TJPR - 0001271-98.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANILSO FRANZOI
-
10/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
12/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
12/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
12/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
12/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/07/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2024 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/07/2024 12:14
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANILSO FRANZOI
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
25/06/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2024 02:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2024 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2024 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:20 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
17/04/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 13:31
Distribuído por dependência
-
15/03/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 10:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 10:00
Distribuído por dependência
-
15/03/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/02/2024 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2024 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANILSO FRANZOI
-
17/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
16/02/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 12:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/01/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2023 13:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/11/2023 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/10/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 13:08
Distribuído por dependência
-
19/10/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2023 13:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
17/09/2023 13:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
04/08/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
28/07/2023 21:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/06/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 12:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/06/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/06/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:07
Declarada incompetência
-
29/06/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2023 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2023 15:49
Juntada de LAUDO
-
11/01/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2022 19:48
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON FRANZOI
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/07/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed.
Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001271-98.2019.8.16.0085 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$106.755,62 Embargante(s): SANDRA VERONICA TASSI GARCIA VANILSON FRANZOI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANILSON FRANZOI e SANDRA VERÔNICA TASSI GARCIA FRANZOI em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Requereram: a) o excesso de execução e, em decorrência, a inexistência de obrigação de pagamento do valor cobrado pelo Banco-Embargado, fixando o quantum debeatur nos valores apurados mediante cálculo pericial realizado à luz das normas de crédito rural, vindo, cumulativa e sucessivamente; as nulidades maculadoras do título exequendo, na forma dos pedidos seguintes; b) a nulidade absoluta das cláusulas de encargos da cédula nominada neste processo a seguir especificadas por violação de norma de ordem pública (art. 166, II e VI, do CCB), determinando, inclusive, a revisão da cédula desde a origem, na forma da Súmula 286 do STJ, a fim de proceder a adequação destes encargos à legislação específica de crédito rural para, cumulativa e subsidiariamente; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) aos contratos sub judice, conforme orientação pacífica nos Tribunais pátrios, notadamente no E.
STJ, de modo a garantir o respeito aos direitos básicos dos consumidores de produtos, garantindo-lhes o direito a contratação expressa e a cláusulas claras em seu conteúdo (art. 54, CDC), bem como a declaração de nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, CDC); d) a nulidade das cláusulas que elegeram a capitalização mensal e a diária (juros compostos); decretando e declarando a substituição pela CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL, ex vi do artigo 5º do Decreto-lei 167/67, que permite, em crédito rural, tão somente, a capitalização semestral; e) a ilegalidade da prática do ANATOCISMO (a cobrança de juros sobre juros) conforme súmula 121 do STF e do STJ, decretando e determinando o recálculo sem ANATOCISMO; f) a nulidade da prática de capitalização mensal composta, sob o fundamento de que as cláusulas constantes da cédula não pactuam expressamente sua cobrança (mencionam apenas o método exponencial, o que não é suficiente para caracterizar a contratação expressa exigida pelo STJ), mencionando apenas a cobrança de juros, sem especificar sequer a periodicidade e a forma da cobrança (Simples ou Composta), sendo que, por isso, segundo precedentes do STJ, não está o Banco Embargado autorizado a praticar a cobrança de capitalização composta de juros sobre juros mês a mês; g) que é direito do Embargante a prorrogação compulsória do valor disposto na Cédula de Crédito Rural em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações de safras e mercado/receitas, decretando a prorrogação das parcelas vencidas e vincendas para pagamento em, no mínimo, 15 (quinze) anos (real capacidade de pagamento do Embargante que será devidamente provada na instrução), com carência de 02 (dois) anos, ou outro prazo que Vossa Excelência entender suficiente, na forma da Lei, e, consequentemente, a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento, em face da elisão da mora solvendi, na forma do art. 14 da Lei 4.829/65, combinado com Manual de Crédito Rural capítulo 2, seção 6, item 9, bem como nas demais Resoluções emanadas pelo Conselho Monetário Nacional; h) a inoponibilidade dos encargos moratórios, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que como são excessivos os valores cobrados do Embargante, não está o mesmo em situação de MORA OPONÍVEL e, em pedidos sucessivos; i) que por força do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67, os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis em caso de mora, sendo que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1% ao ano aos valores anteriormente cobrados, sendo nula de pleno direito qualquer cobrança de encargo moratório superior a este teto legal; j) que por força do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67, os encargos previstos para a normalidade são insubstituíveis em caso de mora, sendo que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1% ao ano aos valores anteriormente cobrados, e, por conseguinte, que a cobrança de comissão de permanência é nula de pleno direito; primeiro, porque se revela como autêntica substituição de encargos por ocasião da mora; segundo, porque se trata de encargo que é defeso pela Lei de Crédito Rural.
Requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, eis que relevantes os fundamentos trazidos em defesa do Embargante, e a continuidade da execução com os atos expropriatórios causará danos de incerta reparação pela perda de seu bem imóvel rural, bem como que a execução está garantida pela caução de bem valioso, em vias de ser transmudada em penhora, cujo valor é suficiente para arcar com o débito e demais cominações legais; l) a reunião por conexão destes Embargos à Execução e da Ação de Execução apensa aos autos de Ação Constitutiva-Negativa (Revisional) de autos n. 0000778-24.2019.8.16.0085, em trâmite perante esta r.
Vara Cível da Comarca de Grandes Rios – PR; m) a distribuição por dependência aos autos de Ação de Execução de autos n. 0000929-87.2019.8.16.0085, em trâmite perante esta r.
Vara Cível da Comarca de Grandes Rios – PR, ofereceu como caução o imóvel de matrícula n. 5.616 do C.R.I. de Grandes Rios.
Pediu a procedência dos embargos.
Juntou documentos mov. 1.2/1.10.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 15).
Sendo que referida decisão foi agravada (mov. 26).
Foi decretada a revelia do embargado, bem como determinou-se a especificação de provas (mov. 36).
Os embargantes requererem a aplicação dos efeitos da revelia ao banco embargado (mov. 45).
Na decisão de mov. 47 indeferiu o pedido de aplicação dos efeitos da revelia.
Os embargantes postularam: pela produção de prova pericial para comprovar anatocismo e a frustração de mercado/receitas; pela juntada das contas gráficas da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/03463-1; pelo aproveitamento da prova documental dos autos; pela expedição de oficio ao Sindicato Rural; pela inversão do ônus da prova (mov. 54).
O embargado requereu o julgamento antecipado (mov. 55). É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS Como se sabe, é pacífico o entendimento de que a instituição financeira tem o dever da guarda dos documentos e de prestar as informações necessárias ao seu cliente sempre que solicitadas, pois inerentes ao seu serviço e decorrentes da relação jurídica contratual pactuada entre as partes[1].
Essa obrigação do agente financeiro decorre de imposição de Lei - dever de informar-, não podendo, portanto, ser objeto de condicionantes face ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, não estando em poder da parte todos os documentos referentes à relação contratual existente com a instituição financeira, e havendo dúvidas acerca da evolução do débito, lhe é dado pedir que os documentos sejam exibidos judicialmente[2].
Veja-se que o art. 399, inc.
III, do Código de Processo Civil estabelece que a recusa de exibição não terá vez quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
A informação é direito do consumidor, sendo considerada abusiva, toda e qualquer prática que contrarie o exercício desse direito.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a ação executória ora embargada está fundamentada em Cédula de Crédito Rural, a qual foi devidamente acostada aos autos principais de nº 929-87.2019 nas movimentações 1.6 e 1.7, que também estão juntadas na mov. 1.4 dos presentes autos.
Logo, não há necessidade de juntada de outros documentos aos autos, como pretende o embargante.
Não bastasse, cabe observar, que o pedido da parte é manifestamente genérico, desprovido de elementos concretos que pudessem demonstrar a necessidade de outros documentos nos autos.
Na verdade, o executado pretende abrir discussão a respeito de questão a qual sequer consegue delimitar em nível objetivo[3].
Ademais, não se verifica a indispensabilidade de tais documentos para a solução da controvérsia, pois os documentos já juntados pelo autor/embargado são suficientes para análise do débito ora em discussão[4].
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EXCESSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004553-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS CAPITALIZADOS, TAXAS ABUSIVAS E ENCARGOS INDEVIDAMENTE CUMULADOS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, §5º.
DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. 1.
O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto. 2.
De acordo com o entendimento do e.
STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 3.
A generalidade das alegações sobre eventuais abusividades em contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário, impede a revisão dos primitivos, limitando-se a discussão ao título executado. 4.
Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que os embargantes declarem, na inicial, o valor que entendem correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Inteligência do art. 739- , §5º, do (TJPR - 15ª C.Cível -CPC/73.
RECURSO NÃO PROVIDO. 0031234-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 10.10.2018).
Dito isto, indefiro o pedido de exibição de outros documentos além dos já juntados ao feito. 3.
DA PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora não se ignore os termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “tal fato, por si só, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica, sobretudo no caso dos autos[5].
Isso porque, a despeito dos embargantes serem pessoa física, verifica-se que o contrato objeto da execução tem origem em implemento de atividade agropecuária com a compra de bovinos, o que demonstra não ser destinatário final do produto, mas sim intermediário.
Ao que tudo indica, o negócio entabulado entre as partes teve por fim o fomento ou consecução de suas atividades empresariais e não para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
Logo, os embargados não se encaixam no conceito de Consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Ademais, o fato de a instituição financeira possuir os contratos e extratos em seu poder não induz, por si só, a hipossuficiência técnica da parte.
Assim, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que a pessoa física, neste caso específico, não é considerada destinatária final.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA FÍSICA.
CASO CONCRETO.
AGRICULTOR.
IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão refere-se a contrato firmado por agricultor, pessoa física, para aquisição de insumos destinados ao implemento da atividade agrícola, notadamente quando não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2.Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0041992-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO.
II.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ART. 63 CPC/15 E ART. 78CC/02.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO AJUSTE CONTRATUAL.
I. “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, logo não é tido como consumidor na relação negocial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.177.172 - MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016) II.“Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.” Art. 78 CC/02 A Súmula 335 do STF arremata, no sentido de que: É válida a cláusula de eleição Não se demonstrado do foro para os processos oriundos do contrato.” abusividade há que se manter a convenção contratual firmada entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0038994-52.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018).
Portanto, quando a pessoa adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, o que é o caso dos autos, não é considerada destinatária final, restando, agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista.
Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de ( Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São contabilidade ou de economia”. in, Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149)[6].
No caso concreto, observa-se que não há provas nos autos sobre a vulnerabilidade do embargante frente à instituição financeira.
Veja-se que o embargante, acostou-se aos prova pericial por perito constituído, ou seja, não está desamparado, consoante laudo no mov. 1.5.
Vale destacar, ainda, que o fato do embargante ser agropecuarista, por si só, não implica admitir que é incapaz de firmar contrato com terceiros.
Pelo contrário, possui melhor condição de analisar as circunstâncias contratuais do que investidor estranho às minúcias do agronegócio[7].
Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da parte embargante, resta indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, a inversão do ônus da prova. 3.2.
DA PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelos embargantes, haja vista a sua desnecessidade ante o caráter revisional dos embargos, verificando-se que a prova juntada aos autos é suficiente para a apreciação da lide, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, considero o feito apto a julgamento (artigo 355, inciso I, NCPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, o julgamento antecipado do feito não acarretou cerceamento de defesa aos apelantes, pois, não há necessidade de produção de perícia técnica, sendo bastante a prova documental trazida pelo autor para elucidação dos fatos que interessam à resolução do litígio. (...)” (Apelação Cível Nº *00.***.*44-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/12/2017).
Grifei.
Dessa forma, não é necessário produção de prova pericial.
Resta necessário ressaltar também que, conforme dispõe os próprios embargantes quanto as matérias de direito, o anatocismo e a prorrogação dos contratos também o são, uma vez que deve-se analisar o contrato firmado pelas partes, Cédula de Crédito Bancário, à luz da legislação.
Assim, não há necessidade de se verificar, através de perícia contábil, se há existência de anatocismo, já que, em caso de se constatar quaisquer ilegalidades contratuais, estão serão matérias de liquidação do cumprimento de sentença, conforme apontaram os embargantes.
Pertinente, na espécie, a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual compete ao Juiz, destinatário da prova, a análise da matéria objeto da causa, quanto à necessidade da produção probatória. 3.3.
OFÍCIO AO SINDICATO Os embargantes requerem, de forma sucessiva, que seja oficiado o Sindicato Rural local e a Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná solicitando dados sobre os custos de produção e de comercialização dos animais (aves e gado) nos anos de 2016 a 2019.
Entretanto, melhor sorte não há os embargantes.
Não há nos autos menção de qualquer negativa de entrega de documentos seja pelo Sindicato Rural ou pela Secretaria da Agricultura, já que não se tratam de documentos restritos à população e muito menos para o setor agrícola.
Da mesma forma, temos que é ônus que incumbe à parte embargante trazer tais documentações aos autos, já que se trata de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada diretamente junto aos órgãos, cogitando-se de intervenção judicial apenas para a hipótese de impossibilidade de obtenção pela via administrativa. 4.
Notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que a questão de mérito é de direito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e tornem-me conclusos para sentença, oportunidade que serão analisadas as preliminares arguidas. 6.
Anote-se como autos principais a execução de nº 0000929-87.2019.8.16.0085, para que os autos fiquem vinculados no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
De Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] (TJPR - 15ª C.Cível - 0007173-59.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) [2] (TJPR - 15ª C.Cível - 0007173-59.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) [3] (TJPR - 15ª C.Cível - 0007173-59.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020). [4](TJPR 15ª C.Cível - 0004553-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). [5] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004529-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020). [6] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004529-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) [7] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004529-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) -
07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2021 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2020
-
18/12/2020 15:57
Baixa Definitiva
-
18/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON FRANZOI
-
18/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
17/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
24/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON FRANZOI
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/11/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/10/2020 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2020 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2020 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 17:00
-
15/09/2020 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 14:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2020 19:42
Declarada incompetência
-
26/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2020 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON FRANZOI
-
25/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
07/06/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON FRANZOI
-
26/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA VERONICA TASSI GARCIA
-
25/05/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0000778-24.2019.8.16.0085
-
13/04/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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