TJPR - 0003738-63.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
08/11/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
08/11/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:13
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
27/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 22:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003738-63.2021.8.16.0058 Processo: 0003738-63.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.593,22 Autor(s): EDIVALDO DE OLIVEIRA RIOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA I.
SÍNTESE Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada EDIVALDO DE OLIVEIRA RIOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pretendendo a autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu atinentes a contrato de empréstimo consignado.
Pleiteia a condenação do banco à restituição em dobro de R$ 3.593,22 e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. II.
APLICAÇÃO DO CDC As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297).
Manifesta, portanto, a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Logo, no caso em tela aplicam-se as regras do microssistema consumerista. III.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor representa exceção à regra prevista no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores às da autora, já que possui domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE pagamento/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042407-05.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova. IV.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO No mais, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: Regularidade da contratação; Existência de suposta fraude ou vício de consentimento quando da contratação impugnada na inicial. VI.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: Legalidade da cobrança dos valores do contrato citado na inicial; Existência de valores a serem restituídos à autora; Possiblidade de restituição em dobro; Dever de indenizar; Existência de danos morais; Quantum de eventual indenização. Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável VII.
PROVAS No tocante às provas, a parte autora requereu perícia, alegando falsidade do contrato junto pelo réu (seq. 27.1), ao passo que este pugnou pela expedição de ofício no intuito de demonstrar o recebimento de valores pela autora (seq. 25.1).
Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, uma vez que se trata do “destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, à luz do disposto no art. 370, parágrafo único do CPC” (TJ-DF 07006863220178070018 DF 0700686-32.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/09/2017).
Assim também entendem os tribunais superiores, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1195937 SC 2017/0280965-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (Destacou-se). No caso dos autos, afigura-se protelatório o requerimento de produção de prova pericial pela autora, impondo-se seu indeferimento.
Com efeito, o contrato juntado pela instituição financeira (seq. 15.2) está acompanhado de inúmeros documentos do autor (CPF, RG, certidão de casamento) e a assinatura aposta a rogo no instrumento por Judith Tognato Rios (esposa do autor) é idêntica àquela constante de seu documento de identificação, não havendo qualquer indício de falsificação ou fraude.
Não se olvidem as inúmeras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono com idênticos fatos e fundamentos jurídicos, alegando-se o desconhecimento de empréstimos que, posteriormente, se confirmam.
Em várias delas, aliás, tem-se requerido a produção de prova pericial – sob o pálio da Justiça Gratuita – com alegação genérica de fraude, sem que constatem efetivamente indícios de falsificação dos contratos apresentados.
O caso dos autos é uma dessas situações, em que não se afigura oportuna a produção da “perícia documentoscópica e grafotécnica/papiloscópica” requerida, pelo que a indefiro.
Nesse sentido: Apelação cível e agravo retido.
Anulação de transmissão de veículos.
Compra e venda.
Falsidade de assinatura atestada por perícia grafotécnica.
Indeferimento de prova oral.
Cercecamento de defesa não caracterizado.
Prova inútil. 1.
Indeferir os requerimentos de produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa. 2.
A morte do mutuário dá ao mutuante o direito de exigir o pagamento da dívida dos sucessores até o limite dos respectivos quinhões, mas não o de se apossar de bens que não lhe foram oferecidos em garantia pelo de cujus. 3.
Apelação e agravo retido não providos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0031039-79.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 03.07.2019). (Destacou-se). Por fim, defiro a expedição de ofício na forma pleiteada à seq. 25.1.
Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Campo Mourão, 04 de outubro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
06/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003738-63.2021.8.16.0058 Processo: 0003738-63.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.593,22 Autor(s): EDIVALDO DE OLIVEIRA RIOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I.
A parte autora demonstrou que recebe benefício previdenciário, evidenciando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
II.
Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC).
III.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
IV.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Int.-se. Campo Mourão, 07 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
12/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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