TJPR - 0029136-23.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
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10/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029136-23.2020.8.16.0001 Processo: 0029136-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$32.704,10 Autor(s): Maria Josefina Saldanha França de Paula Réu(s): BANCO BMG SA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização e tutela de urgência ajuizada por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula em face do Banco BMG.
Relatou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de empréstimo consignado e não contrato de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito.
Disse que foi surpreendida pelo desconto das parcelas de seu benefício de INSS.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência.
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi indeferida a tutela e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1).
Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial.
No mérito, refutou as alegações da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 10.1).
Juntou documentos (27.2/27.13).
A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. 2.
As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos.
Sendo assim, passo a sanear o feito. Preliminares (i) Inépcia da inicial Sustentou a parte ré que a peça exordial seria inepta, em virtude do art. 330, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Afirmou que a narrativa da parte autora não condiz com seus requerimentos finais.
Não lhe assiste razão, como passo a demonstrar.
A palavra inépcia significa falta absoluta de aptidão, segundo o Dicionário Aurélio.
Logo, será inepta a petição inicial quando ela de forma absoluta não servir ao fim a que se destina, ou seja, não apresentar de forma absoluta um dos requisitos legais supracitados.
Analisando a lei teleologicamente, extrai-se que os requisitos legais exigidos para a petição inicial existem para, em última análise, garantir o direito de defesa do réu, que com a leitura da peça inicial deve ter condições de saber sobre o quê e com base em que o autor busca a prestação jurisdicional.
Se da leitura da petição inicial e dos documentos juntados for possível à parte contrária entender em razão do que o autor procurou a tutela jurisdicional, não cabe falar em inépcia da inicial.
Compulsando os autos, observa-se que da leitura da petição inicial resta claro quais são os fatos e fundamentos a sustentar o pedido da parte autora; apresentando ela os documentos mínimos necessários para análise abstrata de sua pretensão.
Infere-se, pois, que a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo razão para se falar em inépcia, bem como não há que se falar em acúmulo indevido de pedidos.
Assim, rechaço a preliminar invocada.
Nesta toada, merece ser mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 3.
Não havendo preliminares e questões pendentes de análise, declaro saneado o feito.
Dessa forma, imprescindível a análise do pleito de inversão do ônus probatório.
Distribuição do ônus probatório 4.
De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da relação de consumo 5.
A alegação de que a relação jurídica analisada é de natureza intermediária, regulada por lei própria é tese superada pela interpretação do STJ a respeito do artigo 3º § 2º do CDC que editou em 2004 a Súmula 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De modo que, trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90.
Insta assinalar, por se tratar de um contrato de adesão, em que as cláusulas e condições gerais e específicas foram confeccionadas e editadas unilateralmente pela instituição financeira, ser importante incidir o CDC, a fim de afastar as abusividades que oneram o consumidor e impedem a mantença do equilíbrio contratual.
Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 CDC). Da inversão do ônus da prova 6.
A inversão do ônus da prova só é possível quando verificada a presença dos critérios necessários à sua concessão, tendo em vista que a mera existência de relação de consumo não basta para a referida inversão probatória, pressupondo a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte.
Da análise do dispositivo do Código de Defesa do Consumido (artigo 6, inciso VIII), verifica-se que tratam de requisitos alternativos, o que pressupõe a análise individualizada de cada um deles.
Pois bem.
A verossimilhança das alegações consiste na prova inequívoca, capaz de gerar o convencimento de que a parte detém, a priori, um direito aparente, ou provável.
Em outras palavras, tem-se que a verossimilhança é configurada quando das provas anexadas aos autos, puder se apontar uma probabilidade muito grande de que as alegações sejam verdadeiras.
Em síntese, é a verdade suficientemente provada.
Neste sentido, Humberto Theodoro Junior conceitua o requisito ora em análise (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do Consumidor, 2ª edição, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2001. p. 135): “A verossimilhança é o juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. ” Assim, ante a permissão da cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados com instituições financeiras regulares, não verifico, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Resta analisar o requerimento de inversão do ônus da prova sob a óptica da hipossuficiência do consumidor.
Ora, quanto ao pressuposto da hipossuficiência (aqui analisada como a dificuldade na produção da prova), no caso dos autos, tratando-se de revisional de contrato, as questões postas em discussão prescindem da realização de prova pericial ou oral, inexistindo, pois, razão para se falar na inversão do ônus da prova.
Demais disso, não há nada que dificulte a produção de qualquer prova a caracterizar a necessária hipossuficiência, isto porquê o contrato entabulado pelas partes já encontra-se anexo aos autos.
Neste sentido se posiciona os nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - CABIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT).
A perícia contábil é dispensada na ação revisional de contrato quando ainda se discute a legalidade das cláusulas impugnadas.
A produção da prova deve ser postergada para eventual fase de liquidação de sentença. (TJ-MG - AI: 10000200330462001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, não cumpridos os requisitos autorizadores à inversão do ônus da prova, indefiro o pugnado pela parte autora, mantendo a regra do ônus probandi disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pontos controvertidos 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação abusiva; b) danos e sua extensão. Provas 8.Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 16.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 22.1) enquanto a ré, restou inerte.
Pois bem.
Verifico que o contrato no qual se funda a pretensão da parte autora não se encontra anexado nos autos.
Assim, necessário se faz que a parte ré junte aos autos as cláusulas gerais do contrato celebrado, em sua integralidade em 15 (quinze) dias. 9.
Com a juntada das cláusulas, oportunizo a manifestação da parte autora, em 05 (cinco) dias. 10.
Após, em não havendo recurso face a presente decisão, tampouco pleito de esclarecimentos, registrem-se e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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