ao delito, em caso de condenação, seria fixada em patamar acima de um ano, o que demandaria uma reprimenda quatro vezes superior ao mínimo legal.
Diante de tal circunstância, inegável a ocorrência de futura prescrição, eis que prescrevem em 03 (três) anos as condenações que não excedem a um ano, nos termos do art.109, VI, c.c. o art. 110 e § 1º, prazo esse há muito superado entre a data do recebimento da denúncia e a presente. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, após a fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILMAR ANTONIO FERREIRA, já qualificado nos autos, quanto à imputação feita na denúncia (artigo 129, §9º, do CP), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, arquivando-se e anotando-se.
Libere-se a pauta da data e hora em que anteriormente designada a audiência de instrução e julgamento (15 de julho de 2021, às 14h).
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo ao réu – Dr.
RAFAEL DE FREITAS RIBAS, OAB 99206N-PR; que a atuação do causídico se deu com o oferecimento de resposta a acusação, petição de redesignação de audiência; tendo em vista o contido no Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/0219 – PGE/SEFA, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos itens 1.11 e 5.2 do Anexo I da referida Resolução.
Esta sentença vale como certidão de honorários.
Custas processuais na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vista às partes para que se manifestem acerca de eventuais requerimentos ou diligências probatórias pendentes, a fim de que se declare encerrada ou não a instrução processual.
Diligências necessárias. Lapa, 10 de maio de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
11/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:42
PRESCRIÇÃO
-
10/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 20:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO FERREIRA
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO FERREIRA
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2020 10:15
Recebidos os autos
-
14/11/2020 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 14:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:34
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ANTONIO FERREIRA
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/07/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2019 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 11:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2019 10:04
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:00
Expedição de Carta precatória
-
22/10/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:51
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2019 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2019 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2015 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2015 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2015 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2015 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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