TJPR - 0000638-20.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2025 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2025 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/04/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 22:51
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/11/2024 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
26/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2023 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/03/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/03/2023 11:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 21:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/09/2022 21:49
Despacho
-
26/09/2022 21:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
Caso as partes indiquem provas, retornem conclusos para saneamento do feito.
Na hipótese de julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos à Juíza Leiga desta Comarca para elaboração de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
01/02/2022 06:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
-
06/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por SERGIO JOSÉ FONTANA em face de Município de Medianeira/PR.
Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso interposto, cumpra-se o disposto em decisão de mov. 19.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por SERGIO JOSÉ FONTANA em face de Município de Medianeira/PR .
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, junte os autos a declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão, bem como a certidão negativa de imóveis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigno que a declaração poderá ser expedida de forma gratuita através do endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR Recebo a petição inicial.
Sobre o procedimento, considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; e considerando o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispensa-se a designação de audiência de conciliação.
Assim, cite-se e intime-se a Ré para apresentação de contestação.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/03/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/03/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:36
Declarada incompetência
-
23/02/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/02/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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