TJPR - 0008069-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 17:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/06/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0008069-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ALVEAR PARTICIPACOES S/A IDALINA APARECIDA BORRASCA PEDRASSOLI Taynil Comercial Ltda ME Agravado(s): JOÃO NEOCLAIR PEDRASOLLI José Urbaneja Sanchez LEILA CRISTIANE PEDRASOLLI Em suas razões, a parte agravante pretende o afastamento da suspensão do recurso, com o prosseguimento do feito (mov. 67.1).
Contudo, sem razão.
Inicialmente, é bom ponderar que ao tratar do reconhecimento de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o legislador trouxe uma norma impositiva, afirmando que caberá ao relator determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão cuja controvérsia fora reconhecida, como se vê da leitura dos seguintes artigos: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão etramitem no território nacional.
Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Ou seja, não se trata de uma norma facultativa, tratando da possibilidade de suspensão, mas de uma norma impositiva quanto à suspensão.
Por sua vez, basta ler a decisão o proferida no Recurso Extraordinário nº. 1.307.334/SP para perceber que houve uma omissão, eis que não houve nem a determinação de suspensão, tampouco o reconhecimento de afastamento da suspensão.
Assim, não há como entender que houve uma ordem emanda pelo Superior Tribunal Federal no sentido de que os feitos atinentes à questão não sejam suspensos.
Pelo contrário, há um reconhecimento claro sobre a necessidade de uniformização das decisões pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, se há necessidade de uniformização das decisões, nada impede que este recurso seja suspenso até que a questão seja julgada por aquele Tribunal Superior, a fim de que quaisquer das partes não venha a ser prejudicada com decisão que neste recurso venha a ser tomada.
Ademais, o afastamento da suspensão poderá ser analisado caso a caso, especialmente quando a parte demonstrar que o direito debatido não é a mesma da questão controvertida tema de repercussão geral (CPC, Art. 1.037 [...]. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a serjulgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo).
Todavia, este não é o caso dos autos.
Aliás, qualquer medida de urgência, quanto a questão debatida neste recurso, poderá ser pleiteada, sem prejudicar eventual direito das partes.
Contudo, esta não é a pretensão da parte.
Assim, por ora, como não há motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, mantenho a suspensão determinada no mov. 40.1. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:53
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
30/03/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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