TJPR - 0000572-03.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS VENTURA
-
09/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2025 01:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/06/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 19:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/04/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
17/03/2025 16:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
26/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS VENTURA
-
09/09/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0008851-70.2024.8.16.0194
-
29/05/2024 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO OLIVEIRA DA SILVA
-
07/05/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
11/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
26/04/2023 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 22:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 22:23
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0000572-03.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$17.400,00 GIOVANNA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA representado(a) por IZABEL Autor(s): DILOHE PISKE SILVERIO Réu(s): JAIRO OLIVEIRA DA SILVA 1.
Muito embora a petição acostada no evento 53.1 efetivamente diga respeito a autos que tramitam em outro juízo, não vislumbro motivo para determinar sua invalidação, na medida em que servirá como fundamento desta decisão no tópico concernente ao pedido de Justiça Gratuita. 2.
Aliás, sobre esse tema, o réu pleiteou os benefícios da gratuidade e uma vez intimado para comprovar que atende aos requisitos legais, deixou escoar o prazo para tanto, conforme evento 51.0 do PROJUDI.
Pois bem, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A assistência judiciária gratuita foi, assim, criada para dar amparo aos hipossuficientes economicamente, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
Logo, deve levar em conta a condição financeira do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. É igualmente certo que se tem observado o artigo 99, § 2º, do CPC que exige a comprovação do alegado estado de miserabilidade, eis que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Até porque o “Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. (REsp120.574/RS - Relator Min.
Garcia Vieira).
In casu, como dito acima, a parte autora deixou de juntar a documentação solicitada, fato que por si só basta para o indeferimento do pedido.Nesse sentido, oportuno citar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DESÍDIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO.
DISSÍDIO.
AUSENTE A SIMILITUDE FÁTICA.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 582.743/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AGRAVANTES QUE, A DESPEITO DE TER SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PERMANECERAM INERTES.
DOCUMENTOS OUTROS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR A INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO ILIDIDA PELA OMISSÃO DOS RECORRENTES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054031-85.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.05.2020) Não fosse isso suficiente, também conforme salientado, a petição cuja invalidade a parte pretendeu declarar, demonstra a existência de um crédito de R$30.950,55, cujo valor foi depositado pelo Banco Inter S.A no bojo dos autos sob nº 0035599-59.2018.8.16.0030, em trâmite perante o 2º Juizado Especial de Foz do Iguaçu.
Esses dados, aliás, foram aferidos por meio de consulta ao PROJUDI, que realizei nesta data.
Portanto, como é de se ver, não o réu não juntou a documentação exigida como possui valores suficientes para frente as custas e despesas processuais.
Por fim, entendo de fundamental importância destacar que o magistrado não mais pode permanecer numa situação de passividade frente aos incontáveis pedidos de gratuidade que grassam diariamente no Poder Judiciário, inclusive com ocultação da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem inadequada e assim se furtar da responsabilidade pelo pagamento dos ônus decorrentes do processo.
Em determinados casos há uma verdade ocultação das informações, muitas vezes difíceis de serem detectadas pela parte contrária, e que acabam beneficiando aqueles que não poderiam estar cobertos pelo manto da Justiça Gratuita.
Veja-se que não se negando o acesso constitucionalmente garantido ao Poder Judiciário, mas apenas estabelecendo limites razoáveis para que não haja abuso de direito.
Postas essas considerações, não existindo evidência suficiente da impossibilidade de fazer frente às custas sem prejuízo ao sustento próprio, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita postulado pelo réu. 2.
No que tange a revogação da liminar postulada na contestação, basicamente com base na alegação de inépcia da inicial e pelo fato de que a autora não teria juntado aos autos documentos em que sua sócia teria informado que aguardaria o pagamento até o final da pandemia, bem como o termo aditivo assinado de um imóvel dado em garantia.
Subsidiariamente, pugnou pela suspensão do despejo em razão do Estado do Calamidade Pública no Estado do Paraná. 2.1.
Muito embora ainda se esteja propriamente na fase de saneamento, oportuno desde logo analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que, caso acolhida, poderia resultar na extinção do processo e na consequente revogação da liminar.
Todavia, não assiste razão ao réu.
Diferentemente do alegado, a petição inicial é muito clara em seus termos ao afirmar que houveinadimplemento do pagamento dos alugueres e que o contrato estaria desprovido de garantia, motivo pela qual pretendia o despejo liminar, a ser confirmado em cognição exauriente, e a cobrança dos valores inadimplidos.
Por conseguinte, consegue-se entender perfeitamente quais são os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e dos quais decorre logicamente o pedido de despejo e de condenação no pagamento dos alugueres em atraso.
Tanto isso é assim que a parte ré pode apresentar sua resposta, sem dificuldade alguma, sem, pois, qualquer prejuízo ao exercício regular do seu direito de defesa.
De mais a mais, eventual acordo extrajudicial ou existência de garantia ainda que possam, por pura hipótese argumentativa, alterar os requisitos que autorizaram o deferimento do despejo liminar ou influenciar no julgamento da demanda, jamais poderiam serve de alegação para se reconhecer a inépcia da petição inicial. 2.2.
Com relação a liminar concedida, a decisão apresentou como fundamento o preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Locação: a) caução; b) demanda fundada na falta de pagamento; e c) ausência de garantia no contrato.
Referida decisão, que sequer foi objeto de recurso, somente pode ser sido alterada na hipótese de o réu demonstrar a ausência de um desses pressupostos, ainda que sumariamente, o que não ocorreu.
Primeiramente, o réu não nega que esteja inadimplente com o pagamento dos alugueres, mas apenas argumenta que recebeu e-mail da advogada da autora afirmando que aguardaria até o final da pandemia para o recebimento dos valores.
Muito embora esse fato não seja propriamente negado pela parte autora na réplica à contestação, há afirmação de que a referência constante na mensagem eletrônica diz respeito à conversa mantida com réu de ele estaria impedido do recebimento dos valores em razão do fechamento das repartições públicas de onde receberia seus proventos.
Logo, o prazo concedido para pagamento seria até o término da vigência do Decreto Estadual nº 4.230/2020.
Sobre esse aspecto, não há como concluir, a sumário exame, que tenha ocorrido anuência por parte da autora com o inadimplemento até o encerramento da pandemia como um todo, inclusive porque a notificação extrajudicial foi posterior a esses fatos e sobre ela não houve qualquer insurgência.
Aliás, muito embora o réu diga que não recebeu à notificação, porque teria sido encaminhada a JAIRO VONSYDOW, estranhamente é o mesmo nome que aparece nas comunicações juntadas no mov. 38.5 das quais tenta se valer.
De outro tanto, ainda, não há nem mesmo início de prova sobre a existência de alegada garantia do contrato de locação e de que assinatura de aditivo contratual, sendo que as conversas escritas e os áudios acostados não permitem chegar a essa conclusão, seja porque não se referem expressamente sobre tais fatos seja porque vieram desacompanhados de ata notarial.
No que tange a impossibilidade de despejo em razão da pandemia, a Lei 14.010/2020, preceitua em seu art. 9º, que: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.”.
Após esse prazo, não houve edição de qualquer outro ato legislativo que alterasse esse termo final.
Isso tudo sem esquecer que os reflexos da pandemia são sofridos pela sociedade como um todo, tanto locadores como locatários, sendo que a contestação apresentada pelo réu, por mais uma vez, não trouxe demonstração capaz de respaldar a tese de que seus rendimentos foram afetados pela pandemia, especialmente considerando que os alugueres exigidos remontam a período anterior ao deflagração de seus efeitos no país.
Posto isso, por qualquer ângulo que se examine a questão, não vislumbra causa autorizadora da revogação da liminar de despejo, razão pela qual, já tendo decorrido o prazo para desocupação voluntária, defiro a expedição de mandado para retomada forçada do imóvel. 3.
Considerando a entrada em vigor do CPC, em especial o disposto no artigo 6º, que cuida do dever de cooperação recíproca, e os artigos 1046 e 1047, que traçam normas de direito intertemporal, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, de forma clara, sucinta e objetiva: a) declinar as questões de fato e de direito sobre os quais buscam o pronunciamento judicial (art. 357, II e IV, c/c art. 489, §1º, do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida; c) remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e ainda que se manifestem sobre a distribuição do respectivo ônus e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e direito (art. 357, §2º, CPC e art. 190, in fine, todos o CPC); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO OLIVEIRA DA SILVA
-
12/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
20/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
02/02/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 13:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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