STJ - 0042041-63.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 15:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 15:01
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Não conhecido o recurso de KAUANA KARUZA DE SOUZA FORNAGIERO
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02/09/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/09/2021 14:39
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 26/08/2021 e término em 01/09/2021 o prazo para KAUANA KARUZA DE SOUZA FORNAGIERO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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25/08/2021 05:46
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 25/08/2021
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24/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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24/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102429686. Publicação prevista para 25/08/2021)
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24/08/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042041-63.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0042041-63.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): KAUANA KARUZA DE SOUZA FORNAGIERO Requerido(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ KAUANA KARUZA DE SOUZA FORNAGIERO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente apontou contrariedade ao artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil sustentando que a parte recorrida apresentou intempestiva alegação de impenhorabilidade do bem objeto de constrição, operando-se, portanto, a preclusão.
Apresenta divergência jurisprudencial da questão.
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Pretende a Agravante a reforma da decisão para o fim de que seja reconhecida a ocorrência de preclusão para a Agravada alegar a impenhorabilidade das contas bloqueadas, ante a intempestividade da petição apresentada com tal informação.
No presente caso não se constata a ocorrência da preclusão, isto porque a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, salvo se houve anterior decisão sobre o tema, o que não se verifica” (mov. 22.1, fl. 2 – Agravo - destaquei). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afastou a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, consignando que, em julgamento anterior, apenas se decidira acerca do prosseguimento do procedimento executivo.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos”. (AgInt no AREsp 1687899/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com efeito: “2.
A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por KAUANA KARUZA DE SOUZA FORNAGIERO.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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