TJPR - 0011783-07.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:20
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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14/07/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
30/03/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
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20/03/2023 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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10/02/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/12/2022 14:36
HOMOLOGADO O PEDIDO
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18/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
19/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
25/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/02/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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08/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
29/10/2021 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/10/2021 03:15
Recebidos os autos
-
23/10/2021 03:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
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23/10/2021 03:15
Baixa Definitiva
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23/10/2021 03:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
13/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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21/07/2021 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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08/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos nº 0011783-07.2019.8.16.0194 DRA., ESTÁ SENTENÇA FOI FEITA PELO CRISTHOPHER SENTENÇA I – RELATÓRIO JUREMA ZANON ZOCCOLI, devidamente identificada na petição inicial, propôs a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente identificada na exordial.
Alega, em síntese, que jamais autorizou o desconto de qualquer contribuição em favor da requerida de seu benefício previdenciário, cobrança que vem sendo realizada ilegal e indevidamente desde dezembro de 2017.
Pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Narra sobre a existência de danos morais.
Pleiteia pela restituição em dobro dos valores descontados.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
Devidamente citada (mov. 21.1), a ré apresentou contestação em mov. 22.1.
No mérito, impugna de forma genérica os pedidos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica em mov. 27.1.
Após a decisão de inversão de ônus da prova (mov. 36.1), tendo a requerida deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação ou requerimento de especificação de qualquer outro meio de prova, foi determinada a preparação e conclusão dos autos para sentença (mov. 45.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Do acolhimento do pedido de restituição ilegal/indevida na forma dobrada A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando-se, especialmente, que após ter sido oportunizada a especificação de provas, dada a inversão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL ônus probatório, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para tal fim, amparando-se unicamente na prova documental juntada com sua peça defensiva.
Ademais, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais, o feito se encontra preparado para julgamento.
Analisando os autos, verifico que estamos diante de uma típica relação de consumo, circunstância que, aliás, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi determinante para a decisão de inversão do ônus da prova proferida em mov. 36.1, contra a qual, vale ressaltar, não houve qualquer insurgência contrária das partes.
Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida.
Na dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Assim, responde independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado.
Como se pode notar pelo teor da regra de distribuição do ônus probatório, imposta pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia a requerida provar a ausência da responsabilidade pelo fato do serviço.
Confira-se: “Art. 14 [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda que o fato constitutivo do direito da parte autora alegada na petição inicial seja negativo, vez que afirma não possuir relação jurídica com a requerida, o caso é de equipará-la à figura de consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a referida norma, toda e qualquer vítima do evento de consumo, no caso, fornecimento de produto/serviço prestado de forma defeituosa é equiparada a consumidor para fins da proteção conferida pela Lei Consumerista.
Sendo assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/consumidores pelo serviço defeituoso, salvo se comprovada a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas referido § 3º do art. 14.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL A controvérsia que se apresenta no presente caso cinge-se em reconhecer: a existência de débitos (relação jurídica) que justifiquem os descontos em questão; a existência de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Desta forma, como a parte requerente alegou a inexistência de dívidas com a ré para que desse azo aos descontos realizados, consoante a regra de distribuição do ônus probatório (CDC, art. 14), era de incumbência da requerida, conforme decisão de inversão do ônus da prova preclusa nos autos, a prova de existência desses débitos ou ainda de culpa exclusiva de terceiros.
Ademais, diante da arguição de inexistência de relação jurídica, era impossível determinar à parte requerente a produção de prova negativa, razão pela qual incumbia a requerida a prova de que efetivamente os débitos existiam.
Dessa forma, competia à ré juntar aos autos documentos comprobatórios que justificassem a realização dos descontos.
Contudo, os documentos de mov. 22.2 e 22.3 foram impugnados pela parte autora, que não se recorda de ter assinado nem os preenchido.
Assim, cabia à ré demonstrar por qualquer outro meio a autenticidade do documento, a veracidade da assinatura, na forma do art. 429 do CPC, em especial diante da inversão do ônus da prova deferido em decisão de mov. 36.1.
Desse modo, a ré não se desincumbiu com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que mesmo instada sobre as provas que pretendia produzir, manteve-se silente (decurso do prazo em mov. 42).
Infere-se, portanto, da inicial que a requerida estava descontando mensalmente da aposentadoria da parte autora uma contribuição denominada de “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, de 2017 até outubro de 2018 era de R$ 30,00 (trinta reais), e, após, passou a ser de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Embora a requerida tenha juntado aos autos documentos assinados pela requerente dando conta de que ela supostamente teria se associado ao sindicato e, portanto, autorizado a cobrança de mensalidade (mov. 22.2 e 22.3), a autenticidade do documento foi questionada pela autora, não tendo o requerido demonstrado o contrário, ônus que lhe cabia por força da inversão determinada (mov. 36), como supra indicado.
Desta forma, é forçoso concluir que a simples juntada dos documentos de mov. 22.2 e 22.3 não se mostra suficiente para comprovar a adesão por parte da autora à CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, reputando-se, via de consequência, indevidas todas as cobranças referentes à “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE” descontadas de seu benefício mensal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Portanto, é medido de rigor reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como das cobranças efetuadas, impondo-se o dever de indenizar materialmente a parte autora.
A despeito do valor expresso na inicial, constata-se que durante o curso da ação continuou havendo os descontou cuja ilegalidade se reconhece nesta ocasião, de modo que o valor a ser restituído deverá ser apurado em pertinente liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da requerida em prejuízo da autora.
Ainda, comprovado o prejuízo suportado em virtude dos descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, no presente caso, evidencia-se a má-fé da reclamada ao proceder ao desconto de valores decorrente de serviço não contratado.
Assim, tem-se que a autora faz jus à restituição do valor descontados de suas folhas de pagamento/benefícios previdenciários na forma a título de dano material, a contar do mês de outubro de 2017.
Dos danos morais Muito embora tenha sido reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida no caso sob enfoque, entendo que a situação vivenciada não é passível de indenização por danos morais.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral é necessário a violação de um dos direitos da personalidade ou situações que extrapolem o razoável, o que não se verifica no caso em discussão.
O dano moral, para ser indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar.
Neste sentido, aclara o Professor Sergio Cavalieri Filho[1]: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Neste sentido, destaca-se o Enunciado 12.10 das Turmas Recursais do Paraná:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL “Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
No caso em deliberação, não verifico qualquer lesão a direito da personalidade, não podendo este ser presumido apenas pelo fato de que foram descontados valores indevidos no benefício previdenciário da autora, sem demonstrar qualquer situação concreta de abalo.
De tal modo, verifica-se que, embora indevida, a cobrança não causou danos extrapatrimoniais à parte autora, inexistindo nos autos provas aptas a comprovar que tal fato causou grave abalo moral que justifique a compensação financeira à título de danos morais.
Em casos semelhantes, este foi o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE REJEITADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O DISSABOR DO COTIDIANO.
ENUNCIADO 12.10 DAS TR/PR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007775-62.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 14.08.2019) Diante de tais considerações e fundamentos, não existem elementos probatórios e legais que legitimem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida a restituir os valores descontados ilegalmente do benefí- cio previdenciário da autora na forma dobrada, a contar de outubro de 2017 até o último des- conto verificado.
Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IPGDI, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A seu turno, com especial amparo no princípio da causalidade, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se o respectivo alvará em favor do credor.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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18/11/2020 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2020 16:55
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:55
Juntada de CUSTAS
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17/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
03/08/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
-
11/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 12:44
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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