TJPR - 0013861-74.2016.8.16.0033
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
24/06/2025 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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30/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/03/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:38
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/01/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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12/01/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 20:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
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10/01/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 20:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY OLIVEIRA DE LIMA
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16/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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02/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:26
Recebidos os autos
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27/05/2021 09:26
Juntada de CUSTAS
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27/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/05/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013861-74.2016.8.16.0033 Processo: 0013861-74.2016.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WESLEY OLIVEIRA DE LIMA Réu(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, em razão de acidente de trânsito que sofreu a parte autora quando colidiu frontalmente com um equino que se encontrava rodovia.
A autora requereu que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empresa ré concessionária de serviço público para que seja condenada ao pagamento de danos morais.
Devidamente citada, ambas as partes compareceram à audiência de conciliação, que foi infrutífera (evento 33).
Na sequência, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese, inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso; culpa exclusiva da vítima, por excesso de velocidade e ausência de habilitação para dirigir; não há que se exigir da requerida que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via; a guarda e vigilância do animal ou coisa é dever de seu dono; ausência de dano moral.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Com a impugnação (evento 37), o feito foi saneado (evento 59), sendo aplicado o CDC e invertido o ônus probatório.
A prova pericial realizada nos autos n.º 0022968-39.2016.8.16.0035 foi admitida como prova emprestada (evento 132).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de um informante (evento 186).
A parte ré apresentou alegações finais (evento 197) e a parte autora quedou-se inerte.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
Embora pessoa jurídica de direito privado, a ré presta serviço público mediante remuneração, enquadrando-se, portanto, como fornecedor (CDC, art. 3º, §2º) e a parte autora, utilizando-se do serviço como destinatária final, caracteriza-se como consumidora (CDC, art. 2º).
Ainda, é assente na jurisprudência a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor decorrente da prestação de serviço pelas concessionárias de serviços rodoviários (REsp 687.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009), como exposto na decisão saneadora.
Da análise dos autos, em especial do registro de ocorrência (evento 1.7), verifica-se que, no dia 24/09/2016, cerca de 03h50, o veículo da marca VW/GOL 1.6, tipo automóvel, placa AJO 4418, ocupado pelo requerente como passageiro e, na oportunidade, conduzido por Kelly Chulis, trafegava pela BR 116 quando, próximo ao KM 90,0, sentido São Paulo/Campo Largo, veio a colidir com um equino que se encontrava solto sobre a pista.
Com o impacto, o requerente veio a sofrer ferimentos enquanto Kelly veio a falecer, conforme denota-se da certidão de óbito (evento 1.6).
No tocante à responsabilidade civil, tratando-se de relação de consumo decorrente de prestação de serviços, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, de modo que independe de existência de culpa, devendo o fornecedor reparar os danos causados por defeitos relativos ao serviço prestado (STJ, AgRg no Ag 1067391/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2010).
No caso, inviável arguir a culpa exclusiva de terceiro, pois a falha na prestação de serviço consiste no fato de a concessionária não assegurar a segurança dos usuários da rodovia, na medida em que deveria proporcionar autopista adequada para trânsito, sem a presença de objetos ou animais que impeçam ou atrapalhem os usuários que trafeguem pela estrada (REsp 647.710/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30/06/2006; REsp 467.883/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 01/09/2003).
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da ré decorre tanto da prestação de serviço público (aplicabilidade do art. 37, §6º da Constituição Federal), do que resulta sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários, quanto da incidência do CDC.
A ré conduta da ré ao não cuidar da fiscalização da rodovia, permitindo um animal solto sobre a pista de rolamento, evidencia que a sua omissão foi culposa e, por isso, enseja o dever de indenizar.
O sistema de inspeção de tráfego a cada 90 minutos imposto pela ANTT não significa que os incidentes ocorridos no intervalo não possam ser atribuídos à concessionária, que alega que se a lei confere intervalos é porque reconhece a impossibilidade de sua onipresença.
A lei não diz isso expressamente, de modo que a requerida tenta uma interpretação extensiva da norma legal sem sucesso.
A imposição legal de inspeção intervalada não confere direito não expresso em lei à concessionária, vigorando o princípio do risco administrativo.
Implica dizer, portanto, que a presença de objetos na pista de tráfego mesmo no período de intervalo entre as inspeções, ou até mesmo na sequência dela, é de responsabilidade integral e primária da ré, que responde independente de culpa por ação ou omissão, pois a atividade Estatal é arriscada.
Corroborando com o entendimento, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante assim se manifestou: “Tratando-se de rodovia para a qual são estabelecidas condições especiais de conservação e segurança e por cujo uso é cobrado preço público, responsável é a concessionária por omissão do dever de vigilância, permitindo o a permanência de rodado de caminhão sobre a pista de rolamento, que surpreende os usuários, aplicando-se à hipótese as regras da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 689782-9 - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 18.11.2010) Logo, diante da evidente prestação de serviço defeituosa que deu causa ao acidente (CPC, art. 333, II), resta clara a responsabilidade civil da ré (TJPR - 10ª C.Cível - AC 981928-9 - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 07.03.2013).
Relativamente a ausência de habilitação para dirigir da condutora do veículo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora constitua ilícito administrativo, não é causa, por si só, para imputar a plena responsabilidade ao condutor inabilitado pelo acidente, senão mediante comprovação de que esse fato foi essencial para a ocorrência do acidente (STJ, AgInt no ARESP: 533002 pe 2014/0144183-0, Relator: Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4- Quarta Turma, DJe: 17/05/2017).
A perícia técnica realizada nos autos n.º 0022968-39.2016.8.16.0035 (evento 209) concluiu que: “Por fim, o fato é que para a velocidade diretriz da rodovia, pelas características de iluminação dos faróis do veículo em tela, pela ausência de iluminação artificial da rodovia no local do ocorrido, pelo horário no qual o atropelamento ocorreu, pelo tipo de pelagem e pela posição do animal sobre a pista (pelagem escura e posicionado ao lado esquerdo, próximo ao canteiro central), o atropelamento não seria evitado.
Portanto, o fator preponderante para a ocorrência do evento em análise não foi a velocidade de deslocamento, mas sim a presença do animal sobre a via.” Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
No caso presente, a existência do gravame moral está evidente diante das peculiaridades da hipótese fática, isto porque, o autor pleiteia indenização não só pela condição de namorado da vítima, mas também por ter testemunhado a ocorrência do falecimento em um trágico acidente de trânsito, como pode ser observado pelas fotografias apresentadas à inicial (evento 1.1).
Ademais, indene de dúvidas o abalo psíquico ocasionado ao autor em decorrência do evento extremo, por si só, independentemente do resultado, impondo-se, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos juros de mora, aplica-se a norma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, no valor R$ 40.000,00 (quanrenta mil reais), devidamente atualizado pela média do INPC e IGP-DI a contar do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
05/05/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
08/03/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
30/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2020 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2019 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2019 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2019 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2019 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2018 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2018 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2018 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
14/05/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0022968-39.2016.8.16.0035
-
12/04/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2018 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2017 14:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2017 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2017 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2017 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2017 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2017 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2017 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2017 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2016 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2016 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 10:21
Recebidos os autos
-
24/10/2016 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2016 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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