TJPR - 0003319-42.2010.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 16:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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28/09/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO KEHL - EPP
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16/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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15/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/05/2022 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/05/2022 17:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/03/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO KEHL - EPP
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14/12/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 07:33
Recebidos os autos
-
02/10/2021 07:33
Juntada de CUSTAS
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02/10/2021 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/09/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO KEHL - EPP
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08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Processo nº: 0003319-42.2010.8.16.0086 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADRIANO KEHL - EPP Vistos etc... SENTENÇA – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de ADRIANO KEHL - EPP. Objetivou-se o recebimento de débitos fiscais.
Com a inicial vieram os documentos que comprovam a dívida. Durante a tramitação processual, foi pugnado pela Fazenda Pública Exequente a desistência da presente demanda e o consequente arquivamento definitivo da presente demanda. Eis o sucinto histórico.
DECIDO. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de ADRIANO KEHL - EPP. Compulsando o presente feito e diante da conduta processual do Ente Público Credor, é certo que nada resta a ser exigido. Ante o exposto, tendo em vista o pleito de DESISTÊNCIA formulado pela Fazenda Pública Exequente, com fulcro no art.485, inc.VIII, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOBRE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em mudança de entendimento, aplique-se o inserto no art.4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Neste sentido, eis o mais recente aresto do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08.
CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS PELA PARTE DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso de desistência da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/08, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada, nos termos do art. 4º de mencionada legislação” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000048-13.2000.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020) SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Inexistem, pois apesar das ponderações antes aduzidas, neste caso, não há enquadramento do caso ao princípio da causalidade processual e àquilo que está devidamente regrado no art.85 do CPC/2015 e, portanto, não há que se falar em tal ônus. DILIGÊNCIAS ORDINATÓRIAS Proceda as anotações e comunicações necessárias.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Levante-se eventual ato constritivo e/ou bloqueio de bem.
Oficie-se, caso necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da E.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria n° 01/2021.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento das pendências processuais, arquive-se. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data. _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 14:36
Extinto o processo por desistência
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27/04/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/02/2015 15:48
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2015 15:42
Juntada de Certidão
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04/02/2015 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0000219-79.2010.8.16.0086
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28/01/2015 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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