TJPR - 0000904-63.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
29/11/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000904-63.2021.8.16.0163 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Devolução das Quantias Pagas c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JÉSSICA DA SILVA e WAISLON DE MIRANDA em face de EVARISTO E SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, representado por MAIKON DE OLIVEIRA EVARISTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatam os reclamantes que o requerente Waislon celebrou contrato de compra e venda com o requerido, consistente na construção de um prédio residencial.
Firmando o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), sendo que R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) seria financiado pelo banco caixa, o valor remanescente de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) seria pago em uma parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante em 18 (dezoito) parcelas de R$ 500,00 (quinhento reais), em tese, contadas do início das obras.
Ademais, importante acrescentar que ficou estipulado contratualmente que o comprador deveria pagar a documentação referente ao financiamento, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelado em 7 cheques de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Outrossim, o requerente realizou a transferência bancária no valor de R$ 10.000,00 no ato da assinatura do contrato (21/05/2020).
Em seguida, a requerente Jéssica da Silva emitiu os cheques para o pagamento da documentação.
Em 08 de outubro de 2020 foi liberado o financiamento pela Caixa Econômica Federal, com a promessa de que as obras se iniciariam no prazo de 20 (vinte) dias.
Sendo que no dia 31 de outubro de 2020 foi realizado o nivelamento do terreno e a preparação da área.
Informa também que até o dia 17 de fevereiro de 2021, não foi iniciada a obra.
Descontente com serviço prestado, o requerente realizou cobrança quanto a situação, momento que o requerido informou que devolveria o valor da obra, com exceção o da documentação.
Sendo esta oferta aceita pelo requerente.
Além disso, informa que o requerido devolveria o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em razão de parte do valor ter sido utilizado para o pagamento da documentação. Relata, ainda, que o requerido até a data de 10 de abril de 2020, pagou somente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, em sede de tutela de urgência, o autor requer que seja imposto ao requerido que não realize qualquer cobrança em nome dos requerentes, bem como não insira seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivim, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art.
CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso dos autos, consta que, em tese, os requerentes tiveram contrato de compra e venda não cumprido pelo requerido, motivo pelo qual utilizaram da via jurisdicional para a efetivação de seus direitos.
Em análise do pedido de urgência realizado pelos requerentes, constato não suprir os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico.
Como se observa da petição inicial (mov. 1.1) e das conversas pelo aplicativo whatsapp (mov. 1.10), o requerido supostamente assumiu o compromisso de devolver o dinheiro aos requerentes.
Ademais, não consta nos autos qualquer forma de cobrança extrajudicial ou judicial pelo requerido por inadimplemento do contrato.
Outrossim, ele efetuou o pagamento de R$2.000.00 (dois mil reais).
Assim, não há qualquer indicio de que possa o requerido realizar cobranças ou inserir o requerente nos órgãos de proteção de crédito; é o que se extrai da própria narrativa dos fatos feita pela parte autora em sua petição inicial.
Dessa forma, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito necessário para concessão da medida liminar, em razão de ter sido supostamente acordada a devolução do valor entre as partes, conforme se observa da conversa em mov. 1.10, necessitando de uma maior dilação probatória para o esclarecimento dos fatos elencados.
Portanto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Inclua-se em pauta.
Cite-se Diligências Necessárias. De Wenceslau Braz para Siqueira Campos, datado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
07/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 17:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 16:23
Recebidos os autos
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04/05/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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