TJPR - 0003703-06.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE LIMA
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:12
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
03/09/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
03/09/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
03/09/2024 09:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE LIMA
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/07/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE LIMA
-
27/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 12:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
11/04/2024 20:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2023 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/10/2023 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/07/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
19/07/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/10/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2021.8.16.0058 Processo: 0003703-06.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.913,44 Autor(s): JOAQUIM DE LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Joaquim De Lima em face de Banco Itau Consignado S.A, em que pretende a parte autora sejam declarados ilegais os descontos realizados pelo Banco Requerido em sua única fonte de renda, sob o argumento de que jamais firmou o contrato discutido, bem como, a condenação do Requerido a restituição dobrada do montante pago e danos morais.
No evento 6.1, concedeu-se a parte Requerente os benefícios da gratuidade de justiça e determinou-se a citação do Requerido para apresentar contestação.
O Requerido apresentou contestação no evento 13, arguindo preliminarmente a conexão, a indevida concessão da justiça gratuita, o defeito na representação processual e ausência de pretensão resistida.
Impugnação à contestação juntada no evento 17.
Em sede de especificação de provas, o Requerido pugnou pela produção de prova documental e oral (evento 22) e a parte Requerente pugnou pela produção de prova pericial e documental (evento 24).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
O Requerido argui em contestação as preliminares de conexão, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a irregularidade na representação processual e a ausência de pretensão resistida. 3.1.
Quanto a arguição de conexão, a matéria ainda não é pacífica no E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Vejam-se os seguintes julgados recentes e praticamente da mesma data: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DA PRESENTE DEMANDA COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE GUARAPUAVA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) CABIMENTO DO RECURSO – NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA REFERENTE A COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR , NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO, SUPERADO – RECURSO CONHECIDO. 2) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONEXÃO IMPRÓPRIA CARACTERIZADA (ART. 55, ART. 55, §3°, DO NCPC) - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, PORQUANTO POSSUEM COMO FUNDAMENTO, A SER OBJETO DE PROVA, O MESMO FATO, QUAL SEJA, A (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – REUNIÃO QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE QUE DECISÕES CONFLITANTES SEJAM PROFERIDAS - PRECEDENTE DESTE TJPR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – processo 0050940-50.2020 – Rel.
Des.
Fernando Antônio Prazeres – 14ª C.Cível – jul. 16.03.2021).
Em sentido oposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR – 16ª C.Cível – processo 54419-51.2020.8.16.0000 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry - jul. 01/03/2021).
Assim, entendo por bem em não reconhecer a conexão, evitando retardamento maior da demanda, com levantamento de conflito de competência, interposição de recursos e anulação de atos. 3.2.
Como mencionado, o Requerido alega a existência de vício na representação processual, aduzindo que a procuração colacionada aos autos (mov. 1.2 do Projudi), data de dezembro de 2020, sendo a presente ação ajuizada somente em maio de 2021.
Sem razão. É de se ver que o referido instrumento particular, o qual fora devidamente assinado pela parte Requerente, preenche os requisitos estampados no art. 105 do CPC, tratando-se de procuração por tempo indeterminado, sendo desinfluente a data em que foi firmado.
Assim, não ocorrendo nenhum dos fatos extintivos da outorga do mandato, não há que se falar em necessidade de juntada de procuração atualização, razão pela qual, resta afastada a preliminar suscitada. 3.3.
Quanto a arguição de indevida concessão da gratuidade da justiça, sem razão o Requerido.
A concessão de justiça gratuita em outras ações ajuizadas pela parte Autora não constitui óbice à concessão do benefício no presente feito.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, é de se afastar a impugnação da parte Requerida, visto que nenhuma prova fez da modificação da capacidade financeira da parte Autora, não juntando documentos aptos a contrariar os que foram por esta juntados.
Além disso, não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira ou gerem dúvidas a este juízo.
Assim, fica mantido o benefício. 3.4.
Alega ainda o Requerido a ausência de pretensão resistida, na medida em que a parte Autora não pré-questionou o contrato através dos canais administrativos existentes.
O interesse de agir, ou interesse processual, deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Deste modo, o interesse processual localiza-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso presente, alega a parte Requerente que desconhece do contrato formalizado com o Requerido.
Assim, para que a parte Requerente possa ser indenizada pelos danos que alega ter experimentado em decorrência da nulidade do contrato firmado, necessário se fez o ajuizamento da presente ação, à qual é adequada para que tal pretensão seja analisada e julgada.
Referida pretensão tem amparo no ordenamento jurídico.
Assim, não falta interesse de agir a parte Requerente porque ela não solicitou administrativamente informações acerca do débito, ora existente, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil à parte, e exigir prévia impugnação administrativa ao contrato junto ao banco ou ao INSS implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Assim, fica afastada a preliminar arguida. 4. É de se observar que o Código de Defesa de Consumidor tem aplicação ao caso em tela, uma vez que as partes figuram como consumidor e fornecedor, nos termos conceituados pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se faz possível a aplicação do CDC nas relações que envolvem instituição financeira, consoante Súmula 297 do STJ.
Em se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes as situações previstas no artigo 6°, inciso VIII, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em questão a hipossuficiência resta clara, uma vez que o Requerido possui melhores condições técnicas de esclarecer a operações realizadas através do contrato em discussão, bem como para demonstrar os pagamentos efetuados à parte Autora e para produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, visto que detentor dos documentos correspondentes às negociações.
Deste modo procedo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos, o que faço com arrimo no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, este último que permite ao Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto nos incisos I e II, quando verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte em cumprir com o encargo probatório, como se vislumbra nos presentes autos. 5.
Não havendo preliminares, irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito: a.
Ato ilícito e Responsabilidade Civil (art. 186/927 do CC); Questões de fato: a.
Contratação regular dos serviços oferecidos pelo Requerido; b.
Ocorrência dos danos materiais e morais alegados na inicial, caso positivo, sua extensão; culpa e nexo de causalidade; 6.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental.
A necessidade de prova pericial e oral será averiguada após a produção da prova documental. 6.
Quanto a prova documental: 6.1.
Oficie-se ao Banco Bradesco, conforme pleiteado em evento 22 e evento 24. 6.1.1.
Com a reposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 8.
Intimações e diligências necessárias. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
20/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2021.8.16.0058 Processo: 0003703-06.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.913,44 Autor(s): JOAQUIM DE LIMA (RG: 326973175 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*22-91) VL Rural Nossa Terra, R680 RURAL - Janiópolis - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 2.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, pena de revelia.
No mesmo prazo, o Banco requerido deverá juntar cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente.
E, ainda no mesmo prazo, deverá ser informado, pelo réu e pelo seu advogado, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020).
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Porém, possível seria a realização da audiência por videoconferência, desde que concordes ambas as partes.
Considerando que na inicial a parte requerente já registrou o desinteresse na audiência, fica a mesma, por ora, prejudicada. 3.
Decorrido o prazo de contestação, à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 4.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
12/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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