TJPR - 0000157-20.2005.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2023 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2023 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2023
-
14/04/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/02/2023 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:21
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
17/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:10
Declarada incompetência
-
27/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JORGE KAZUHIRO OKURA
-
29/10/2021 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0001301-67.2021.8.16.0149
-
07/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000157-20.2005.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.878,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JORGE KAZUHIRO OKURA JORGE KENDI KUMAGAI LATICÍNIO NOVA PRATA LTDA LUIS CARLOS KOJI KUMAGAI SADÃO FUKUMORI - ESPÓLIO
VISTOS. 1.
ESPÓLIO DE SADÃO FUKUMORI apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, alegando ilegitimidade passiva, pois na data da propositura da execução o sócio Sadão Fukumori era falecido e sua citação nunca ocorreu, postulando pela extinção da obrigação em face dos herdeiros e sucessores.
Intimado, o excepto requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 76.1).
DECIDO. 2.
Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando se verificar, desde logo, a existência de nulidade, a qual pode até mesmo ser proclamada “ex officio”, porquanto não se justificaria submeter o executado a maiores ônus quando, logo de início, fosse visto que a execução não teria como prosperar, ante a existência de irregularidade insanável.
Este é o caso dos autos.
O excipiente requer a extinção da execução em face do espólio, alegando que o executado Sadão Fukumori era falecido na data do ajuizamento da execução e sua citação antes da inclusão do espólio não restou efetivada.
Na presente execução a União pelo recebimento de débitos fazendários de fatos ocorridos no exercício de 1997 e 1999 (CDA’s 019977-77 e 004200-07).
O título executivo foi emitido em 28/12/2004 e a execução ajuizada em 26/04/2005, conforme mov. 1.1.
A decisão de mov. 1.10 determinou a inclusão do espólio do executado Sadão Fukumori no polo passivo da execução.
O executado Sadão Fukumori faleceu em 08/09/1996, conforme consta na sua certidão de óbito: O STJ possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da sua devida citação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA.1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001.
O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01).
Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2.
De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente.
De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp 1835711/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2.
Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) No presente caso, o ajuizamento da execução e a emissão do título executivo, ocorreram após o falecimento do executado.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF4, AC 5021610-96.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/11/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO JÁ FALECIDO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o acatamento da exceção de pré-executividade, conduz à necessidade de fixação de honorários advocatícios.
Caso em que foi oferecida a execução de pré-executividade informando o falecimento do executado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. (TRF4, AC 5003279-35.2016.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO De acordo com o princípio da causalidade, tendo a União, como exequente, dado causa à manifestação em juízo do executado (espólio), ora apelante, deve arcar com os ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5000113-51.2015.4.04.7029, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017) 3.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO do mérito a presente execução, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao ESPÓLIO DE SADÃO FUKUMORI.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos de inventário nº 0000192-18.1997.8.16.0130.
Manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 10 de maio de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
11/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2020 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/12/2019 20:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2018 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 18:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2017 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2017 15:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/11/2016 17:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/08/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 18:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/03/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 17:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE KAZUHIRO OKURA
-
26/11/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 16:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JORGE KENDI KUMAGAI
-
03/09/2015 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2015 12:55
Recebidos os autos
-
15/07/2015 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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